085685 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ferreira da Silva
Processo: 085685
ACORDAO
Descritores: Ineptidão da petição inicial
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00024475
Nr Documento: SJ199406090856852
Indicações Eventuais: M ANDRADE NOÇ 1979 PÁG111. C MENDES CONCEITO PROVA PÁG570.
A CASTRO LIÇ VOLII PÁG379.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d5130fea9bf2d2f1802568fc003a7a88
Sumário
I - A petição inicial é inepta quando falta ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, sendo esta o facto jurídico concreto de que procede a pretensão deduzida. II - Os fundamentos ou razões de facto invocados pelo Autor são pontos de facto com função instrumental relativamente à causa de pedir; facto principal e decisório. III - Ora, o Autor, após mencionar as razões justificativas do acto, afirmou que a Ré lhe doou, com reserva de usufruto, metade da conta solidária em nome de ambos existente em certa agência bancária, cujo saldo a Ré levantou pedindo o Autor que seja condenada a reconhecer que ele era seu proprietário de metade dessa conta. IV - Os factos instrumentais em base do pedido estão claramente explicitados - contrato de doação de metade da conta com reserva do usufruto. V - É certo que os conceitos de doação e usufruto não de direito, mas também tem um sentido communiter loquendo, isto é, um sentido generalizado, do conhecimento vulgar, que, como outros, são como tais notórias, pelo que se deixam de considerar jurídicos e sujeitos ao regime destes, para serem considerados matéria de facto, não sendo inepta a petição inicial, por falta de causa de pedir.