I- No divórcio, apesar de o casamento ser considerado um contrato, não tem aplicação a presunção de culpa do artigo 799, n. 1 do Código Civil, cumprindo ao Autor fazer a prova dos fundamentos do divórcio que invoca, isto é, a violação culposa dos deveres conjugais, como factos constitutivos do seu direito ao divórcio, no caso concreto o abandono culposo do lar por parte da Ré.
II- Alegando a Ré em reconvenção a violação por parte do Autor dos deveres da assistência, competia-lhe fazer a prova de que a reparação do facto não lhe era imputável, o que não fez - artigo 1675 n. 2 do Código Civil, pelo que o divórcio não pode ter esse fundamento.
III- O dever de fidelidade conjugal mantém-se não obstante os cônjuges não estarem a viver em comum, só cessando com a dissolução, nulidade ou anulação do casamento - artigo 1688, do Código Civil.
IV- O Supremo Tribunal de Justiça, em recurso, não pode conhecer de questões novas, apenas pode modificar decisões dos tribunais inferiores.