0131742 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pires Condesso
Processo: 0131742
ACORDAO
Descritores: Propriedade horizontal, Contrato de locação financeira, Despesas de condomínio, Responsabilidade
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00031413
Nr Documento: RP200112200131742
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/945c72850ecf9a1c80256b7b0037f6e6
Sumário
I - No regime de propriedade horizontal, em que a fracção seja objecto de contrato de locação financeira, a responsabilidade fixada no artigo 1424 do Código Civil para o condómino recai, nesse caso, sobre o locatário e não sobre o locador. II - O termo "proprietário" utilizado no artigo 6 do Decreto-Lei n.268/94, de 25 de Outubro, deve ser interpretado no sentido de responsável civil pelas despesas que constam da acta da reunião de condóminos; normalmente será o proprietário da fracção, mas, nos casos de locação financeira, será o locatário.