Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A Fazenda Pública, notificada do acórdão de fls. 353 e seguintes, vem requerer a sua aclaração, concluindo nos seguintes termos:
“ Temendo que a parte final do Acórdão possa, em execução, suscitar alguma dúvida sobre o alcance da anulação, solicita-se respeitosamente a Vª.as Excelências se dignem clarificar que apenas foi anulada apenas a liquidação de IRC e não os respectivos juros compensatórios, já que à data, a obrigação er a devida e foi paga com atraso.”
2 – A recorrente A…, respondeu nos termos que constam de fls. 382 e seguinte, em que conclui do modo seguinte:
“ Assim sendo, não poderá esse Douto Tribunal, aquando da prolação do despacho de resposta ao pedido de aclaração em referência, deixar de pugnar pela nulidade - de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 286.º do Código Civil, aplicável “ex vi”artigos 2.º, alínea d) da LGT e 2.º, alínea e) do CPPT, dos juros compensatórios liquidados e judicialmente impugnados.”
3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer por a tal, em seu entender, não haver lugar.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4- Em face do disposto no artigo 669.°, n.° 1, alínea a) do CPC podem as partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha.
Significa obscuridade falta de clareza, de inelegibilidade, e ambiguidade, indefinição, incerteza, dúvida, hesitação (Dicionário de Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências de Lisboa).
Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois ou mais sentidos diferentes.
Ora, o tribunal ao proceder à clarificação de sentença ou acórdão encontra-se condicionada pelos termos da decisão recorrida, competindo-lhe tão só tornar claro ou compreensível o que se mostra ininteligível ou esclarecer o que foi dito de uma forma dúbia ou confusa.
Se o esclarecimento pedido exorbita destes limites, interfere com esse outro princípio segundo o qual proferida sentença ou acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa (artigo 666. °, n.º 1 do CPC).
No caso “sub judicio”, a requerente Fazenda Pública pretende tão só ver clarificado se o acórdão apenas anulou a liquidação de IRS e não os respectivos juros compensatórios. Ora, acontece que o acórdão aclarando não permite, a nosso ver, que alguma dúvida ou incerteza seja suscitada a esse respeito.
Com efeito, a fls. 362 desse aresto consignou-se que no que respeita à sua legalidade “ a questão da liquidação dos juros compensatórios exorbita do objecto do presente recurso jurisdicional ”, para logo em seguida se concluir que essa questão não iria ser objecto de conhecimento nesta instância de recurso.
Em consonância com tais considerandos, no segmento final decisório do acórdão apenas se veio a anular a liquidação adicional de IRC, relativa ao ano de 2003.
Por outra parte, a pretensão expressa pela requerida no sentido da presente decisão “pugnar pela nulidade…. dos juros compensatórios e judicialmente impugnados” não pode, por outro lado, ser objecto de conhecimento, uma vez que ir mais além do que acima foi dito interferiria com o já citado princípio segundo o qual proferido o acórdão fica imediatamente esgotado o poder do tribunal quanto à matéria da causa.
Termos em que se acorda indeferir o presente pedido de aclaração.
Custas a cargo da requerente e requerida, fixando-se a taxa de justiça para cada uma delas em cinco unidades de conta.
Lisboa, 20 de Maio de 2009. Miranda de Pacheco (Relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.