Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A", Lda impugnou a decisão da Segurança Social que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, que havia formulado.
Destinava-se-se tal apoio a custear as despesas com a oposição que pretende deduzir em execução fiscal, execução esta que ainda não se encontra em fase judicial.
O respectivo processo foi distribuído ao 6º Juízo Cível da comarca de Lisboa.
A Mma Juíza desse tribunal proferiu decisão em que julgou o mesmo incompetente para conhecer da referida impugnação e competente o Tribunal Fiscal da 1ª Instância de Lisboa.
Por seu turno, o Mmo Juiz deste último tribunal concluiu ser a jurisdição fiscal e administrativa incompetente para conhecer dos autos, sendo para tanto competente o Tribunal Judicial de 1ª instância de Lisboa.
O Mº Pº suscitou a resolução do conflito de competência.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Apreciando
O nº 1 do artº 29º da Lei do Apoio Judiciário determina que é da competência do tribunal de comarca da área onde está situado o serviço da segurança social que decidiu o pedido de apoio judiciário apreciar em última instância o recurso da respectiva decisão. Mais determinando que, no caso do processo a que se destina o apoio já estar pendente, é competente o tribunal em que o mesmo em se encontra.
No seu nº 2, o dito artº 29º dispõe que nas comarcas em que existam tribunais de competência especializada a interposição do recurso deve respeitar as respectivas regras de competência.
Fundando-se neste nº 2 do preceito, na decisão do 6º Juízo Cível entendeu-se que o respeito pelas normas da competência especializada ou específica, impunham que o recurso deveria ser julgado pelo Tribunal Fiscal de Lisboa, onde deverá correr a execução fiscal com base na qual o recorrente fundou o pedido de apoio judiciário.
Mas no tribunal fiscal entendeu-se, de forma contrária, que o artº 29º fixa uma competência jurisdicional, a da jurisdição comum, seja através dos tribunais de competência genérica, seja através dos de competência especializada, ou específica.
Num ponto tem razão o senhor juiz do tribunal fiscal: a letra do preceito só abrange os tribunais judiciais.
A questão é a de saber se o pensamento do legislador está bem expresso na interpretação literal, ou se pretendeu dizer mais do que aquilo que ficou efectivamente consignado no texto legislativo - cf. artº 9º do C. Civil - .
Outrora, o apoio judiciário era uma questão incidental do processo. Daí retirado e passando a ter uma natureza administrativa, por questões práticas ou de eficácia processual, não desapareceram, contudo, as outras razões que aconselhavam um tratamento conjunto desta questão com a questão principal. Compreende-se, por isso, que, se tiver de ser de novo jurisdicionalizado, seja intenção do legislador "aproximá-lo" o mais possível do processo a que se destina.
Assim, se este já tiver pendente, é o respectivo tribunal o competente para o apoio judiciário e devendo tal processo correr num tribunal de competência específica ou especializada é este que também deve conhecer do referido apoio judiciário.
Tal é o regime para a jurisdição comum e não é aceitável que o legislador tivesse querido uma solução oposta, para as outras ordens jurisdicionais. Ou seja, num caso a proximidade dos autos e noutro o seu desfasamento completo, que não é só de tribunais, mas de jurisdições.
Aliás e salvo o devido respeito, é contraditório invocar a separação das jurisdições para consagrar uma solução em que uma delas fica a decidir o que, em termos substanciais, é um incidente de uma outra.
Deste modo, o artº 29º da Lei do Apoio Judiciário deve ser interpretado extensivamente no sentido de que as regras de competência ali fixadas reportam-se não só à jurisdição comum, mas também à jurisdição administrativa e fiscal.
No hipótese em apreço, o pedido de apoio judiciário destina-se a custear um pleito que, futuramente, correrá nos tribunais fiscais. Logo, é competente para julgar a impugnação da decisão nessa matéria do Centro de Segurança Social de Lisboa, o Tribunal Fiscal de 1ª instância de Lisboa.
Pelo exposto, acordam em julgar competente para conhecer dos presentes autos o Tribunal Fiscal de 1ª instância de Lisboa.
Lisboa, 22 de Setembro de 2005
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida,
Noronha do Nascimento.