I- Sendo, embora, ainda pela lei vigente ao tempo em que o testamento foi elaborado que importa determinar a razão e o objectivo do procedimento do testador, é já, porém princípio geral de direito sucessório e testamentário ser pela lei contemporânea da definição e aquisição do direito dos sucessores, e, assim, pela lei vigente no momento da abertura da sucessão, que se faz a apreciação da eficácia jurídica substancial do testamento, no tocante, designadamente, à determinação dos efectivamente chamados e à definição dos seus direitos.
II- Tendo o testador feito testamento cerrado em 14 de Agosto de 1963 que à data da sua morte em 23 de Janeiro de 1990 foi encontrado no seu espólio com parcial obliteração ( apagamento ) dos seus dizeres e não se tendo provado a sua autoria, presume-se que foi o testador - salvo prova do contrário - o autor dessa alteração.
Neste caso, sendo ilegível a disposição obliterada, tem-se por revogada essa disposição, não obstante o exame laboratorial permitir reconstituir os obliterados dizeres testamentários.