Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do TCA
TMN – Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A., com sede em Lisboa, interpôs o presente recurso contencioso de anulação do acto proferido em 13.03.200, pelo Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, que determinou a demolição das obras executadas e a reposição do terreno sito no lugar de Barros nas condições existentes antes da data do início dos trabalhos, no prazo de oito dias a contar da notificação efectuada em 19.03.2002.
O Mmo Juiz do T.A.C. de Coimbra, por sentença de 19.3.03, negou provimento ao recurso.
Interposto recurso jurisdicional para este T.C.A., o Digno Magistrado do Mº Pº emitiu o douto parecer de fls. 148, no qual se pronuncia pela incompetência do Tribunal em razão da hierarquia.
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Compulsados os autos, e atento o objecto do presente recurso, verifica-se que o mesmo não versa matéria relativa ao funcionalismo público nem a decisão proferida em meio processual acessório.
Nestes termos, e atento o disposto nos arts. 40º al. a) e 26º nº 1, al. b) do E.T.A.F., acordam os juizes que compõem a 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. em declarar a incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia, sendo competente o Supremo Tribunal Administrativo.
Custas pela recorrente, fixando no mínimo a taxa de justiça.
Lisboa, 29.01.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
João Beato Oliveira de Sousa
Maria Cristina Gallego dos Santos