I- De acordo com o artigo III da Convenção Sobre Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, cada um dos Estados contratantes reconhecerá a autoridade de uma sentença arbitral e concederá a execução da mesma, nos termos das regras do processo.
II- Tendo a sentença arbitral sido proferida em França que é um Estado contratante, e sendo a data do contrato em que se insere a cláusula compromissória posterior à data da entrada em vigor em Portugal daquela convenção, esta é imediatamente aplicável.
III- Compete à requerida, o ónus da alegação e prova das excepções que afastem a aplicação da sobredita convenção.