ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA):
A…, cidadão holandês, maior, portador do passaporte n.º M15268397, emitido em 26 de Fevereiro de 2001, pelo Reino da Holanda, com residência em Coendersweg, 20 B, Groningen, Holanda, capitão do navio BORNDIEP;
…, cidadã holandesa, maior, portadora do passaporte n,º NC 1386821, emitido em 7 de Maio de 2002, pelo Reino da Holanda, com residência em van Ostadestraat, 67-3, 1072 SP, Amesterdão, Holanda;
…, cidadã holandesa, maior, portadora do passaporte n.º M10555323, emitido em 17 de Outubro de 2000, pelo Reino da Holanda, com residência em Ooster Havenstraat, 62, NL, 1601 KX Enkhvizen, Holanda;
…, cidadã holandesa, portadora do passaporte n.º M23982388, emitido em 14 de Agosto de 2001, pelo Reino da Holanda, com residência em Korte Nieuwstr, 53, 3512, NM Utrecht, Holanda;
…, cidadão holandês, portador do passaporte n.º NG9656807, emitido em 6 de Agosto de 2004, pelo Reino da Holanda, com residência em Goyoenstraat, 17, 1784 RA, Den Hélder, Holanda;
…, cidadão holandês, portador do bilhete de identidade n.º 120407371, emitido pelo Reino da Holanda, com residência em Jochem Blaauboerstraat, 29, Schagerbrug, 1751, CH, Holanda;
B…, Fundação com sede em Eikenweg 9 K, 1092BW Amesterdão, registada sob o número 34115538, na Kamer van Koophandel de Amesterdão;
C…, Associação sem fins lucrativos, pessoa colectiva n.º 505418320 com sede na Avenida Madre Andaluz, n.º 17, 1.º Dto, 2000-210 Santarém;
D… , Associação sem fins lucrativos, pessoa colectiva nº 506280985, com sede em Quinta do melo, nº 66, São Paulo de Frades, Coimbra
interpuseram o presente recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1 - O Tribunal a quo, em recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por acórdão proferido em conferência, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos das alíneas e) do art.º 287.º do C.P.C. e e) do n.º 1 do art.º 27.º do C.P.T.A.
2 - Salvo melhor opinião, os Recorrentes não se podem conformar com tal decisão, uma vez que a mesma coarcta o direito dos Recorrentes a obter uma decisão de fundo sobre a questão controvertida objecto do recurso, violando, assim, o disposto no art.º 142.º, n.º 3, al. a), e 27.º, n.º 1, alínea e) do C.P.T.A..
3 -O legislador teve como objectivo, ao prever este meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, reservá-lo unicamente para aquelas situações excepcionais em que seja absolutamente necessária uma decisão de mérito final sobre o litígio.
4 - A doutrina indica como exemplo mais frequente o que respeita “ao exercício do direito de manifestação, quando esta foi proibida e tem de ter lugar num determinado momento” (cfr. Vieira de Andrade, Justiça Administrativa (Lições), 4.ª edição, Almedina, p. 238-239, nota 489), 5 - Por outro lado, o art.º 142.º, n,º 2, al. a), do CPTA, prevê que “é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões de improcedência de pedidos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”.
6 - Ora, tendo em atenção as situações que podem ser objecto de um processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, a aceitar-se o entendimento propugnado pelo acórdão ora recorrido, inexoravelmente esvaziar-se-ia de conteúdo aquela disposição do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais que determina a admissibilidade de recurso da decisão, independentemente do valor da acção, quando a mesma seja de improcedência de um pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
7 - Considerando que este meio processual só se coaduna com situações em que é urgente uma decisão definitiva, e a admitir-se o entendimento sufragado pelo acórdão do Tribunal a quo, o estatuído no art.º 142.º, n.º 2, al. a), do CPTA, seria um contrasenso, uma vez que nenhum recurso de uma decisão de improcedência de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias escaparia a uma decisão de inutilidade superveniente da lide, dado o lapso de tempo que decorre entre a interposição e a prolação do acórdão.
8 - Segundo o Tribunal a quo, “o regresso do navio à Holanda esgotou a situação de eventual violação de direitos fundamentais, consumando-se uma situação que impossibilita a prática do acto de autorização em substituição que impossibilita a prática do acto de recusa, dada a falta de objecto”. Os Recorrentes não podem concordar com tal argumentação. O objecto do recurso mantém-se, estando delimitado pela pretensão dos Recorrentes que sempre foi a autorização de entrada em águas territoriais portuguesas e a atracação do navio no porto da Figueira da Foz, com a fundamentação fáctica e jurídica indicada na respectiva petição inicial, durante um período de tempo definido – 14 dias.
9 - Mantendo-se também a sua utilidade, uma vez que, como foi amplamente difundido pela comunicação social, os Recorrentes mantêm a intenção de entrar em águas territoriais portuguesas e de atracar no porto da Figueira da Foz, caso o presente recurso seja julgado procedente.
10 - Nestes termos, o acórdão ora recorrido violou o disposto nos art,ºs 142.º, n.º 2, al. a), por impossibilitar materialmente a decisão de mérito no âmbito do recurso, 27.º, n.º 1, al. e) do CPTA e 287.º, al. e), do C.P.C., por fazer uma interpretação errada deste preceito legal.
11 - As questões aqui suscitadas são de fundamental importância jurídica e a decisão pelo presente Supremo Tribunal é de particular relevo para servir de orientação aos tribunais inferiores, não só porque se trata de uma forma processual em que o próprio legislador atribuiu um relevo impar, tendo em consideração os valores comunitários em jogo, mas também porque, como se alegou profusamente, dada a configuração do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, a situação que aqui se coloca, colocar-se-á, por certo, na grande maioria dos processos que adoptem esta forma processual;
12 - Segundo o acórdão do STA de 23 de Setembro de 2004 (Proc. 903/04), “um dos requisitos que se nos afigura legítimo colocar como condição necessária e também suficiente da importância fundamental de um questão será, por um lado, a complexidade das operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis para a resolução do caso e, por outro, a capacidade expansão da controvérsia, ou seja, a possibilidade de esta ultrapassar os limites da situação singular e se repetir, nos seus traços teóricos, num número indeterminado de casos futuros, impondo-se assim o recurso de revista como garantia da uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática”.
13 - Ora, no caso em apreço, estão claramente preenchidos aqueles dois requisitos, pelo que deverá o presente recurso ser admitido e ser votado integral provimento.
Termos em que deverá o acórdão ora recorrido ser revisto, ordenando-se a baixa dos autos para decisão do mérito que constitui o objecto do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo do Norte, fazendo assim a Justiça pela qual se pugna”
Face ao Despacho nº 10/SEAM/2004, do Secretário de Estado dos Assuntos do Mar, que negou a solicitada autorização para a passagem do navio BORNDIEP pelo mar territorial português, entre os dias 29 de Agosto e 12 de Setembro de 2004, os Recorrentes instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAFC), ao abrigo do disposto no art. 109º do CPTA, o presente processo urgente de intimação em que terminaram por pedir: a) a concessão de autorização de entrada em águas territoriais portuguesas e atracação no porto da Figueira da Foz (nº 3 do citado artigo; b) caso assim se não entendesse, e por ser a derradeira e indispensável forma de proteger e assegurar o exercício, em tempo útil, dos direitos, liberdades e garantias em causa, a intimação dos RR a conceder-lhes autorização de entrada em águas territoriais portuguesas e de atracação no aludido porto (nº 1 daquele preceito).
Por sentença de 6 de Setembro de 2004, o TAFC indeferiu tais pedidos por ter considerado “não ser indispensável para assegurar o exercício daqueles direitos fundamentais de expressão, informação, reunião e de manifestação dos Autores, a concessão de autorização de entrada e atracação do navio BORNDIEP no porto da Figueira da Foz (...)”
Inconformados com o assim decidido os AA interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que, por seu acórdão de 16 de Dezembro de 2004, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287º do CPC e alínea e) do nº 1 do art. 27º do CPTA.
Ainda inconformados os AA interpuseram recurso excepcional de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA).