022778 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lucio Barbosa
Processo: 022778
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Crédito da caixa geral de depósitos, Representação processual
Sumário
I - Ao tempo em que a CGD podia utilizar o processo executivo fiscal para cobrar os seus créditos, era a mesma aí representada pelo representante da Fazenda Pública. II - Mas tal representação tinha apenas a ver com tal espécie processual. III - Assim, proposta acção em tribunal comum para reconhecimento de um direito de retenção, a sentença que viesse a reconhecer tal direito não era oponível à CGD se a mesma não tivesse sido demandada para a acção. IV - Não obstante, não pode a CGD impugnar o crédito resultante do direito de retenção, fundando-se apenas na falada inoponibilidade.