I- Ao tempo em que a CGD podia utilizar o processo executivo fiscal para cobrar os seus créditos, era a mesma aí representada pelo representante da Fazenda Pública.
II- Mas tal representação tinha apenas a ver com tal espécie processual.
III- Assim, proposta acção em tribunal comum para reconhecimento de um direito de retenção, a sentença que viesse a reconhecer tal direito não era oponível à CGD se a mesma não tivesse sido demandada para a acção.
IV- Não obstante, não pode a CGD impugnar o crédito resultante do direito de retenção, fundando-se apenas na falada inoponibilidade.