IIFUNDAMENTAÇÃO
A matéria de facto a considerar é a seguinte:
1º - Por despacho datado de 22.01.2008, o Director da Direcção de Marcas e Patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no uso de subdelegação de competências do Conselho de Administração, deferiu parcialmente o pedido de registo da marca internacional nº ... “PIKENGO”;
2º - A referida marca destina-se a assinalar os seguintes serviços, na classe 39ª: transport de voyageurs et de marchandises; emballage et entreposage de marchandises; organisation de voyages, d’excursions, de croisières; réservation de places de voyage et de transport; services de táxi; remorquage; services d’informationss concernant des voyages; agences de tourisme (à l’exception de la réservation d’hôtels, de pensions);
3º - É composta pelo vocábulo Pikengo em letras impressas regulares;
4º - A Recorrente é titular da marca nacional nº ... “PICK&GO”, pedido em 6.02.2006 e concedido em 2.02.2007;
5º - E destinada a assinalar, na classe 39ª, serviços de recolha domiciliada de correspondência;
6º - É composta pelos vocábulos Pick & Go em letras impressas regulares.
- B)Fundamentação de direito A legislação aplicável aos autos é o Código da Propriedade Industrial, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 36/2003, de 5 de Março, dado que o pedido de registo da marca foi apresentado antes das alterações entretanto introduzidas pelo Decreto-Lei nº 143/08, de 25 de Julho, as quais entraram em vigor em 1 de Outubro de 2008, conforme resulta dos artigos 4º e 16º deste diploma.
Dispõe o 222º do CPI, sobre a epígrafe “Constituição da marca”, que a “A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas”, bem assim que “(..) pode, igualmente, ser constituída por frases publicitárias para os produtos ou serviços a que respeitem, desde que possuam carácter distintivo, independentemente da protecção que lhe seja reconhecida pelos direitos de autor”.
A doutrina e a jurisprudência desenvolveram em construção teórica o conceito de marca, considerando de forma uniforme que “marca é um sinal distintivo de produtos ou serviços, visando individualizá-los no mercado, perante o consumidor e em relação aos demais, com os propósitos de assegurar e potenciar a clientela, simultaneamente protegendo o consumidor do risco de confusão ou associação com marcas concorrentes”. Neste sentido, remete-se para o Acórdão do STJ, de 11-01-2011[1], no qual se invoca o conceito de marca dado pelo Professor Ferrer Correia[2].
Conforme decorre do artº 224º nº1, o direito de propriedade de determinada marca é conferido através do seu registo.
A sua função essencial é a distintiva, ou seja, a marca distingue e garante que os produtos ou serviços se reportam a uma pessoa que assume pelos mesmos o ónus de uso não enganoso, nessa medida cumprindo uma função de garantia de qualidade dos produtos e serviços, por referência a uma origem não enganosa e podendo, ainda, contribuir para a promoção dos produtos ou serviços que assinala[3].
A composição das marcas é em princípio livre, embora haja restrições impostas por lei ou pelos princípios da eficácia distintiva da verdade, novidade, independência e licitude - artigos 238º e 239º).
Uma vez registada, a marca confere ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor – artº 258º.
O titular da propriedade industrial dispõe das garantias estabelecidas por lei para a propriedade em geral, para além de beneficiar dos regimes especiais de protecção, estabelecidos no CPI e demais legislação e convenções em vigor (artº 316º). Assim, obtido o registo e conferido o direito de propriedade, o seu titular passa a dispor do exclusivo da “marca para os produtos e serviços a que esta se destina” (mesmo n.º1 do artº 224º).
A protecção legal concedida ao titular da marca prioritária traduz-se, também, no direito de se opor a que outrem a use sem o seu consentimento, bem como a impedir que o seu uso possa ser confundido ou associado àquela que lhe pertence, semelhança essa que pode ser gráfica, fonética ou figurativa[4].
A atribuição deste direito insere-se no âmbito da função da propriedade industrial, assinalada no artº 1º do CPI, onde se lê que é a de “ (..) garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza”.
O sentido da protecção atribuída por lei, vem desde logo evidenciado no preâmbulo do Decreto-Lei nº 36/2003, de 5 de Março, onde se refere o seguinte: “É conhecida a importância do sistema da propriedade industrial para o processo de desenvolvimento económico, nomeadamente quando associado ao desenvolvimento científico e tecnológico e ao crescimento sustentado e sustentável da economia, inspirando e protegendo os resultados das actividades criativas e inventivas.
Constituindo um dos factores competitivos mais relevantes de uma economia orientada pelo conhecimento, dirigida à inovação e assente em estratégias de marketing diferenciadoras, a propriedade industrial assume-se, igualmente, como mecanismo regulador da concorrência e garante da protecção do consumidor.
O sistema da propriedade industrial está, assim, ligado, mais do que nunca, aos vectores essenciais de políticas macroeconómicas ou de estratégias empresariais, modernas e competitivas, condicionadas por uma sociedade de informação e por uma economia globalizada”.
É justamente aquele direito de oposição que a recorrente, enquanto titular do direito de propriedade industrial da marca “PICK&GO” pretende exercer, para obstar à concessão do registo e consequente protecção legal da marca “PICKENGO” que no seu entendimento deveria ter sido recusado.
O artigo 239º, nº 1 alínea m) do Código da Propriedade Industrial (CPI) estipula que o registo da marca deve ser recusado quando, em todos ou alguns dos seus elementos, contenham “ reprodução ou imitação no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem, para produtos ou serviços idênticos ou afins que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada”.
Por seu turno, preceitua o artigo 245º, nº 1, sobre o conceito de imitação, o seguinte:
“1 – A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:
- a)A marca registada tiver prioridade;
- b)Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;
c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto”.
Ora, relativamente ao artº 239º alínea m) do CPI com redacção semelhante ao artº 189º nº 1 alª m), é pacificamente aceite pela doutrina e pela jurisprudência que esta disposição se aplica quando se verifique, cumulativamente:
‑ semelhança gráfica, figurativa ou fonética;
‑ identidade ou afinidade de produtos, e ‑ possibilidade de indução fácil do consumidor em erro ou confusão.
A marca, segundo estipula o artigo 222º, nº 1 do CPI, “ pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas”.
A função primordial da marca consiste em distinguir, entre produtos ou serviços ou entre as empresas que os produzem. É a consagração do princípio da especialidade: a marca deve ter eficácia distintiva de qualquer outra já existente ou adoptada por qualquer outro comerciante ou industrial destinada ao seu produto ou serviço, em ordem a evitar a confusão do consumidor.
Ora, segundo o critério de apreciação sintetizado pelo Acórdão do STJ de 17.5.1960, in BPI, n° 10/1960, pág. 1610:
" Aquilo que cumpre ter em atenção para estabelecer a semelhança entre duas marcas não são pormenores isolados de cada uma delas. Há que atender, especialmente, ao conjunto, pois este é que, como é natural, impressiona e chama a atenção do consumidor e o pode induzir em erro".
“Sendo a imitação a mais perigosa das fraudes, o imitador pretende aproveitar‑se ilicitamente do crédito e da notoriedade de uma marca de outrem, mas, para poder defender‑se, não a reproduz perfeitamente, limita‑se a imitá‑la para poder sempre alegar que a sua marca é diferente daquela de que se diz ser a imitação "[5].
A primeira conclusão a retirar dos preceitos legais acima é a de que a marca tem de ser nova. Essa novidade não implica que seja inédita. A novidade da marca significa que esta não pode ser idêntica nem semelhante a outra anteriormente registada para produtos iguais ou afins, isto é, que o sinal não esteja a ser empregue como marca na mesma actividade.
São dois, portanto, os requisitos que excluem a novidade da marca: um dos quais se reporta aos sinais em confronto e o outro aos produtos ou serviços a que se destinam.
No que toca ao primeiro dos requisitos indicados, exige a lei que os sinais em confronto sejam idênticos ou por tal forma semelhantes que possam induzir em erro ou confusão o consumidor.
Se os sinais em confronto são idênticos, não se suscitam dificuldades práticas no que toca à aplicação da lei.
Dificuldades surgem já quando haja que definir se, no confronto entre dois sinais, existe, ou não, semelhança susceptível de induzir em erro ou confusão no mercado.
O Código actual (como o anterior) dá-nos a definição de imitação.
Segundo essa definição, para haver imitação, a marca deve ter tal semelhança gráfica, figurativa ou fonética com outra já registada que induza facilmente em erro ou confusão o consumidor, não podendo este distinguir as duas senão depois de exame atento ou confronto.
A comparação que define a semelhança verifica-se entre um sinal e a memória que se possa ter doutro. É que o consumidor médio quase nunca se defronta com dois sinais, um perante o outro, no mesmo momento; a comparação que entre eles pode fazer não é assim simultânea, mas sucessiva.
Se os dois sinais são comparados um perante o outro, são as diferenças que ressaltam, ao passo que, quando dois sinais são vistos sucessivamente, é a memória do primeiro que existe quando o segundo aparece, pelo que nesse momento, apenas as semelhanças ressaltam.
Por isso, é por intuição sintética e não por dissecação analítica que deve proceder-se á comparação entre marcas.
Daí que a imitação deva ser aferida pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constituem a marca, e não pelas diferenças que poderiam oferecer os diversos pormenores considerados isolados e separadamente.
Daí também que, quanto às marcas nominativas, o aspecto a considerar em primeiro lugar seja o da semelhança fonética, uma vez que os elementos nominativos são retidos na memória sobretudo pelos fonemas que os compõem, em detrimento da respectiva grafia .
De acordo com o artº 245º do CPI, a susceptibilidade de erro ou confusão deve ser aferida em face do consumidor, em termos de este só poder distinguir os sinais depois de exame atento ou confronto. Esse consumidor é o consumidor de atenção média, excluindo-se, assim, quer os peritos na especialidade quer o consumidor particularmente distraído ou descuidado.
Para definir o consumidor médio, importa ter em conta entre outros factores, o produto ou produtos em questão, bem como a condição social e a cultura do público a que esses produtos são destinados.
Há que cotejar as marcas em causa, à luz dos critérios expostos.
No caso dos autos coloca-se a questão de saber se a marca registanda “PIKENGO”, da recorrida, destinada a assinalar produtos da classe 39ª, acima identificada), constitui, apreciada no seu conjunto, imitação da marca nacional, anterior, nº ... “PICK&GO” que se destina assinalar produtos da classe 39ª.
A marca titularidade da apelante assinala, na classe 39º, serviços de recolha domiciliada de correspondência. A marca recorrida, na mesma classe, assinala transporte de passageiros e de mercadorias; embalagem e armazenamento de mercadorias; organização de viagens, excursões e cruzeiros; reserva de lugares de viagem e de transporte; serviços de táxi; reboque; serviços de informação relacionados com viagens; agências de turismo (com excepção de reserva de hotéis e pensões).
Na classe 39ª da marca registanda constava ainda “services de livraison de produits à domicile”, que estabeleciam um elo de manifesta afinidade/identidade com os produtos ou serviços relativamente aos quais a marca registada se encontra registada (classe 39ª: “Serviços de recolha domiciliária de correspondência “.
Todavia, o despacho do Director do INPI, reputando preenchido o conceito de imitação do direito pertencente à sociedade reclamante, ora apelante, indeferiu parcialmente o pedido de registo para individualizar os serviços: “services de livraison de produits à domicile” na classe 39ª.
No mais, foi deferido o pedido do registo formulado pela sociedade francesa “L....com, SA” para assinalar os demais produtos ou serviços da classe 39ª.
Pretende a apelante que o conceito de imitação se mostre preenchido mesmo em relação aos demais produtos ou serviços da marca registanda e que o Director do INPI considerou como válidos.
Conforme vem referido na sentença, acertadamente, não existe entre os serviços assinalados com a marca da recorrente e os assinalados na classe 39ª da classificação de Nice com a marca recorrida – acima descritos - identidade ou afinidade. Os serviços assinalados com uma e outra marca não têm a mesma finalidade ou utilidade, o mesmo circuito e hábitos de distribuição, a mesma natureza ou características ou uma natureza ou características próximas, vizinhas, contíguas ou semelhantes; nem finalidades idênticas ou semelhantes; não se trata de bens “concorrentes”, intermutáveis ou substituíveis, nem o resultado alcançado por um serviço assinalado com uma das marcas pode razoavelmente ser substituído pelo resultado de outro, assinalado com a outra. Nem se afigura que o público destinatário seja levado a crer, de forma razoável, que os produtos assinalados com uma e outra marca têm a mesma origem”.
Alega a Recorrente que os serviços cuja marca recorrida se destina a assinalar têm a mesma utilidade e fim dos serviços que a sua marca assinala, existindo o perigo de os consumidores hes atribuírem a mesma origem empresarial. Na verdade, refere que a recolha domiciliária de correspondência está intimamente ligada ao transporte de mercadorias e, inerentemente, ao seu armazenamento e respectivo embalamento Ora, a recolha domiciliada de correspondência, consubstancia, no dizer da douta sentença, um serviço tão específico que não se afigura que exista o apontado risco de associação dos serviços de transporte de mercadorias assinalados com a marca recorrida PIKENGO, com os prestados pela recorrente “C... – ..., SA” e assinalados com a marca PICK&GO.
Não se vislumbrando por isso que se verifique o apontado risco de o consumidor ser facilmente induzido em erro ou confusão sobre a origem dos serviços em questão, que não são afins, ou de associação dos serviços prestados pela recorrida com os assinalados pela marca da recorrente.
Deste modo, pode concluir-se que a marca registanda “PIKENGO” não constitui imitação da marca anteriormente registada “PICK&GO”.
No caso " sub judice", não se verificam os requisitos de aplicação do artº 239º alinea m) e 245º, nº 1 do Código da Propriedade Industrial.
Improcedem, assim, as conclusões da apelante.
SÍNTESE CONCLUSIVA
- -Os requisitos previstos no artigo 245º nº 1 do Código da Propriedade Industrial (conceito de imitação ou de usurpação) são cumulativos.
- -A marca titularidade da apelante assinala, na classe 39º, serviços de recolha domiciliada de correspondência. A marca recorrida, na mesma classe, assinala transporte de passageiros e de mercadorias; embalagem e armazenamento de mercadorias; organização de viagens, excursões e cruzeiros; reserva de lugares de viagem e de transporte; serviços de táxi; reboque; serviços de informação relacionados com viagens; agências de turismo (com excepção de reserva de hotéis e pensões).
- -Não existe entre os serviços assinalados com a marca da recorrente e os assinalados na classe 39ª com a marca recorrida, identidade ou afinidade.
- -Os serviços assinalados com uma e outra marca não têm a mesma finalidade ou utilidade, o mesmo circuito e hábitos de distribuição, a mesma natureza ou características ou uma natureza ou características próximas, vizinhas, contíguas ou semelhantes; nem finalidades idênticas ou semelhantes.
- -Não se trata de bens concorrentes, intermutáveis ou substituíveis, nem o resultado alcançado por um serviço assinalado com uma das marcas pode razoavelmente ser substituído pelo resultado de outro, assinalado com a outra.
- -Nem se afigura que o público destinatário seja levado a crer, de forma razoável, que os produtos assinalados com uma e outra marca têm a mesma origem.
- -A recolha domiciliada de correspondência, consubstancia um serviço tão específico que não se afigura que exista o apontado risco de associação dos serviços de transporte de mercadorias assinalados com a marca recorrida PIKENGO, com os prestados pela recorrente “C... – ..., SA” e assinalados com a marca PICK&GO.