1964/99 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Barreto do Carmo
Processo: 1964/99
ACORDAO
Descritores: Pedido civil - prazo de dedução
Meio Processual: Recurso
Nr Convencional: JTRC117/3
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/abbb83801a227510802569bb00471cf3
Sumário
1. Estabelece o art.77º, n.º 3, do CPP (redacção introduzida pela Lei n.º 59/98), que: «Se não ti-ver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do nú-mero anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 10 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acu-sação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia». 2. Daqui decorre que quando o lesado não manifesta o propósito de deduzir pedido de indemnização civil ou quando não é notificado do despacho de acusação ou de pronúncia, nos termos da parte final do n.º 2, do art.77º, não beneficia do prazo de 20 dias ali previsto, sendo que o prazo de que dispõe para dedução do pedido de indemnização civil é o de 10 dias contados da data da notificação ao arguido do despacho de acusação ou de pronúncia.