I- Não havendo correspondência entre o objecto mediato do contrato-promessa (a venda do direito a metade indivisa de um prédio rústico) e o objecto que o autor pretende adquirir por via da execução específica (um dos prédios que resultou da divisão daquele) não é viável a acção de execução específica já que é uma forma de obter o cumprimento, ainda que retardado ou coercivo, do contrato-promessa.
II- Sob pena de colisão inevitável entre o artigo 442º nº 3 e o artigo 830º nº 2 do CC, há que proceder a uma interpretação restritiva da 1ª parte daquele nº 3 - não sendo caso de imperatividade da execução específica (artigo 410, nº 3 do CC), esta pode ser afastada por convenção das partes, constituindo presunção ilidível dessa mesma convenção a existência de sinal ou de uma pena para o caso de incumprimento.
III- A letra da lei é o ponto de partida da interpretação da lei, cabendo-lhe uma função negativa (eliminar os sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos, qualquer ressonância nas palavras da lei) mas é também um elemento irremovível de toda a interpretação, ou seja, funciona também como limite de busca do espírito.