I- É de caducidade, e não prescrição, o prazo previsto no artigo 32 da Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, concluída em Genebra, e aprovada, por adesão, pelo Decreto-Lei nº 46235 de 18 de Março de 1965.
II- O contrato, pelo qual alguém se obrigou a prestar a outrém os serviços necessários para entrega de mercadoria a um seu cliente, é um contrato típico de transporte mercantil, previsto e regulado nos artigos 366 e seguintes do Código Comercial.
III- Provado que a ré, por intermédio do seu agente, violou o dever contratual por ela assumido ( o de não entregar as mercadorias ao destinatário sem previamente lhe ser entregue por esta a documentação comprovativa do pagamento do seu preço ), incorre na obrigação de ressarcir os danos causados à autora.