I- O depoimento de parte só tem cabimento quando o seu objecto consiste em factos que desfavorecem o depoente e favorecem a parte contrária, por esta alegados.
II- Por isso não pode a parte requerer o seu próprio depoimento de parte, dar-se por provados factos favoráveis ao depoente.
III- A necessidade do locado para habitação própria do locador constitui requisito autónomo do direito de denúncia do arrendamento, a provar pelo demandante.
IV- Tem tal necessidade de ser efectiva, real e actual (visando a estabilidade habitacional e existindo à data da denúncia, sendo posterior à feitura do contrato), determinada por um condicionalismo relevante, segundo a experiência comum para a generalidade das pessoas, e não bastando uma carência meramente subjectiva ou com motivação anómala ou caprichosa.