Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Em 7 de Outubro de 2005, AA instaurou contra BB, Companhia de Seguros, SA uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento de € 17.965,72, correspondentes ao valor do veículo de que era proprietário e que ficou totalmente destruído no acidente, das quantias que tem vindo e virá a gastar em deslocações à Guarda e com os tratamentos que tiver que realizar em consequência das lesões sofridas, e de uma indemnização “pelos danos não patrimoniais sofridos, passados, presentes e futuros”, em montante a liquidar ou no que for arbitrado “segundo prudente arbítrio do tribunal”.
Para o efeito, e em síntese, alegou ter sofrido um acidente de viação, em 31 de Maio de 2000, provocado por culpa exclusiva do condutor de um veículo, que identifica, que colidiu com aquele em que seguia, e que se encontrava seguro pela companhia de seguros francesa CC, representada em Portugal pela ré.
Disse ainda que a ré tinha aceitado a responsabilidade do referido condutor e assumido o pagamento pelos danos.
A ré contestou. Alegou ser parte ilegítima, devendo a acção ser proposta contra o Gabinete Português da Carta Verde, por se tratar de um veículo de matrícula francesa habitualmente estacionado em França, sem seguro válido à data do acidente, invocou a prescrição do direito do autor e defendeu-se por impugnação.
Houve réplica, na qual o autor requereu a intervenção subsidiária das Companhias de Seguros CC – Preservatrice Foncière d’Assurance de Paris e DD Portugal. SA e do Gabinete Português da Carta Verde, nestes termos:
“10. Com os fundamentos constantes da petição inicial, tendo em conta o invocado na contestação da Ré BB – Companhia de Seguros, SA e o alegado na presente peça processual, justifica-se e deduz-se o chamamento das entidades supra identificadas que serão responsáveis pelo ressarcimento dos danos invocados, isolada ou solidariamente, consoante o que se venha a apurar no decurso do processo e para o caso de a 1ª Ré não vir a ser por eles responsabilizada:
a) A chamada CC – Preservatrice Foncière despacho’Assurance de Paris por o veículo ...-75, segundo a participação do acidente, se encontrar nela seguro contra os riscos de responsabilidade civil;
b) A chamada DD Portugal, SA, por ser a representante da CC em Portugal;
c) O chamado Gabinete Português de Carta Verde, caso se conclua pela inexistência de seguro válido, não sendo por essa razão responsáveis as duas anteriores chamadas.”
Pelo despacho de fls. 84 foram admitidas as intervenções da seguradora DD Portugal. SA, como representante em Portugal da CC e do Gabinete Português da Carta Verde.
A DD Portugal, SA contestou, sustentando ser parte ilegítima, invocando a prescrição e impugnando.
O Gabinete Português da Carta Verde também contestou, opondo a prescrição e impugnando. Por entre o mais, e em resposta à afirmação feita pelo autor de que ré BB se tinha “prontificado a pagar ao A. uma quantia pelos danos sofridos (…)”, no artigo 6º da petição inicial, alegou que “no uso das suas competências, o Gabinete Português da Carta Verde encarregou a Ré BB de extrajudicialmente regularizar o acidente dos autos” (artigo 9º da contestação do Gabinete Português de Carta Verde).
Novamente replicou o autor.
Pelo despacho de fls. 156, foi deferida a intervenção da seguradora CC.
2. A acção foi julgada improcedente, pela sentença de fls. 670. O tribunal entendeu que “De acordo com os factos provados, e logo num primeiro momento, verifica-se que ocorreu um acidente de viação, a 31 de Maio de 2000, entre dois veículos, um de matrícula francesa, outro portuguesa, sendo que, no presente processo, o autor conduzia este último veículo, e pretende imputar a culpa na produção do sinistro ao condutor daquele outro automóvel. Seguidamente, o teor dos documentos recebidos e analisados em audiência na sequência do convite expresso no despacho de condensação processual, não deixa margem para dúvidas a respeito de um facto: o seguro daquele veículo matriculado em França cessou a sua validade e os seus efeitos a partir de 29 de Novembro de 1999. E, de acordo com o disposto nos art'ºs 411 nº 1 alínea b) e 29º nº 6 do Decreto-lei nº 522/85 de 31 de Dezembro, na redacção do Decreto-lei nº 368/97 de 23 de Dezembro, a acção por danos emergentes de acidente de viação com intervenção de veículo francês sem seguro válido deve ser intentada contra o Gabinete Português da Carta Verde, a única entidade presente nesta acção que pode ser demandada por esse facto. Assim, afastada a questão prévia de ilegitimidade, a decisão absolverá do pedido quer a ré quer os restantes intervenientes chamados, porque não poderá, contra eles, proceder o presente pedido, desde logo porque – como agora se verifica – não deveria ser contra eles formulado.”
Quanto ao Gabinete Português da Carta Verde, o tribunal julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu-o do pedido
O autor recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra. Todavia, pelo acórdão de fls. 772, a Relação alterou alguns pontos da matéria de facto mas confirmou a sentença recorrida, porque “A responsabilidade de indemnizar o Autor recaía no GPCV, e não na BB SA, que não representava aquela entidade, nem a seguradora francesa CC, para a qual o proprietário do veículo ...-75, transferira a sua responsabilidade civil por acidentes de viação” e porque “Quando o GPCV foi citado para a acção, em 07-02-2006, já se completara o prazo de prescrição, por inexistência de qualquer facto suspensivo ou interruptivo daquele prazo; Ao julgar procedente a excepção peremptória invocada pelo Gabinete Português, decidiu bem a sentença recorrida”.
3. O autor recorreu de novo, agora para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi admitido como revista, com efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentou colocou as seguintes questões:
1ª “– Deverão, consequentemente, ser alteradas as respostas dadas aos arts° 47° e 48° da BI e no sentido de que passem a ser as seguintes:
- art° 47°: Provado que a Ré BB, na qualidade de representante do Gabinete Português de Carta Verde, aceitou que a responsabilidade na produção do acidente se ficou a dever ao condutor da viatura MCG;
- artº 48°: Provado que a Ré BB, enquanto representante do Gabinete Português de Carta Verde assumiu os custos médicos dos tratamentos do Autor nos seus serviços médicos e ainda o pagamento de uma factura com o n" 21001053 de 30/06/2001 do Hospital Sousa Martins da Guarda no valor de Esc. 7.105$00. “
2ª “a qualidade da Ré BB como representante do referido GPCV" deve ser “tida em consideração para os efeitos do presente processo”.
3ª “toda a conduta assumida pela Ré BB no respeitante ao assunto dos autos, deve ter-se como integrante da previsão do artº 334° do Código Civil.”
Consequentemente, o recorrente sustenta que se devem retirar os seguintes efeitos:
“a) Por um lado, o de que o respeitante à sua aceitação pela responsabilidade do acidente e ressarcimento pelos respectivos danos se reflectiu e reflecte na esfera jurídica daquele Gabinete;
b) Por outro lado, que o prazo prescricional, também relativamente ao GPCV, se deve ter por interrompido aquando da notificação judicial a que alude a alínea D) do FA.
E como consequência impor-se-á que seja proferida decisão julgando a acção procedente e condenando-se a Ré BB e o GPCV:
- No pagamento ao Autor do valor do veículo dado como assente na 1a Instância, mas actualizado de acordo com os índices de desvalorização da moeda até à data da decisão;
- Na obrigação de suportarem todos os custos dos tratamentos a que o Autor ainda vier a ter que ser sujeito em virtude das lesões sofridas e respectivas sequelas; e
- A pagar ao Autor, pelos danos não patrimoniais sofridos, passados, presentes e futuros a indemnização fixada segundo o prudente arbítrio do Tribunal ou, caso assim se não entenda o que vier a ser deixado para liquidação.
Contra-alegaram BB – Companhia de Seguros, SA e o Gabinete Português de Carta Verde, sustentando a manutenção do acórdão recorrido.
Já no Supremo Tribunal de Justiça, e a convite do relator a quem o recurso foi distribuído, o recorrente veio juntar as conclusões das alegações; a ré BB e o réu Gabinete Português de Carta Verde pronunciaram-se.
Tendo o mesmo relator cessado funções neste Supremo Tribunal, o recurso foi redistribuído.
4. Vem provado o seguinte, conforme se transcreve do acórdão recorrido:
«1. Cerca das 22,30h, do dia 31 de Maio de 2000, ao Km 8,6 da EN nº 18, ocorreu um acidente de viação, corporizado no embate entre o automóvel de matrícula ...-75 e o automóvel de matrícula ...-PO.
2. A Ré pretendeu pagar ao Autor a quantia de 1.900.000$00 (mil e novecentos contos) pelos danos sofridos no respectivo veículo.
3. A Ré mandou proceder à peritagem do veículo PO.
4. O Autor, em 24 de Maio de 2005, requereu a notificação judicial avulsa da Ré, informando-a que pretendia exercer contra ela os direitos emergentes do acidente de viação em causa neste processo, tendo a Ré sido notificada em 30-05-2005.
5. O automóvel de matrícula francesa era conduzido por EE e circulava no sentido Belmonte-Guarda.
6. O automóvel de matrícula portuguesa era conduzido pelo Autor e circulava no sentido Guarda-Belmonte.
7. Ao Km 8,7 da estrada nacional n? 18, o EE iniciou uma ultrapassagem a um veículo pesado de mercadorias, que seguia no mesmo sentido, ocupando, para tal efeito, a metade esquerda da via.
8. Iniciou tal ultrapassagem poucas dezenas de metros antes de uma curva para a esquerda, atento o seu sentido de marcha.
9. O EE manteve-se na metade esquerda da via até entrara na referida curva.
10. O Autor, ao avistar o veículo de matrícula francesa, encostou o mais possível para a berma direita da via, atento o seu sentido de marcha.
11. Ainda assim, ambos os veículos embateram frontalmente um contra o outro.
12. Em consequência do embate o veículo do A. sofreu estragos de tal teor que a sua reparação se tomou inviável.
13. O Autor havia adquirido o veículo poucos dias antes, por preço que, em concreto, não foi possível apurar.
14. Logo após o embate o A. sentiu dores.
15. Após o embate, o A. foi observado no Hospital da Guarda.
16. O Autor não ficou internado.
17. O Autor ficou de baixa, por lapso de tempo que não foi possível fixar com rigor.
17- a. Durante parte do período de tratamento de 10 a 30 de Junho de 2000, o A sofreu uma incapacidade temporária de 20%. (aditado na Relação).
18. Posteriormente, o A. foi observado por um ortopedista, a quem apresentou queixas com referência à coluna e joelho direito.
19. O A. foi encaminhado para tratamento de fisioterapia, que observou.
20. Após aquelas sessões, o A. continuou a apresentar queixas.
21. O Autor continuou a ser assistido por especialista de ortopedia, que realizou tratamentos.
22. O A. deixou de praticar ténis e ciclismo como fazia até à data do acidente.
23. O quadro clínico do A. mantém-se inalterado desde o momento da sua cura clínica.
24. O exercício da sua actividade habitual implica esforços ligeiramente acrescidos.
25. Desde 60 dias após o acidente, o A. ficou a padecer de uma incapacidade permanente fixável em 4 pontos.
26. No dia 17-09-2004, o A. foi sujeito a uma intervenção cirúrgica.
27. O Autor é agente da PSP.
28. Em virtude da incapacidade resultante das lesões sofridas no acidente, o exercício da sua actividade habitual implica esforços ligeiramente acrescidos.
29. O Autor trabalha em Lisboa.
30. O pai do A. reside na Guarda.
31. O veículo de matrícula portuguesa é da marca BMW, modelo 325D, do ano de 1992.
32. Antes do acidente, o veículo estava cotado em € 11.750,00 num dos manuais utilizados no comércio automóvel em segunda mão.
33. Após o acidente, o veículo ficou irreparável, unicamente aproveitável para dele serem retiradas peças soltos, por valor que em concreto, não foi possível precisar.
34. A Ré aceitou que a responsabilidade na produção do acidente se ficou a dever ao condutor do veículo de matrícula francesa (resposta ao art. 47° da base instrutória).
35. A ré assumiu os custos médicos pelos tratamentos a que o Autor vem sendo submetido nos seus serviços e ainda o pagamento da factura nº 210001053, de 30-06-2001 do Hospital Sousa Martins da Guarda, no valor de 7.105$00 (resposta ao art. 48°).
[A 1ª Instância tinha julgado provado que “Enquanto representante em Portugal da que se cria ser a seguradora do veículo de matrícula francesa, a Ré aceitou que o A. tivesse sido acompanhado pelos médicos seus (da seguradora), contratados”].
36. Essa aceitação incluiu tratamentos de fisioterapia, uma intervenção cirúrgica e exames médicos no Centro Hospitalar de S. Francisco, em Lisboa.
37. Só junto da Ré o Autor realizou contactos visando a regularização do sinistro.»
5. O recorrente começa por sustentar que deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, correspondente aos quesitos 47º e 48º.
Com efeito, da assentada de fls. 575 consta que, ao depor sobre os factos constantes dos quesitos 47º e 48º, o legal representante da ré BB esclareceu que “a sua representada o fez na qualidade de representante do Gabinete Português de Carta Verde”. Tal esclarecimento foi incluído na assentada em obediência ao disposto no (então) artigo 563º do Código de Processo Civil, que exigia a redução a escrito da parte do depoimento em que houvesse confissão, e ainda da que fosse relevante à luz da regra da indivisibilidade, porque só a confissão judicial escrita é que tem força probatória plena (artigo 358º, nº 1 do Código Civil).
Ora, da regra da indivisibilidade da confissão (artigo 360º do Código Civil) resulta que, se a declaração confessória for acompanhada de contra-factos ou de qualificações favoráveis ao declarante (confissão complexa ou qualificada), “a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiro os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão”.
Significa isto que, se o autor quiser que se tenha como plenamente provado que a ré BB “aceitou que a responsabilidade na produção do acidente se ficou a dever ao condutor da viatura MCG” (depoimento sobre o quesito 47º) e que a mesma ré “assumiu os custos médicos pelos tratamentos a que o Autor vem sendo submetido nos seus serviços e ainda o pagamento da factura nº 210001053, de 30-06-2001 do Hospital Sousa Martins da Guarda, no valor de 7.105$00” (depoimento sobre o quesito 48º), tem de aceitar também como plenamente provado que a aceitação e a assunção foram feitas pela ré, não a título pessoal, mas enquanto representante do Gabinete Português de Carta Verde; sem prejuízo de (o autor) poder provar que assim não foi.
O que o recorrente pretende, neste recurso, é que o Supremo Tribunal de Justiça acrescente essa restrição à matéria de facto provada; o que na verdade caberia no âmbito da sua competência, uma vez que se trataria de avaliar a força probatória plena de um meio de prova (artigos 682º, nº 2 e 674º, nº 3 do Código de Processo Civil vigente).
Simplesmente, este acrescentamento não poderia ter o efeito que o recorrente dele quer retirar – em desarmonia, note-se, com a razão de ser do princípio da indivisibilidade, que visa proteger o confitente –, no sentido de considerar que o Gabinete Português de Carta Verde seria afectado pela declaração da ré BB.
A confissão não tem força probatória plena a não ser contra o confitente (nº 1 do artigo 358º do Código Civil, já citado). Esta declaração não prova a qualidade de representante, no sentido de não servir para fundamentar a responsabilidade do Gabinete Português de Carta Verde. No contexto da força probatória da confissão, o esclarecimento de que a BB actuou como representante apenas pode beneficiar a própria BB.
Não estando provado o nexo de representação, de forma vinculativa para o Gabinete Português de Carta Verde, nunca se poderia acrescentar à matéria de facto provada que a aceitação da responsabilidade e a assunção de custos tinham sido feitas pela ré BB enquanto representantes do mesmo Gabinete; apenas seria viável entender que o representante da BB tinha feito a correspondente declaração, para o efeito de a BB pretender exonerar-se de responsabilidade a título pessoal.
Seja como for, o conteúdo completo dessas declarações está adquirido no processo, mas com o significado acabado de descrever.
6. O que se disse retira relevo à questão de saber se o facto correspondente poderia ou não ser considerado no processo, ao abrigo do disposto no (então) artigo 264º do Código de Processo Civil. Ora, ainda que essa aquisição fosse possível, com o objectivo de vir a ser estabelecida a responsabilidade do Gabinete Português de Carta Verde, sempre o autor teria de ter manifestado a vontade de dele se aproveitar, e de sobre ele ter sido exercido contraditório e produzida prova – sob pena de não poder vincular o Gabinete Português de Carta Verde.
Não se trata de uma exigência sem fundamento material. Do ponto de vista da parte a quem aproveita o aditamento de um facto que vem ao conhecimento do tribunal através da instrução da causa, como seria o caso, a afirmação de que pretende que o facto seja considerado significa uma alegação a posteriori, consonante com o princípio de que o tribunal só pode decidir com base em factos alegados (artigo 664º, do Código de Processo Civil então vigente). Não interessa agora apurar que relevo terá o desaparecimento deste requisito do texto do artigo 5º do Código agora em vigor, mas que se não aplica retroactivamente; mas interessa salientar que, no que diz respeito à parte para quem o facto desfavoreceria, seria óbvio que esse acrescentamento teria de passar pelo crivo do contraditório e da produção de prova.
Ora, ainda que se tratasse de um facto que poderia ter sido acrescentado, ao abrigo deste regime, caberia ao autor ter tomado a iniciativa de afirmar que pretendia a sua consideração, por se tratar de um facto relevante para a procedência da sua pretensão.
7. O recorrente pretende que se considere eficaz em relação ao Gabinete Português de Carta Verde a interrupção da prescrição resultante da notificação judicial descrita em 4. dos factos provados; mas esse efeito não é viável, por não ter sido dirigida ao devedor (nem estar provada a qualidade de representante por parte da BB, nos termos expostos).
8. O que se disse não implica, porém, a improcedência da acção, quanto ao Gabinete Português de Carta Verde. Não se pode ter como provada a relação de representação entre o Gabinete e a ré BB, tal como pretende o recorrente; todavia, e como o mesmo recorrente recorda nas alegações, o Gabinete afirmou expressamente na contestação que tinha encarregado a ré BB, “no uso das suas competências, de extrajudicialmente regularizar o acidente dos autos”, esclarecendo mesmo que vários actos praticados pela ré foram realizados “no âmbito dessa incumbência”.
Não estando em discussão que seria de cinco anos o prazo de prescrição relevante, como expressamente se observou na sentença, tanto basta para que não possa proceder contra o Gabinete a excepção de prescrição, por ter que se considerar que, com essa atitude, o Gabinete reconheceu o direito do autor (artigo 325º do Código Civil).
Dir-se-á que só releva para este efeito, por um lado, o reconhecimento expresso ou, sendo tácito, que seja inequívoco; e, por outro, que tem de ser dirigido ao titular do direito.
Ora, encarregar uma companhia de seguros de regularizar um acidente, no contexto das competências do Gabinete, revela inequivocamente esse reconhecimento. Tratava-se de um acidente que envolveu um veículo de matrícula estrangeira; como ambas as instâncias demonstraram, era ao Gabinete Português de Carta Verde que incumbia o pagamento da indemnização, conforme se dispunha no artigo 2º do Decreto-Lei nº 122-A/86, de 30 de Maio (revogado pelo Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, mas em vigor à data do acidente). Recorde-se, aliás, que é esse o entendimento novamente expresso nas contra-alegações apresentadas nesta revista pelos os réus BB e Gabinete Português de Carta Verde.
E esse reconhecimento não pode deixar de se considerar feito perante o lesado, embora através de uma entidade encarregada de o satisfazer; e torna desnecessário averiguar se o autor teria ou não o ónus de alegar que o veículo causador do acidente, para além de ter matrícula francesa, tinha “estacionamento habitual no território”, falta que os recorridos apontam nas contra-alegações, apesar de terem afirmado repetidamente ao longo do processo que era ao Gabinete Português de Carta Verde que deveria ter sido dirigido o pedido de indemnização, por lhe caber satisfazê-lo.
9. Finalmente, e quanto à alegação de abuso de direito por parte da ré BB, apenas se observa que os factos provados não permitem considerar preenchidos os requisitos definidos pelo artigo 334º do Código Civil, invocado pelo autor.
10. Improcede, portanto, a prescrição oposta pelo Gabinete Português de Carta Verde; mas mantém-se a absolvição do pedido da ré BB, Companhia de Seguros, SA, tal como se decidiu no acórdão recorrido.
Assim sendo, e uma vez que o autor pediu a condenação do réu Gabinete Português de Carta Verde caso a acção improcedesse contra os demais demandados e se verificasse não existir seguro válido, o que está assente, cumpriria agora conhecer do pedido de indemnização formulado na acção, não apreciado nas instâncias.
No entanto, não pode o Supremo Tribunal de Justiça proceder a essa apreciação, como resulta do disposto nos artigos 679º e 665º do Código de Processo Civil em vigor (aplicável a este acórdão, nos termos do disposto no artigo 5º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho).
11. Assim, decide-se:
a) Revogar o acórdão recorrido na parte em que julga procedente a prescrição do direito do autor, relativamente ao Gabinete Português de Carta Verde;
b) Confirmar o acórdão recorrido, quanto ao mais;
c) Determinar que o processo regresse ao tribunal recorrido para apreciação do pedido formulado pelo autor AA, relativamente ao Gabinete Português de Carta Verde, pelos mesmos Juízes se possível.
Custas pelo recorrente e pelo Gabinete Português de Carta Verde, na proporção do vencimento.
Maria dos Prazeres Beleza (Relator)
Salazar Casanova
Lopes do Rego