I- A morte de um socio de uma sociedade em nome colectivo, mesmo que, por esse motivo, ela fique reduzida a unidade, não extingue a sociedade, pois apenas a faz entrar em dissolução.
II- A dissolução so mediatamente leva a extinção, pois imediatamente apenas conduz a liquidação, continuando a sociedade a existir com uma capacidade restrita, que se torna plena quando se reconstitui.
III- Assim, se durante a fase da dissolução, o socio sobrevivo e a viuva e herdeira do socio falecido outorgaram a continuação da sociedade, a fim de esta subsistir sem alteração, a mesma sociedade readquiriu personalidade e capacidade juridicas.
IV- Deste modo, o endosso de uma letra, feito pela sociedade apos a sua reconstituição, e inteiramente valido, não obstante o facto de o registo da reconstituição so se ter efectuado depois da data do endosso, pois o registo comercial tem por finalidade essencial a publicidade.
V- A Lei Uniforme, sendo direito especial promulgado apos o Codigo Civil, revogou o artigo 1642, na medida em que e incompativel com a faculdade de capitalizar antecipadamente os juros nas letras.
VI- Permitindo o artigo 48, n. 2, da Lei Uniforme exigir sem qualquer limitação ao portador da letra não paga na data do vencimento os juros do respectivo montante, a partir da mora do devedor, sucede que nos casos em que, no montante da letra, estão incluidos licitamente os juros vincendos, os juros moratorios incidirão tambem sobre aqueles.