Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com sede na Rua …, …, Lisboa, tendo sido citada no âmbito dos processos de execução inicialmente instaurados contra B…, opôs-se, junto do TAF de Penafiel, à referida execução fiscal.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a oposição improcedente.
Inconformada, a oponente interpôs recurso para o TCA – Norte.
Este, por acórdão de 23/04/2008, negou provimento ao recurso.
De novo inconformada, a oponente A… interpôs recurso para este Supremo Tribunal, ao abrigo do art. 150º do CPTA, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
I- DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
A. O presente recurso é interposto ao abrigo do art. 150º do C.P.T.A., aplicável por força do disposto no art. 2°-c) do CPPT, tal como já tem admitido jurisprudência do STA (cfr. acórdãos proferidos nos processos 729/06, 854/06 e 357/07).
B. Para os efeitos do art. 150º n. 1 do CPTA, a possibilidade da melhor aplicação do direito resultará – de acordo com a jurisprudência do STA - da repetição num número indeterminado de casos futuros, tendo com escopo a uniformização do direito, sendo patente o ganho para a justiça se se proceder a tal uniformização, uma vez que se encontram pendentes - tendo por incidência matéria similar - 62 oposições fiscais, que têm vindo a ser julgadas com fundamentações contraditórias, como decorre dos recursos que, acerca desta matéria, já se encontram pendentes no STA sob os nºs. 172/08 e 173/08.
C. É manifesto que se prepara um "descalabro" de decisões contraditórias, o que o próprio prestígio da justiça deve evitar através da correspondente uniformização do direito, acrescendo ainda a relevância jurídica e social do tema.
II- DO FUNDAMENTO DA REVISTA
D. A questão dos autos tem a ver com a manifesta ilegitimidade da ora Recorrente, uma vez que – como uma análise, despida de preconceito, reconhecerá – a Recorrente nunca actuou, em nome próprio, no processo da entrega das receitas do totobola a que os clubes de futebol têm direito, a título de dação em pagamento e a favor do Estado, para pagamento das dívidas desses clubes de futebol, nunca tendo assumido tais dívidas.
E. A intervenção do Presidente da A… no auto de aceitação de dação em pagamento, de fls.…, foi efectuada enquanto Presidente da A… mas para os efeitos de representar o B…, nos termos da procuração que consta de fls.
F. No auto de fls. … há expressa referência a que o Presidente da A… actuou ao abrigo de uma procuração “para a assinatura da presente acta, que fica(m) fazendo parte integrante do mesmo”, que é precisamente a procuração de fls. …, supra referida na conclusão anterior, não existindo nenhuma outra nos autos, nem qualquer outro documento que ateste que a sua intervenção foi feita a outro título.
G. A Administração Fiscal não quer aceitar esta evidência e os tribunais, ao abrigo de fundamentações contraditórias – que decorrem exactamente da falta de razão desse ponto de vista –, ainda não puseram cobro a essa interpretação abusiva, que corrompe e desvirtua o sentido do instituto da representação voluntária, que pura e simplesmente deixou de existir!
H. O acórdão recorrido – e isso é de uma enorme gravidade – violou os princípios gerais da representação voluntária – maxime, o art. 258º do CC, uma vez que sustenta que a Recorrente actuou em nome próprio no auto de dação em causa, sem invocar qualquer documento ou facto de onde isso se possa extrair, quando é por demais evidente que o seu presidente aí actuou ao abrigo da procuração de fls. … como expressamente se refere na parte final no 1º parágrafo de fls.
I. Por outro lado, o acórdão recorrido violou o disposto nos artºs. 595º n. 1 do CC e 7º n. 1 do DL n. 124/96, que estabelecem o enquadramento legal da assunção de dívida em apreço por terceiros, quando tal art. 7º exige que tais terceiros prestem garantia pelo valor desse capital e formulem requerimento nesse sentido, sendo manifesto que nenhum desses requisitos foi preenchido.
O EOGA emitiu douto parecer, pugnando pela não admissão da revista.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. Estamos perante um recurso interposto ao abrigo do art. 150º do CPTA.
No caso, perante uma apreciação liminar sumária (n. 4 do citado artigo).
Importa assim saber se estão reunidos os pressupostos do n. 1 do referido normativo, que compete, nos termos da lei, a este Supremo Tribunal.
Isto porque, diferentemente do que sustenta o MP, este Supremo Tribunal, depois de hesitação inicial, vem agora entendendo, pacificamente, que é possível, na jurisdição tributária, o recurso de revista com previsão no art. 150º do CPTA.
Os pressupostos referidos estão definidos no n. 1 do citado preceito, que reza assim:
“Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Estamos realmente perante uma decisão do TCA, proferida em segundo grau de jurisdição.
Mas será que a questão suscitada nos autos tem relevância jurídica ou social, que revista importância fundamental? Ou há necessidade de uma melhor aplicação do direito?
Pois bem.
Como se escreveu na Exposição de Motivos do CPTA, estamos perante um recurso “relativo a matérias que, pela sua relevância jurídica ou social, se revelem de importância fundamental ou em que a admissão de recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito… Afigura-se útil que, em matérias da maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente da alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o uso da revista… Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema” Vide Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª Edição, pág. 354.
Estamos patentemente perante um recurso excepcional, admitido relativamente a questões de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social, ou então, quando seja claramente necessário para melhorar a aplicação do direito Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 7ª Edição, pág. 426.
Explicitada a lei e o seu sentido, importa agora decidir preliminarmente se estamos perante uma tal questão.
E a resposta não pode deixar de ser negativa.
Não estamos patentemente perante questão de importância fundamental, seja pela sua importância jurídica, seja social.
Na verdade, não se antolha qual seja essa importância jurídica, pois estamos perante uma questão única, respeitante a um plano de regularização de dívidas ao fisco constante do DL n. 124/96, em que foi aceite, como forma de extinção das dívidas fiscais, a dação em pagamento das receitas das apostas mútuas desportivas.
Questão que não se mostra ser de uma importância jurídica fundamental.
E também não se vê onde esteja a importância social relevante.
Aceitando-se embora que o futebol é um fenómeno social relevante, seja a nível global, seja na sociedade portuguesa, não se vê em que medida uma questão deste tipo, haja de assumir essa relevância social.
E também não se vê, confinada que está tal questão a um único problema, insusceptível de repetição futura, e que se esgotará temporalmente, onde esteja a necessidade de melhorar a aplicação do direito.
E a alegada necessidade de uniformização de decisões – por alegadamente haver 62 oposições fiscais pendentes – não encontrará resposta no recurso de revista.
Na verdade, a eventual existência de oposição entre decisões encontrará solução através do recurso por oposição de acórdãos, previsto no art. 284º do CPPT, disposição legal que este Supremo Tribunal vem entendendo manter-se vigente na ordem tributária.
Demais que nem sequer terá sido considerada esta uma questão nova que suscitasse dificuldades sérias de interpretação, já que não foi suscitado o reenvio prejudicial para este Supremo Tribunal, como se permite no art. 93º do CPTA.
Entendemos assim que não existe a relevância de que a lei faz depender a admissibilidade do recurso.
Assim sendo, não pode o Tribunal apreciar os fundamentos da revista e as alegadas violações de lei assacadas ao acórdão recorrido.
No sentido ora exposto, pode consultar-se o acórdão deste STA de 02 Julho de 2008 (rec. n. 173/08)
3. Face ao exposto, acorda-se em não admitir o recursos, face à não verificação dos requisitos expressos no n. 1 do art. 150º do CPTA.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 15 de Outubro de 2008 - Lúcio Barbosa (relator) - Brandão de Pinho - Pimenta do Vale.