IIIO DIREITO:
1. Apenas a Ré recorreu.
E o seu recurso incide tão só sobre uma parte da sentença condenatória, nomeadamente, quanto à parte decisória que a condenou à realização das obras referidas supra, na alínea b), do ponto 5), deste relatório.
Assim, os poderes desta Relação encontram-se delimitados, no presente recurso, por tal matéria.
Está, pois, apenas em causa apurar se:
- A Ré, enquanto proprietária do 3º andar direito, está obrigada a efectuar a obras na casa de banho desse andar, na canalização de distribuição de águas às louças sanitárias e, se necessário, também do ramal de esgotos da banheira, de modo a acabar com as fugas de água que causam infiltrações no tecto da casa de banho do andar de baixo, de que a 1ª A. é proprietária, ou se, ao invés, essa responsabilidade cabe à pessoa a quem a Ré arrendou a referida fracção, ou seja, à arrendatária.
E desde já se adianta que a resposta só pode ser no sentido de que essa responsabilidade cabe, de facto et de jure, à Ré.
Vejamos porquê.
2. A matéria de facto provada mostra-se definitivamente assente e é bem reveladora dos prejuízos e incómodos que a A., proprietária do imóvel identificado nos autos sofreu, pelas deficiências e não reparação das canalizações do imóvel pertencente à Ré e que provocaram estragos no interior da habitação daquela, situado no piso inferior, nomeadamente na casa de banho, em virtude das infiltrações provocadas pelo mau estado dessa canalização.
Sendo inatacável tal realidade fáctica, abundantemente vertida nos pontos 13, 15, 18 e 19, 20 a 22, da matéria de facto provada, resta-nos apreciar juridicamente a que título e em que medida é a Ré responsável pelos referidos danos.
3. A este propósito defende a Ré, nas suas alegações, que a responsabilidade pela conservação e reparação das canalizações afectas em exclusivo à casa de banho do 3º andar direito, bem como pelos eventuais prejuízos que a falta de conservação e reparação de tais canalizações possam eventualmente causar, cabe unicamente à pessoa a quem a Ré arrendou tal andar, e que o habita, ou seja, à arrendatária dessa fracção, e não à Ré, proprietária do mesmo.
Porém, não lhe assiste qualquer razão.
4. Desde logo porquanto resulta do disposto no artº 1031º, al. b), do CC, que, o senhorio deve assegurar ao arrendatário o gozo do imóvel para os fins a que se destina, devendo, portanto, efectuar as obras e reparações necessárias para que o gozo do arrendatário não seja significativamente diminuído.
Cumprindo ao senhorio, nos termos do citado normativo, assegurar ao arrendatário o gozo da coisa arrendada, há-de, portanto, caber-lhe, a obrigação consequente de realizar as prestações necessárias ao cabal exercício desse gozo.
Tal obrigação, segundo Pinto Furtado, “não se resume ao pati fundamental de não perturbar o uso ou fruição do locatário: desdobra-se ainda em prestações positivas pontuais ou específicas que têm de ser realizadas pelo locador para que o gozo da coisa pelo locatário se possa materializar”.(1)
Estão nestas circunstâncias, a cargo do senhorio, a realização de obras de conservação ordinária destinadas a manter o prédio nas condições existentes à data da celebração do respectivo contrato de arrendamento, pressupondo-se compreendidas nesta asserção aquelas que se destinam a manter o prédio em bom estado de conservação e nas condições requeridas pelo fim do contrato.
Constitui, assim, obrigação do locador, a de realizar todas as reparações ou outras despesas essenciais ou indispensáveis para assegurar o gozo da coisa locada, de harmonia com o fim contratual a que se destina, e independentemente da dimensão das obras, quer se tratem de pequenas ou de grandes reparações. (2)
Obrigação que a lei faz impender sobre o senhorio também por força do preceituado nos artºs 11º, nº 2 e 12º do RAU.
Incluem-se aqui as obras que evitem a degradação das condições de habitabilidade ou de utilização do arrendado, aquelas que se destinem a pôr cobro ou a conter situações de infiltrações de água no locado, a eliminar humidades, bem como todas aquelas que se mostrem imprescindíveis e adequadas à manutenção do local arrendado nas condições inerentes e indispensáveis a uma normal e prudente utilização pelo arrendatário desse espaço.
Obras que revestem a natureza jurídica de obras de conservação ordinária, e como tal devem ser consideradas, e cujo dever de execução recai, como se viu, e de forma indiscutível, sobre o senhorio. (3)
Ou seja, in casu, sempre caberiam à Ré.
Destarte, não pode a Ré pretender ver assacada, a esse título, e no contexto resultante dos autos, qualquer responsabilidade à arrendatária.
Não só pelo infundado, em termos jurídicos, das suas pretensões, como também pelo facto de não estar aqui em causa, no âmbito deste processo, qualquer questão relacionada com o arrendamento que a Ré celebrou com um terceiro, que nem sequer é parte nesta acção.
5. O que aqui está em discussão envolve uma relação de conflito latente entre proprietários de fracções/imóveis do mesmo edifício, situadas uma por cima da outra, e derivadas do facto de uma delas – a da Ré - ter provocado infiltrações e danos na outra fracção, pertencente à A. identificada nos autos, na sequência de uma ruptura de canalizações e do ramal de esgotos da casa de banho.
Ora, a manutenção em bom estado de funcionamento das canalizações de água e de esgotos de um imóvel constitui inequivocamente uma obrigação que decorre da qualidade de proprietário desse imóvel. (4)
Essa responsabilidade do proprietário advém-lhe, conforme também decorre de tal aresto, do preceituado no art. 483º do CC, enquadrando-se, pois, no âmbito jurídico da responsabilidade civil, contrariamente ao alegado pela Apelante.
No mesmo sentido decidiu também o Acórdão da Relação de Lisboa, de 24/06/2003. (5)
6. Com efeito, preceitua o art. 483º do CC que, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Sobre o alcance do princípio geral da responsabilidade civil ínsito em tal normativo são de destacar, como é sabido, a existência de um facto derivado de uma conduta humana ou de um comportamento, quer este seja no sentido positivo, de facere – uma acção -, quer no sentido negativo, de omitere – traduzido numa omissão que seja ilícita, consubstanciada, pois, na violação de um direito de outrem ou na violação da lei que protege interesses alheios, e que importe a obrigação de indemnizar o lesado pelos prejuízos por este sofridos em consequência da lesão.
Entendendo-se que “a omissão é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico especial de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano”. (6)
E para que o facto ilícito gere responsabilidade, nos termos do segmento normativo citado, é necessário que o autor tenha agido com dolo ou mera culpa.
Quanto a este pressuposto subjectivo tem sido entendido, doutrinária e jurisprudencialmente, que, agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito, sendo a conduta do lesante reprovável, quando, em face das circunstâncias concretas for possível concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.
Está-se, assim, perante um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor, e pode revestir duas formas distintas: o dolo e a negligência ou mera culpa, a qual consiste na omissão da diligência que era exigível ao agente ou àquele que pratica o acto.
Destarte, a imputação do facto ao lesante reporta-se à específica ligação psicológica existente entre o facto e a vontade do agente, censurando a ordem jurídica a conduta adoptada, a título de dolo ou negligência, conforme tenha havido adesão ao resultado danoso ou, apenas, a omissão da diligência devida por parte do agente.
Finalmente, para existir obrigação de indemnizar, constitui condição essencial que haja dano, e que este resulte do facto ilícito culposo adequado a produzir os respectivos prejuízos.
O nexo de causalidade reporta-se ao juízo de imputação objectiva do dano ao facto de que emerge, de maneira a que aquele se possa atribuir a este.
Tudo isto para dizer que são pressupostos legais da responsabilidade civil, nos termos do artº 483º do CC, o facto ilícito, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o facto praticado.
7. Ora, no caso sub judice, está provado que a Ré é proprietária da fracção que se situa por cima do andar pertencente à 1ª A.
E provado também ficou que foi o mau estado da canalização de distribuição de água da casa de banho do 3º andar direito, e provavelmente do ramal de esgotos da banheira, que deram origem às fugas de água que causaram as infiltrações na casa de banho do 2º andar direito da A. – cf. factos provados e inseridos nos pontos 13 e segts. da matéria de facto.
Sendo certo que também se provou que a Ré teve conhecimento de tais factos, nos termos que resultaram provados e que constam dos pontos 6) e 9) da matéria de facto, nada tendo feito de molde a impedir as infiltrações e as consequências provocadas por estas.
Ou seja: no caso concreto, o facto voluntário, e objectivamente controlável pela vontade traduziu-se na omissão por parte da Ré de proceder, enquanto proprietária da fracção autónoma a que corresponde o 3º andar direito, às obras necessárias para evitar a continuação das infiltrações no 2º andar direito pertencente à A. identificada nos autos.
Determinando, assim, as consequências descritas na matéria de facto provada e que conduziram à degradação do andar debaixo, que é propriedade da A.
E ao actuar da forma descrita – omitindo a conduta adequada a evitar tal resultado – violou o direito que assiste às AA., enquanto proprietárias, de gozarem em pleno e exclusivo dos seus direitos de propriedade, fruição e disposição das coisas que lhes pertence, no respectivo bom estado, sem quaisquer constrangimentos, danos ou prejuízos – cf. art. 1305º do CC.
Assim sendo, e enquanto proprietária de tal imóvel, é a Apelante responsável pelos estragos que ocorreram na fracção da A., por força do preceituado no art. 483º do CC, porquanto sabendo da necessidade de executar essas obras nada fez para evitar os respectivos resultados danosos, incorrendo, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados e que resultaram provados.
É, pois, a Ré responsável pelos danos causados a terceiros por deficiente conservação do imóvel de que é proprietária.
8. Os danos a reparar, nos termos dos artºs 562º e 563º do CC, são todos os resultantes da lesão, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso que obriga à reparação.
Ora, só a realização das obras que se mostram necessárias permitem reconstituir a situação que existiria se não fossem as infiltrações provocadas pelo mau estado em que se encontra a casa de banho do 3º andar direito, propriedade da Ré.
Pelo que, está assim a Ré obrigada a realizá-las nos precisos termos que constam da decisão recorrida.
E assim sendo, falece a Apelação.
9. Por fim, quanto à alegada aplicação, ao caso sub judice, do preceituado no nº 2 do art. 492º do CC, também não assiste qualquer razão à Apelante, pois o preceito, sob a epígrafe de danos causados por edifícios ou outras obras, regula, no seu nº 1, a situação decorrente de danos causados por edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte. O que não constitui manifestamente o caso em apreço. (7)
E o segmento normativo do nº 2 só tem sentido no referido contexto, ou seja, enquanto reportado ao nº 1.
Nestes termos, e com os presentes fundamentos, se nega procedência ao recurso.