I- Para que um bem arqueológico possa ser considerado património social e cultural é indispensável que todo um processo se desenrole com o fim de, como tal, o classificar.
II- Apenas pode ser praticado o crime de dano qualificado por atentados contra o património cultural, desde que estejam classificados ou em vias de classificação.
III- Por isso, não comete este crime aquele que adquiriu legitimamente um terreno à Câmara Municipal, que não estava classificado nem em vias de classificação e nele procede a construções devidamente licenciadas por essa Câmara, apesar de situado a cerca de 10 metros de umas "Termas Romanas" classificadas e de ter sido objecto de escavações arqueológicas levadas a efeito por uma Unidade de Arqueologia de uma Universidade.
IV- Não havendo conduta dolosa, nem mesmo meramente culposa por parte do arguido, não se lhe pode assacar responsabilidade civil pelos danos causados. É doutrina pacífica a de que esta responsabilidade decompõe-se nos seguintes elementos: facto voluntário, ilicitude, imputação do facto ao agente, nexo de causalidade entre o facto e o dano.