I - AA e mulher BB intentaram acção declarativa contra a CC-Combustível, Ldª, e DD, alegando que o A. marido e a R. DD são os únicos sócios, com quotas iguais, da sociedade CC, a qual explorava postos de abastecimento de combustível, propriedade da EE, cujos fornecimentos eram assegurados por garantias bancárias.
No âmbito dessa actividade foi solicitado ao FF a prestação de uma garantia bancária no valor de € 75.000,00, que teve como contra-garantia a emissão e entrega de uma livrança no montante de € 37.500,00, com pacto de preenchimento, subscrita pela 1ª R. e avalizada pelo A. marido e pela R. DD. A EE accionou tal garantia, tendo o FF efectuado o pagamento de € 75.000,00, solicitando depois ao A. e às R.R. o depósito da quantia de € 37.500,00, o qual foi efectuado apenas pelo A. marido.
A solicitação da 1ª R., o Banco GG, emitiu também duas garantias bancárias a favor da EE, no valor de € 75.000,00 cada uma, as quais foram contra-garantidas pela emissão em branco e entrega das duas livranças, com pacto de preenchimento, ambas subscritas pela 1ª R., sendo uma delas avalizada pelo A. marido e pela R. DD e a outra pelos AA. e pela R. DD. A EE accionou as duas garantias, tendo o Banco procedido ao seu ao pagamento, nos valores de € 74.930,04 e de € 65.480,04, solicitando aos AA. e às RR. o reembolso, o qual foi efectuado apenas pelos AA.
Concluíram pedindo a condenação da 1ª R. no pagamento da quantia global de € 376.122,75 e a condenação da R. DD no pagamento da quantia de € 88.955,04, correspondendo esta a metade das contra-garantias que foram pagas pelos AA. às entidades bancárias, com juros de mora a contar da data da citação.
A R. DD contestou.
Foi proferida a sentença que condenou a 1ª R. no pagamento da quantia de € 357.372,75, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efectivo pagamento, julgando prejudicada a apreciação do pedido relativamente à R. DD.
Os AA. impugnaram em recurso de apelação a decisão na parte respeitante à R. DD, e a Relação absolveu essa R. do pedido de condenação no pagamento das quantias de € 37.465,02 e de € 32.740,02, respeitantes às livranças de fls. 33 e 34 subscritas e avalizadas em branco para funcionarem como contra-garantias das garantias bancárias, mas determinou a ampliação da matéria de facto relativamente à livrança de fls. 26 que igualmente foi subscrita e avalizada para funcionar como contra-garantia de uma garantia bancária.
Os AA. interpuseram recurso de revista defendendo que a ampliação da decisão da matéria de facto deveria ser determinada relativamente a 3 livranças. Para o efeito concluíram essencialmente que:
- a)Sem a subscrição e prestação de avales nas duas livranças entregues ao Banco GG, este não prestaria as garantias bancárias a favor da EE e, por seu lado, esta não efectuaria os fornecimentos de combustível à 1ª R., de modo que, sendo o A. marido e a R. DD os únicos sócios e gerentes da 1ª R., a prestação de avales nas livranças foi feita no interesse, embora indirecto, dos AA e da R. DD;
- b)Tais livranças que foram subscritas e avalizadas em branco apenas não foram preenchidas totalmente porque os AA. entretanto pagaram ao Banco GG as quantias que as mesmas garantiam, atenta a sua qualidade de avalistas e o facto de terem subscrito os pactos de preenchimento, tornando supervenientemente inútil aquele preenchimento;
- c)O não preenchimento total das duas livranças não é impeditivo do exercício do direito de regresso entre os co-avalistas, uma vez que estamos no domínio das relações entre os próprios co-avalistas;
- d)Se não tivesse havido os avales prestados pelos AA. e pela R. DD e os respectivos pactos de preenchimento o Banco GG não teria legitimidade para exigir dos AA. e das RR. o pagamento das quantias a que respeitavam as livranças e os AA. não teriam efectuado o pagamento ao referido Banco;
- e)O facto de as livranças não terem sido preenchidas quanto ao montante e data de emissão e de vencimento não lhes retira eficácia cambiária, nem prejudica a responsabilidade solidária entre os co-avalistas, tanto mais que as livranças não foram apresentadas como título executivo;
- f)A existência de declaração de aval dos AA. e da R. DD é incontroversa, assim como o é a validade dos pactos de preenchimento, tornando evidente a vinculação da R. DD, pelo que esta é obrigada a restituir aos AA. metade das quantias que, na qualidade de co-avalistas, os mesmos pagaram ao Banco GG.
Não houve contra-alegações.
II – Incidindo sobre os factos fixados pelas instâncias:
1. A presente revista trata simplesmente das condições para o exercício do direito de regresso por parte dos AA. relativamente aos valores que pagaram a uma das entidades bancárias chamadas a cumprir as garantias bancárias que foram prestadas no âmbito dos fornecimentos de produtos à R. CC pela EE.
Não está em discussão na presente acção e nesta revista a admissibilidade do exercício do direito de regresso entre co-avalistas de livranças nos casos em que não exista qualquer acordo extracartular.
A polémica jurisprudencial que se instalara relativamente a tal questão acabou por ser sanada pelo Ac. de Unif. de Jurisp. nº 7/12, de 5-6-12, no D.R. de 17-7-12 (relatado pelo ora relator), no qual se fixou que “sem embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual segue o regime previsto para as obrigações solidárias”.
Foi na sequência de tal entendimento que no acórdão recorrido se decidiu, relativamente à quantia inscrita na livrança de fls. 26, cujo pagamento foi efectuado pelos AA., que era admissível, em abstracto, o direito de regresso relativamente à R. DD, condicionado, no entanto, pelo apuramento de factos relativos à excussão de todos os bens da sociedade subscritora da livrança, a R. CC.
Por isso a Relação determinou que fosse ampliada a matéria de facto, por forma a apurar factos que foram alegados pelos AA. relativamente às condições para o exercício do direito de regresso sobre a quantia que efectivamente foi inscrita em tal livrança.
Com efeito, embora tal livrança tivesse sido subscrita e avalizada em branco, com pacto de preenchimento, posteriormente foram preenchidos os demais elementos essenciais, com especial destaque para a indicação do quantitativo a que respeitava a obrigação cambiária da subscritora e dos co-avalistas e pelo qual os ora AA. foram chamados a responder.
Em tais circunstâncias, a afirmação da admissibilidade do direito de regresso dos AA. relativamente à R. DD teve como substrato o facto de aqueles serem legítimos portadores da livrança que, cumprindo no momento do exercício do direito de regresso todos os requisitos essenciais, demonstrava efectivamente, para além da existência dos co-avalistas da subscritora, o montante que titulava e cujo pagamento foi efectuado pelos AA.
Já quanto às livranças de fls. 33 e 34, o acórdão recorrido concluiu que não estava verificado o pressuposto básico do exercício do direito de regresso dos AA. em relação à R. DD, uma vez que, tendo também sido subscritas e avalizadas em branco, como aquela, não foram, no entanto, preenchidas nos seus elementos essenciais respeitantes aos montantes e às datas de emissão.