I. Sopesado o que baliza o âmbito do recurso, tal sendo, afora as de conhecimento oficioso, as questões levadas às conclusões da alegação do recorrente, extraídas da respectiva motivação (art.ºs 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1 do CPC), defeso é o conhecimento de questão não aflorada naquelas, ainda que versada no corpo alegatório.
II. Consubstancia nulidade processual (art.º 201.º do CPC) a prolação de despacho saneador decretando a absolvição da instância dos reconvindos, por ilegitimidade do reconvinte, repousante na demanda daqueles desacompanhado da mulher, na ausência de despacho pré-saneador convidando o reconvinte a suprir a sua ilegitimidade processual através da intervenção principal da mulher, nos termos impostos pelos artºs 265.º n.º 2 e 580.º n.º 1 a) do CPC.
III. Meio próprio para reagir contra a entorse processual a que se alude em II., a isso não fazendo óbice o prescrito na lei de processo quanto à admissibilidade de tal, é a interposição do recurso competente do despacho saneador que sancionou essa omissão, que não a reclamação por nulidade, perante o tribunal de 1.ª instância, no decêndio posterior à notificação da predita peça processual.