IIIFundamentação
- A)Além da dinâmica processual descrita no relatório são de considerar os seguintes factos:
- -Encontra-se averbado ao assento de casamento nº ... da Conservatória do Registo Civil de ... referente a B e a A: «Dissolvido por divórcio decretado por sentença de 24 de Fevereiro de 1995, transitada em 08 de Março de 1999, proferida pelo Tribunal Judicial do – 2º Juízo.»
- -No âmbito dos processos executivos identificados na alegação da recorrente foi penhorada uma fracção autónoma de um prédio urbano destinado a habitação tendo os respectivos autos de penhora a data de 30/04/2009.
- -No documento de fls. 7 consta:
«(…)
Fica V. Exa notificada que, no âmbito do(s) processo(s) Executivo(s) acima identificado(s), procedeu-se ao registo de penhora, a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, sobre o prédio urbano identificado no(s) auto(s) de penhora que se junta(m).
Mais fica V. Exa citado(a) na qualidade de cônjuge do executado, relativamente aos Processos de Execução Fiscal supra identificados, nos termos e para os efeitos do Artigo 239º nº 1 do CPPT, para no prazo de 30 dias a contar desta citação, requerer a separação judicial de bens, prosseguindo a execução sobre os bens penhorados se esta não for requerida dentro do referido prazo ou se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais».
- B)O Direito Nos termos do disposto no art. 81º al c) da LOTJ (Lei 3/99 de 13 de Janeiro) compete aos tribunais de família preparar e julgar os inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio.
Não estão contemplados nesta norma os inventários para separação de bens nos casos especiais referidos no art. 1406º do CPC, pelo que relativamente a estes os tribunais de família não são competentes.
No caso concreto, sustenta a recorrente na sua alegação que requereu o inventário para separação de bens ao abrigo do art. 1406º do CPC porque foi citada nos termos dos art. 220º e 239º do CPPT no âmbito de processos de execução fiscal e não pelo facto de estar divorciada do requerido.
Prevê o art. 220º do CPPT: «Na execução para cobrança de coima fiscal ou com fundamento em responsabilidade de um dos cônjuges podem ser imediatamente penhorados bens comuns devendo neste caso citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, prosseguindo a execução sobre os bens penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou se se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais.».
Estando em causa a instauração de inventário para separação de bens dos cônjuges na sequência de citação nos termos do art. 220º do CPPT, é a jurisdição comum e não os tribunais administrativos e fiscais que tem competência para os termos desse processo, conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal de Conflitos de 27/11/2008 (Proc. 018/08 – in www.dgsi.pt) e que se passa a citar:
«A..., identificada nos autos, após ter sido citada, nos termos e para os efeitos previstos no art. 825° do CPC, num processo de execução fiscal que, por reversão, corria contra o seu marido, requereu no Tribunal Judicial da Maia o respectivo inventário para separação de meações.
(…)
O problema em apreço consiste em saber qual a jurisdição competente – se a comum, se a administrativa e fiscal – para conhecer do inventário para separação de meações induzida por penhora realizada numa execução tributária. Ora, este Tribunal de Conflitos, no aresto de 12/10/2006 que foi proferido no processo nº 23/05, já teve a oportunidade de dirimir esse preciso assunto. Tal conflito pusera-se entre o Tribunal Judicial da comarca da Lousã e o TAF de Coimbra, tendo aquele acórdão enunciado o seguinte discurso fundamentador:
«Um dos critérios de repartição do poder jurisdicional no plano interno é, como se sabe, o do objecto do litígio. A instituição de diversas espécies de tribunais e a definição da respectiva competência em razão da matéria ou objecto da causa, ou seja, da natureza da relação substancial pleiteada obedece a um princípio de especialização, com as vantagens que lhe são inerentes, desde logo, uma maior garantia de acerto ou perfeição da decisão (Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil” (1976), 94-II-a), Antunes Varela e outros, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., 207 (n° 66) e 222). O art. 49°, n° 1°, al. d), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19/2, comete, nomeadamente, aos tribunais tributários a competência para conhecer dos incidentes e das oposições. Segue-se, deste modo, regra clássica, segundo a qual accessorium sequitur principali. Na definição de Mortara, subscrita por Alberto dos Reis, “Comentário”, III, 563 (v. também 564), transcrita em Ac. STJ de 24/1/89, BMJ 383/521, o incidente é uma forma processual secundária que apresenta o carácter de episódio ou acidente em relação ao processo da acção (no caso, executiva fiscal) (v. também, ARC de 18/12/84, CJ, IX, 5°, 99-III e 100, 2ª col.; desenvolvidamente, Parecer da PGR n° 53/62, de 25/10/62, no BMJ 120/181 ss; e, mais recentemente, Ac. STJ de 16/4/98, BMJ 476/305-I). Inumeráveis as questões que podem surgir no decurso das causas e de que a discussão se reveste de carácter incidental, a grande maioria constitui objecto de incidentes inominados ou atípicos; outras são assunto de incidentes perfeitamente definidos e assim intitulados - incidentes nominados, típicos (Transcreveu-se enunciado de Lopes Cardoso, “Manual dos Incidentes da Instância”, 2ª ed. (1965), 10. V. também Salvador da Costa, “Os Incidentes da Instância”, 4.ª ed. (2006), 10 a 12).
Posto que têm por objecto questão que não é a questão fundamental da causa, visando, antes, questões secundárias ou acessórias, enxertadas na questão principal, os incidentes constituem ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide – ou, na expressão dos tribunais referidos, ocorrências extraordinárias que perturbam o movimento normal do processo. Destinada a separação de meações pretendida a salvaguardar o património dum dos cônjuges da responsabilização por dívida do outro, opera-se em processo especial, de inventário, autónomo e com tramitação específica. E conquanto, é certo, apenas eventual, e determinante da suspensão da execução, mas prevista que, na realidade, se encontra na própria regulamentação do processo executivo, bem, afinal, não se vê como considerar a dedução do pedido de separação das meações como ocorrência extraordinária, estranha ou anormal.
Por outro lado, determinada a competência material pela vocação específica das diversas espécies de tribunais, bem, de facto, não se vê também como incluir na própria dos tribunais tributários a de proceder a inventário para separação de meações.». Reiteramos aqui essa transcrita jurisprudência. Com efeito, o inventário para separação de meações constitui um processo «a se», e não um incidente processual da execução em que se tenha procedido à penhora de bens comuns do casal do executado. Nesta conformidade, e nos termos do art. 66° do CPC, é à jurisdição comum - e, no confronto particular agora em presença, ao Tribunal Judicial da comarca da Maia - que cabe a competência material para conhecer do processo a que os autos se referem. Nestes termos, acordam em resolver este conflito negativo de competência declarando que incumbe ao Tribunal Judicial da comarca da Maia a competência material para conhecer do processo para separação de meações.».
Assente que o inventário para separação de bens nos termos do art. 1406º do CPC deve ser requerido na jurisdição comum vejamos agora, no caso concreto qual o tribunal competente.
No entender da recorrente a competência cabe ao juízo de competência especializada cível e não ao Tribunal de Família e Menores porque requereu o inventário ao abrigo do art. 1406º nº 1 do CPC.
Estabelece este normativo:
«1 – Requerendo-se a separação de bens nos termos do artigo 825º, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da falência de um dos cônjuges, aplicar-se-á o disposto no artigo 1404º, com as seguintes alterações:».
Por seu turno, o nº 1 do art. 825º prevê:
«1 – Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida.».
Tendo sido, como foi, requerida a separação de bens conforme previsto no art. 1406º do CPC o tribunal materialmente competente para o inventário é o 1º Juízo de competência especializada cível e não o Tribunal de Família e Menores da Comarca do , como resulta da conjugação dos 81º al c) e art. 94º da LOTJ.
Mas os art. 825º e 1406º do CPC bem como os art. 220º e 239º do CPPT referem os cônjuges.
O processo para a separação de bens previsto no art. 1406º do CPC é um processo para separação de bens em casos especiais, tendo como pressuposto a vigência da sociedade conjugal e inexistir separação de bens.
Com efeito, o art. 1406º do CPC contempla dois casos especiais de separação de bens: o de pendência de execução contra um dos cônjuges e o da falência de um dos cônjuges.
O art. 1404º do CPC tem por finalidade a partilha dos bens em consequência de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio ou declarado nulo ou anulado o casamento e ainda no caso de simples separação judicial de bens prevista no art. 1767º do Código Civil.
No caso concreto o casamento entre a recorrente e o requerido está já dissolvido por divórcio.
Com interesse para o caso dos autos dada a manifesta semelhança das questões suscitadas, refere-se no Ac da Relação de Évora de 12/6/2008 (Proc. 3010/07-3 – in wwww.dgsi.pt), e citado, até, pela recorrente:
«(…) in casu, os cônjuges encontram-se já divorciados por sentença de 23/11/2006, transitada em julgado, tendo a citação para efeitos do art. 220º do CPPT sido ordenada em 24/05/2007.
Devia, pois, ter sido dado conhecimento àquela execução fiscal, da situação de divórcio que já vigorava entre os cônjuges.
Assim, sendo, não pode a requerente propor e fazer seguir, como pretende, inventário “para separação da meação da requerente por via da partilha de bens em casos especiais” nos termos do art. 825º e 1406º do CPC, mas antes o inventário a que se refere o art. 1404º do CPC, isto é, na sequência do divórcio já decretado.».
Voltando ao caso dos autos, ainda que a recorrente só tenha requerido a instauração do inventário por ter sido citada no âmbito das referidas execuções fiscais, o certo é que as relações patrimoniais entre si e o requerido já cessaram há muito e a partilha dos bens comuns está sujeita ao disposto nos art. 1688º, 1789º e 1790º do Código Civil que prescrevem:
Art. 1688º:
«As relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento, (…)»
Art. 1789º (na redacção anterior à Lei 61/2008 de 31/10):
- «1.Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
- 2.Se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data, que a sentença fixará, em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro.
- 3.Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença»
Art. 1790º (na redacção anterior à Lei 61/2008 de 31/10):
«O cônjuge declarado único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.».
Assim, estando já a recorrente divorciada, não faz sentido requerer a separação de bens mas sim a partilha dos bens.
Por isso, é manifestamente improcedente a sua pretensão de obter a separação de bens nos termos do art. 1406º do CPC pois a aplicação deste normativo, ao ter como pressuposto a manutenção da sociedade conjugal, supõe a não sujeição da partilha às normas do direito substantivo que dispõem sobre os efeitos patrimoniais do divórcio.
De harmonia com o art. 234º A nº 1 do CPC pode ser indeferida liminarmente a petição quando o pedido seja manifestamente improcedente.
Assim, embora com fundamento diferente, deve manter-se o indeferimento liminar do requerimento inicial.
Cumpre dizer ainda o seguinte.
Não estamos perante erro na forma de processo, pois a recorrente declaradamente não pretende que se proceda à partilha de bens na sequência do divórcio, isto é, não pretende que se proceda a inventário nos termos do art. 1404º do CPC antes pretende obter a separação de bens como se afinal, não tivessem já cessado as relações patrimoniais entre si e o requerido.
Mas ainda que se entendesse haver erro na forma de processo e que deveriam os autos prosseguir como inventário em consequência de divórcio nos termos do art. 1404º do CPC, não seria o tribunal a quo materialmente competente para a sua tramitação atento o que dispõe o art. 81º al c) da LOTJ (Lei 3/99 de 13 de Janeiro), o que sempre importaria o indeferimento liminar do requerimento inicial.