0017746 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Moreira Camilo
Processo: 0017746
ACORDAO
Descritores: Expropriação por utilidade pública, Lei aplicável, Indemnização
Decisão: Anulada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00022212
Nr Documento: RL199805070017746
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8d48ecb42f69ac618025680300054955
Sumário
I - A lei aplicável, em processo de expropriação por utilidade pública, é a vigente à data da declaração de expropriação. II - Atendendo às normas do Código das Expropriações de 1976, e às declarações de inconstitucionalidade que sobre algumas delas incidiram (artigos 30 e 33), o valor indemnizatório da parcela expropriada há-de encontrar- -se de acordo com a seguinte sequência: - Primeiro há que, em relação à data da declaração de expropriação, investigar se havia plano de urbanização em vigor aplicável ao terreno e, em caso afirmativo, verificar qual o volume e o tipo de construções ali previstos, calculando-se o valor das mesmas construções, nessa altura, sem contar com o preço do terreno, pelo custo médio correspondente ao tipo de construção e à região; - Se não houver qualquer previsão do tipo e características da construção ali implantáveis, há que verificar o tipo e características das construções que o terreno pode comportar, num aproveitamento economicamente normal, no estado actual - na data da declaração da expropriação - em face do desenvolvimento do local e dos regulamentos em vigor e calculando-se o valor das construções de igual modo; - Obtido este, há que calcular a percentagem desse total que, razoavelmente, vale o terreno, podendo atender-se, a título orientador, aos factores previstos no artigo 25 do actual Código de Expropriações; - Finalmente, há que abater o valor das infraestruturas inexistentes ou com menos de 10 anos.