Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
1. – No processo comum com a intervenção do tribunal singular n.º 579/06.3GFOER, a Mm.ª Juíza, por despacho de 27/04/2021, determinou que AS, melhor identificada nos autos, que havia sido condenada em cúmulo jurídico, por sentença proferida em 15/11/2013, transitada em julgado a 27/11/2014, na pena de 285 dias de multa à razão diária de 4,00 €, cumpra 178 dias de prisão subsidiária, correspondentes àquela pena de multa, já contemplando o desconto relativo ao trabalho prestado.
2. –A referida arguida/condenada interpôs o presente recurso, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
A- Conforme a douta sentença proferida a 15.11.2013 e transitada em julgado a 27.11.2014, foi a arguida condenada, pela prática do crime de burla, na pena de 285 dias de multa à razão diária de 4€, o que perfaz o total de 1.140€.
B- Embora seja omisso quanto ao momento em que terá ocorrido a notificação para o efeito, o despacho ora recorrido refere que a condenada não efectuou o pagamento da referida multa.
C- Mais refere que, apesar de ter sido requerida a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade a arguida cumpriu apenas 17h e 30m das 285 horas fixadas.
D- O Despacho, toma por base e fundamento o preenchimento de três requisitos:
a) - Não foi possível obter o pagamento voluntário da multa; e
b) - Não foi prestado o total do número de horas de trabalho a favor da comunidade que haviam sido determinadas em substituição da pena; e
c) - Não foi possível obter o pagamento coercivo da multa.
E Entende a condenada, que o despacho ora recorrido, por ser infundado e conclusivo, se encontra eivado de nulidade, pois é completamente omisso em sede de fundamentação, limitando- se apenas e de modo claramente insuficiente, a referir que não foi possível obter o pagamento coercivo da multa, mas não explicitando, em momento algum, o que foi feito para que tal forma de pagamento ocorresse, ou pelo menos para aferir, no caso concreto, da viabilidade do recurso aos meios de execução patrimonial para efeitos de obtenção do pagamento.
F- O referido despacho, não só é completamente omisso quanto aos fundamentos que permitiram ao Tribunal a quo formar a convicção de que não era viável a execução patrimonial da condenada, pelo não pagamento da multa, como também não contém uma única menção sobre quais foram as diligências realizadas pelo tribunal que permitiram concluir imediatamente pela impossibilidade de obtenção de pagamento coercivo da multa.
G- Não foram exauridos todos os meios no sentido do cumprimento da pena de multa, que a condenada defende ainda estar em tempo para pagar (e continuará a estar, pelo menos enquanto não se concluir pela impossibilidade de obtenção coerciva do pagamento) e assim evitar a prisão aplicada substitutivamente.
H- A condenada entende que a conversão da multa não paga em prisão subsidiária está, dependente da prévia instauração de acção executiva competente para o efeito, onde se certifique a impossibilidade de obter o pagamento coercivo.
I- O art. 49.°, n.° 1 do C. Penal que prevê que, no caso de não pagamento voluntário de uma pena de multa no prazo legal (artigos 489.° e 491.° do CPP), o Tribunal deverá:
a) -Realizar as diligências necessárias a apurar da existência de bens que ao condenado que possam vir a ser penhorados em sede de execução;
b) -Caso confirme existirem bens que possam vir a ser penhorados deverá o Tribunal instaurar a competente execução de bens do condenado;
c) -O juiz só poderá ordenar o cumprimento da prisão subsidiária, nos casos em que (após terem sido realizadas diligências necessárias a apurar da existência de bens que ao condenado que possam vir a ser penhorados em sede de execução) se vier a constatar que tais bens não são conhecidos .
J- De acordo com o n.° 1 do artigo 491.° do Código de Processo Penal, «findo o prazo do pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial».
K- Acrescenta o n.° 2 dessa mesma disposição que «tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas».
L- De tudo isto resulta, que o Ministério Público deve instaurar uma execução se, depois de realizar as necessárias diligências, tiver conhecimento da existência de bens que nela possam ser penhorados.
M- No douto despacho ora recorrido não existe qualquer referência à existência (ou inexistência) de tais diligências, ficando-se sem saber se foi efectuada alguma diligência no sentido de ser conhecida a capacidade patrimonial da executada, para pagar os 1.070€ de multa que deve.
N- Nada que nada impede que a condenada possa ainda assim ser proprietária de bens patrimoniais penhoráveis e susceptíveis de permitir obter o pagamento coercivo de 1.070,00 €.
O- O valor da multa em causa não é muito elevado e tais pesquisas seriam sempre e de facto muito úteis, pelo que nunca estaria o tribunal (ou o Ministério Público em sede de Execução) a praticar um acto desnecessário, inútil ou proibido nos termos do artigo 137.° do Código de Processo Civil.
P- Acresce também, o constante nos termos do n.°2 do art. 49° do C. Penal, que permite à condenada, a todo o tempo, efectuar o pagamento, no todo ou em parte, da multa (e aqui deverá incluir-se também a fase em que decorre o processo de execução coerciva), evitando assim, total ou parcialmente a execução da pena em que foi condenada.
Q- Termos em que, o presente recurso não poderá deixar de ser julgado procedente, devendo o douto despacho que determina a execução da pena de prisão subsidiária ser revogado e substituído por outro que determine a execução das diligências necessárias à prossecução da execução patrimonial da condenada.
Nestes termos, requer-se o provimento do presente recurso, com a consequente revogação do Despacho que determina a execução da pena de prisão subsidiária e sua substituição por outro que determine a execução das diligências necessárias à prossecução da execução patrimonial da condenada com a consequente possibilidade de pagamento da multa.
3. –O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo que não merece provimento.
4. –Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), pronunciou-se a fls. 140-142, no sentido do não provimento do recurso.
5. –Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. –Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
Assim, a questão a decidir consiste em saber se o despacho recorrido enferma de nulidade por falta de fundamentação e por não terem sido “exauridos todos os meios no sentido do cumprimento da pena de multa”.
2. –Elementos relevantes para a apreciação
1- AS foi condenada, em cúmulo jurídico, por sentença proferida a 15 de Novembro de 2013 e transitada em julgado a 27 de Novembro de 2014, na pena de 285 dias de multa à razão diária de 4€, o que perfaz o total de 1.140€.
2- Tendo a condenada requerido, em 20 de Fevereiro de 2015, a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, foi proferido despacho, em 17 de Março de 2015, a deferir o requerido ao abrigo do disposto no artigo 48.º, n.º1, do Código Penal.
3- Após diversas vicissitudes, foi proferido despacho em 22 de Setembro de 2017, que suspendeu provisoriamente a prestação de trabalho pelo período de 12 meses.
4- Por despacho de 25 de Janeiro de 2019, prorrogou-se a referida suspensão provisória por 8 meses, a terminar a 22 de Maio de 2019.
5- Por despacho de 6 de Janeiro de 2020, foi decidido revogar “a pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade em que a arguida foi condenada e determina-se a notificação da arguida para proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da pena de multa em que foi condenada, no montante de 1.070€ (mil e setenta euros9, tendo-se já descontado as horas de trabalho prestadas 817 h e 30 m)”.
6- Desse despacho interpôs recurso a condenada, que veio a ser decidido por acórdão da Relação de Lisboa, de 14 de Julho de 2020, tendo-lhe sido negado provimento.
7- Diz-se nesse acórdão (itálico nosso):
«Como é sabido, a prestação de trabalho tem no nosso sistema penal duas vertentes diferentes, uma como pena autónoma, outra como forma de execução da pena de multa.
Enquanto pena autónoma, constitui pena substitutiva da pena de prisão, com o regime descrito nos arts.58 e 59 do CP, cominada na própria sentença condenatória.
Como forma de execução da pena (principal) de multa, nos termos do art.48, do CP, a utilizar se não houver pagamento voluntário da multa e for requerida pelo condenado, sendo então objecto de decisão em sede de execução da pena (art.490, nºs 1 e 3, do CPP).
Apesar da similitude das duas medidas, quer pelo conteúdo (prestação de serviços gratuitos à comunidade), quer pelo seu sentido político-criminal (evitamento de cumprimento de prisão pelo condenado), importa ter presente as distinções procedimentais previstas na lei.
Se o condenado culposamente não cumprir os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, foi admitido a cumprir a pena de multa, o tribunal determina o cumprimento da prisão subsidiária – art.49, nº4, do Código Penal.
Já no regime de aplicação da pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade a mesma é susceptível, em caso de incumprimento, de suspensão provisória, revogação, extinção e substituição (art.59, CP).
Em relação à primeira hipótese, que é a que está em causa nos presentes autos, tratando-se de cumprimento da pena de multa, através de prestação de trabalho a pedido do condenado, compreende-se que esta substituição seja deferida no pressuposto de ser cumprida em prazo razoável, de forma que a pena cumpra as suas finalidades (art.40, CP), o que não é compatível com o prolongamento no tempo da sua execução, daí que o art.48, nº2, CP, remeta para o art.59, nº1, CP “A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 30 meses”.
Ora, tendo a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade sido deferida por despacho de 17Mar.15, estado suspensa durante 20 meses (12 + 8), é manifesto que já foram ultrapassados os 30 meses em que devia ter sido executada, nos termos do citado art.59, nº1, CP.
Para o decurso desse prazo, sem o cumprimento do trabalho em substituição da multa, contribuiu a arguida, que faltou a entrevistas na DGRSP, revelando manifesta falta de colaboração com esta e invocou razões de saúde que não vieram a ser reconhecidas (baixa da arguida não foi renovada em 13Nov.19, por as queixas apresentadas, apesar de a limitarem, não a impossibilitarem de prestar todo e qualquer tipo de serviço).
Como refere o despacho reorrido, a arguida adoptou sempre uma postura bastante displicente em relação à necessidade de cumprimento da pena de substituição fixada, com iniciativas processuais, apenas, no sentido de evitar o cumprimento do trabalho em que requereu fosse substituída a multa e sem nunca propor alteração ou adapatação das funções às suas capacidades, que ficou demonstrado poder executar (de acordo com a opinião médica, estava limitada, mas não impossibilitada de prestar todo e qualquer tipo de serviço).
A pretensão da arguida de lhe ser concedida nova oportunidade, manifestamente, não pode ser aceite, quando já lhe foram concedidas várias oportunidades e, em relação a todas elas, adoptou a mesma postura de displicência, conseguindo ir protelando a execução da prestação de trabalho durante mais de cinco anos.
A prestação de trabalho como execução da pena de multa pressupõe pedido do condenado e é uma possibilidade legal concedida em seu benefício, pelo que, além da iniciativa em requerê-lo, é exigível empenho no seu cumprimento, o que é evidente não ter ocorrido no caso em apreço.
Concordamos, assim, com o despacho recorrido de que existe incumprimento da recorrente, já que os factos “… traçam um desenho global de incumprimento intencional da arguida da pena substitutiva em causa, não se pode deixar de concluir que o não cumprimento da pena substitutiva é imputável à arguida”.
Esse incumprimento determina, nos termos do art. 49, nºs1,2 e4, CP, o cumprimento da prisão subsidiária.
O tribunal recorrido, porém, face àquele incumprimento, revogou a pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade e determinou o cumprimento da pena em que a arguida fora condenada, mas essa possibilidade, prevista no art.59, nº2, CP, aplica-se apenas à pena autónoma de prestação de trabalho a favor da comunidade (art.58, CP) e não à prestação de trabalho como execução da pena de multa (art.48, CP), como resulta do facto deste preceito legal remeter apenas para o art.59, nº1 e não para as outras alíneas, nomeadamente para o nº2, que prevê essa revogação.
De qualquer modo, tendo o recurso sido interposto apenas pela arguida, não pode este tribunal modificar a decisão em seu prejuízo (art.409, CPP – Proibição de reformatio in pejus).
Em conclusão, impõe-se a confirmação da decisão recorrida.»
8- Na sequência, a condenada pretendeu, ainda, que lhe fosse facultado o pagamento da multa em prestações, o que foi indeferido por despacho de 28 de Setembro de 2020, por inadmissibilidade legal/extemporaneidade.
9- Mais uma vez recorreu a condenada para a Relação de Lisboa, que veio a decidir esse recurso, por acórdão de 26 de Novembro de 2020, tendo sido negado provimento.
10- Diz-se nesse acórdão (itálico nosso):
«Ou seja, e como, bem, se responde, “e para o que ora releva, foi a ora recorrente condenada por sentença transitada em julgado no dia 27.11.2014, em cúmulo, numa pena (única) de multa de 285 dias à taxa diária de € 4,00, num total de € 1.140,00.
Após prolação do acórdão que confirmou a condenação daquela, apresentou o requerimento de fls. 2187, datado de 24.02.2015, nos termos do qual manifestou o desejo de substituir a pena de multa por horas de trabalho.
Inexistindo razões que objetivamente se opusessem a tal pretensão, por despacho de fls. 2189, datado de 17.03.2015, foi solicitada à DGRSP a elaboração do plano de trabalho, o qual foi posteriormente apresentado e homologado, e consequentemente ordenada a requerida substituição, nos termos do disposto no artigo 48° do Código Penal.
Ou seja, perante as três alternativas de facilitação legal ao pagamento imediato e de uma só vez da pena de multa - quais sejam, o diferimento no pagamento até um ano, o pagamento a prestações durante os dois anos subsequentes, ou substituição da multa por trabalho - optou a condenada pelas horas de trabalho como forma de execução daquela pena.
Operada essa escolha (pela condenada), fixada ficou nos autos a forma de execução da pena de multa: cumprir horas de trabalho.
Ora, decorridos praticamente seis anos sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória - com as vicissitudes que se conhecem nos autos no que diz respeito ao (in)cumprimento do trabalho comunitário - foi (finalmente) revogada a substituição daquela pena de multa pelas horas de trabalho (decisão confirmada por acórdão desta Relação).
No entanto, ao invés de ter determinado o imediato cumprimento da prisão subsidiária, conforme decorre do incumprimento culposo das horas de trabalho, por aplicação do artigo 49°, n.° 4, do Código Penal, optou o tribunal recorrido - sem para tanto ter base legal - por conceder uma última oportunidade à condenada de proceder ao pagamento da pena de multa de uma só vez, pelo que ordenou a emissão de guia de pagamento pela totalidade do seu valor (descontadas as poucas horas que aquela havia cumprido em 6 anos).
É neste seguimento que vem a condenada requerer o pagamento prestacional da pena de multa.
Sucede que a pena de multa em execução é precisamente a mesma relativamente à qual a condenada preteriu o pagamento prestacional, optando pelas horas de trabalho. É ainda a mesma execução de pena, e não outra, pelo que a oportunidade agora concedida para proceder ao pagamento de uma só vez da pena de multa não tem o condão de repristinar toda a situação inicial de fixação e execução da pena como se não tivessem passado já seis anos sobre o trânsito em julgado da condenação (com as vicissitudes conhecidas), e não tivesse aquela incumprido culposamente a forma de execução através das horas de trabalho.
Isto, porque nos autos houve apenas uma só decisão que impôs a pena de multa: a sentença. É, assim, por referência a esta (concretamente do seu trânsito em julgado) que se devem contar, in casu os prazos relativos ao plano prestancional de pagamento da pena de multa.
É, assim, manifesto, quanto a nós, que bem andou o tribunal a quo ao indeferir o pagamento prestacional com o fundamento em manifesta extemporaneidade, atento o que sobre tal matéria se dispõe no artigo 47° do Código Penal, conjugado com o disposto no artigo 489° do Código de Processo Penal.
É que, como referido, a decisão que impôs a pena de multa foi a sentença condenatória (transitada em julgado a 27.11.2014) e não o despacho de revogação da sua substituição por horas de trabalho.
Note-se, além do mais, no seguinte: decorridos praticamente 6 anos sobre o trânsito em julgado, naturalmente jamais se estaria agora em condições de cumprir a exigência do artigo 47°, n.° 3, do Código Penal, qual seja a de que a última prestação não possa ir além do prazo de 2 anos sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Em suma, não tem o mínimo cabimento legal vir a condenada requerer - e esta está ciente disso - o pagamento da pena de multa a prestações, porquanto:
Primeiro, porque se mostram decorridos praticamente 6 anos sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória e por isso, ultrapassados todos os prazos legais para requerer o pagamento prestacional da pena de multa e menos ainda cumprir o prazo máximo da última prestação, a qual não pode ir além dos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença condenatória;
Segundo, ao optar a condenada, quando do trânsito em julgado da sentença condenatória - há cerca de seis anos -, pela substituição da pena de multa por horas de trabalho, preteriu aquela a possibilidade de pagamento prestacional da pena de multa;
Concluindo, e em rigor, segundo cremos, não se trata aqui de saber se a condenada está em tempo para requerer o pagamento prestacional (que não está): simplesmente, e pelas razões apontadas, não tem sequer direito ao pagamento prestacional pretendido, pelo que não pagando, cumprirá prisão subsidiária.
Aliás, sempre se diga que, na realidade, a “oportunidade ” concedida pelo tribunal, antes de converter a pena de multa em prisão subsidiária, em nada difere do que se verificaria se se tivesse operado tal conversão, pois que a condenada sempre poderia pagar para não cumprir a prisão”.
A natureza e conteúdo dos normativos legais em causa, excepcionais pelo circunstancialismo envolvente e envolvido, importam a verificação de determinados requisitos e pressupostos em ordem à sua aplicação, os quais se não mostram preenchidos quanto à pretensão in judice formulada pela arguida, AS, o que se explicita no aludido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado, factor decisivo na avaliação da decisão de mérito proferida ora recorrida, sem qualquer “ subversão dos mecanismos processuais", pois que a recorrente, diversamente do que motiva, não invocou “tempestivamente a necessidade de pagar a multa em prestações”, mas sim, como se assinala, optou, “há cerca de seis anos, pela substituição da pena de multa por horas de trabalho” em prejuízo da “possibilidade” de, então, requerer o “pagamento prestacional da pena de multa”, direito adjectivo que se extinguiu, como decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o qual apenas em face da proibição da reformatio in pejus, e porque o recurso fora “interposto apenas pela arguida”, AS , manteve a decisão recorrida, pois que o verificado incumprimento determinaria, “nos termos do art. 49, n°s1, 2 e 4, CP, o cumprimento da prisão subsidiária”, e não apenas a revogação da “pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade” e o determinar do “cumprimento da pena em que a arguida fora condenada”, comando não aplicável a situação, como a presente, de “prestação de trabalho como execução da pena de multa” - tudo “sem embargo, naturalmente”, como se motiva, de a arguida “manter o direito de, a todo o tempo, evitar a execução da prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.°, n.°s 2 e 3, do Código Penal” .
A decisão recorrida tem, pois, o devido sustento, pelas apontadas razões de facto e de direito, as quais impedem de jure condito o deferir da pretensão jurisdicional formulada pela recorrente, AS , meramente argumentativa e sem suporte na lei vigente.»
11- Finalmente, em 27 de Abril de 2021, foi proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor (de que nos importa a segunda parte):
«Por requerimento datado de 22.04.2021 veio a arguida «Face ao teor do despacho doutamente proferido anteriormente, no qual o tribunal afirmou a convicção de que a condenada terá incumprido voluntáriamente a sanção que lhe foi fixada, vem a condenada requerer:
a) -Que seja efectuado um novo relatório social, onde conste não apenas a situação financeira actual da arguida, incluindo encargos, como também o seu percurso financeiro ao longo dos anos, desde a sua condenação;
b) -Que o referido relatório social abranja também a informação clinica relativa à evolução do estado de saúde da condenada, designadamente quanto às patologias de que padeça ou tenha padecido que possam ter tido impacto na sua capacidade para trabalhar ao longo dos anos, desde a sua condenação;
c) - Que seja ordenada a realização de perícia medico legal para avalia se a arguida padece de depressão e se tal patologia a impede de trabalhar;».
Sucede que, tendo já sido proferido despacho a apreciar tal matéria, esgotou-se o poder jurisdicional deste tribunal para a sua apreciação, não tendo, pois, as diligências ora requeridas qualquer utilidade ou cabimento processual.
Assim, por manifesta falta de fundamento legal e utilidade processual, indefere-se o requerido.
A arguida AS foi condenada por sentença proferida a 15.11.2013 e transitada em julgado a 27.11.2014, pela prática do crime de burla, na pena de 285 dias de multa à razão diária de 4€, o que perfaz o total de 1.140C.
A arguida não procedeu ao pagamento voluntário da pena de multa, mostrando-se inviável o pagamento coercivo e apesar de ter sido requerida a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade a arguida cumpriu apenas 17h e 30m das 285 horas fixadas.
Nestes termos e de harmonia com o preceituado no artigo 49.º n.º 1 do Código Penal, determina-se que a arguida cumpra a pena de prisão subsidiária pelo tempo correspondente (267 dias) reduzido a dois terços, ou seja, que cumpra de 178 (CENTO E SETENTA E OITO) DIAS DE PRISÃO SUBSIDIÁRIA.
Notifique, sendo a arguida da possibilidade que tem de, a todo o tempo, obviar ao cumprimento da pena de prisão subsidiária procedendo ao pagamento da quantia em dívida.
Após trânsito emita mandados de captura e condução para o Estabelecimento Prisional, devendo constar dos mesmos a mesma advertência de que a arguida pode a qualquer momento obviar ao cumprimento da pena de prisão subsidiária procedendo ao pagamento da multa.»
3. – Apreciando
Questão prévia
1. – O Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto refere-se no seu douto parecer à questão da prescrição da pena, concluindo estar longe a sua verificação.
A questão da prescrição da pena não integra o objecto do recurso, sendo certo que o despacho recorrido à mesma não se refere.
Não sendo objecto do recurso, a questão da prescrição apenas relevaria se dela fosse de conhecer nesta Relação em razão de se entender estar verificada a prescrição da pena, caso em que haveria lugar a decisão sumária, nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º6, al. c), do C.P.P.
Não é o caso, pois entendemos não ter ocorrido a prescrição, razão por que não foi proferida decisão sumária.
Entendemos assim porque, independentemente de considerarmos que a causa de suspensão da prescrição introduzida no contexto pandémico, enquanto aplicada aos prazos de prescrição do procedimento criminal e de prescrição das penas e das medidas de segurança, aplica-se apenas aos factos praticados na sua vigência (cfr. acórdãos desta Relação de Lisboa, de 24/07/2020, processo 128/16.5SXLSB.L1 – do mesmo relator do presente; de 21/07/2020, processo 76/15.6SRLSB.L1-5; de 09/03/2021, processo 207/09.5PAAMD-A.L1-5, todos disponíveis em www.dgsi.pt), e independentemente de se conhecer o debate sobre se a suspensão da prescrição ocorre ou não entre a apresentação do requerimento do condenado para substituição da multa por prestação de trabalho e mantém-se até à prolação da decisão que revogue tal substituição – questão não pacífica na jurisprudência -, temos como adquirido que, seguramente, tal suspensão verificou-se, pelo menos, no período em que foi determinada a suspensão provisória da prestação de trabalho – 20 meses.
Esta a razão de não ter sido proferida decisão sumária, por não se reconhecer razão para tal, não se deixando se sublinhar, uma vez mais, que esta não é questão que integre o objecto do recurso, não ficando, por conseguinte, precludida a possibilidade de vir a ser objecto de discussão em 1.ª instância.
2. – Alega a recorrente que o despacho recorrido enferma de falta de fundamentação.
O artigo 97.º, n.º5, do C.P.P., preceitua que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
A falta de fundamentação de uma decisão judicial constitui mera irregularidade, a menos que se verifique na sentença (cfr. artigos 118.º, 374.º e 379.º, do C.P.P.).
Quer isto dizer que a recorrente, entendendo que o despacho em causa não estava fundamentado, deveria ter arguido essa irregularidade no prazo legal para o efeito, o que não fez, razão por que tal irregularidade, a existir, estaria sanada.
Acresce que a mera enunciação dos elementos relevantes para a decisão evidencia a falta de razão da recorrente.
Estabelece o artigo 489.º do C.P.P.:
«1- A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2- O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.
3- O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.»
Dispõe o artigo 490.º:
«Substituição da multa por dias de trabalho
1- O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.
2- O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho e a remuneração.
3- A decisão de substituição indica o número de horas de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado.
4- Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão.»
Por sua vez, o artigo 49.º do Código Penal preceitua:
«1- Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º
2- O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
3- Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.
4- O disposto nos n.os 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.»
In casu, a condenada /ora recorrente tomou a iniciativa de requerer a substituição da multa por trabalho, tendo a substituição sido deferida, por despacho de 17 de Março de 2015, ficando mais tarde provisoriamente suspensa durante 20 meses (12 + 8).
Assinale-se que o Ministério Público consignou nos autos, com base em informação da DGRSP, que não tendo a condenada quaisquer bens ou rendimentos passíveis de penhora, se abstinha de instaurar execução para cobrança coerciva de custas, de onde se infere, naturalmente, que também não havia condições para a cobrança coerciva da multa, de montante superior às custas.
Conforme assinalam os dois supra referidos acórdãos desta Relação – em 6, 7, 9 e 10 -, tendo o tribunal recorrido decidido revogar a substituição da multa por trabalho, existindo “um desenho global de incumprimento intencional da arguida”, tal incumprimento determina, nos termos do artigo 49.º n.ºs 1, 2 e 4, Código Penal, o cumprimento da prisão subsidiária.
Como se afirma, sem margem para dúvidas, no acórdão de 14 de Julho de 2020, depois de se realçar que “a pretensão da arguida de lhe ser concedida nova oportunidade, manifestamente, não pode ser aceite, quando já lhe foram concedidas várias oportunidades e, em relação a todas elas, adoptou a mesma postura de displicência, conseguindo ir protelando a execução da prestação de trabalho durante mais de cinco ano”, o tribunal recorrido, tendo considerado haver incumprimento culposo da prestação de trabalho, deveria ter determinado o cumprimento da prisão subsidiária, em lugar de mais uma vez notificar a condenada para pagar a multa.
No mesmo sentido, pronunciou-se o acórdão de 26 de Novembro de 2020, salientando que o acórdão anterior apenas em face da proibição da reformatio in pejus e porque o recurso fora “interposto apenas pela arguida”, manteve a decisão recorrida, pois que o verificado incumprimento determinaria, nos termos do artigo 49.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Código Penal, o cumprimento da prisão subsidiária e não apenas a revogação da substituição da multa por prestação de trabalho, tudo sem embargo, naturalmente, de a condenada manter o direito de, a todo o tempo, evitar a execução da prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.°, n.°s 2 e 3.
O despacho que converteu a multa em prisão subsidiária a coberto do disposto no artigo 49.°, n.ºs 1 e 4, l.ª parte, em razão do incumprimento culposo das horas de trabalho, não tinha de conter qualquer menção à «convicção de que não era viável a execução patrimonial da condenada» ou às diligências efectuadas no sentido de indagar a capacidade patrimonial da mesma, porquanto o verificado incumprimento culposo da prestação de trabalho determina o cumprimento da prisão subsidiária, como os supra citados acórdãos desta Relação claramente referem.
Por conseguinte, o despacho recorrido, que não enferma de qualquer nulidade, a pecar por alguma coisa, é por ser tardio, tendo o tribunal recorrido dado, benevolamente, sucessivas oportunidades à condenada e que esta não aproveitou.
O recurso não merece provimento.
III- Dispositivo
Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto por AS .
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.
Lisboa, 13 de Julho de 2021
(o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)
(Jorge Gonçalves)
(Maria José Machado)