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Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, Lda, inconformada recorre da sentença proferida pelo TAF do Porto, datada de 14.07.2016, que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão de aplicação de coima por falta de entrega do pagamento de imposto -IRC- por conta, respeitante ao período 12.2008. Alegou, tendo concluído: A não atribuição ao presente recurso efeitos suspensivos, à excepção da prestação de caução, contraria a mais pacífica jurisprudência que considera ser de aplicar efeito suspensivo a todas as condenações com incidência criminal. No entanto, na linha da jurisprudência que, cremos, pacífica e firme, e que aqui acompanhamos, tal solução está em contradição com o regime previsto para o direito processual criminal, em que se estabelece que o recurso de decisões condenatórias tem sempre efeito suspensivo, relativamente à condenação, e só as decisões condenatórias transitadas em julgado têm força executiva. Acresce ainda o facto de que, a possibilidade de antecipação da execução de uma hipotética condenação, não se compagina com a presunção de inocência. Face ao exposto, e considerando a posição assumida pelo Venerando Tribunal Central Administrativo do Sul, deverá entender-se que, no regime previsto no artigo 84° do R.G.I.T., complementado pelo R.G.C.O.C., não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar. A sentença recorrida encontra-se desprovida de fundamentação idónea. Isto porque, "Falta de entrega de prestação tributária" não se verifica neste caso dos autos, uma vez que ao abrigo do disposto do número 2 do mencionado preceito legal, "[s]e a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 10% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido". De facto, [p]ara haver responsabilização jurídico-penal do agente não basta, pois, a realização por este de um tipo-de-ilícito (facto humano correspondente ao tipo legal e antijurídico) sendo ainda necessário que aquela realização lhe possa ser censurada em razão de culpa, o que de todo não acontece neste caso. Em bom rigor, a sanção só pode fundar-se na constatação de que deve reprovar-se o autor pela formação da vontade que o conduziu a decidir o facto, o que não acontece. E da matéria dos presentes autos não resulta evidente que a Recorrente tenha agido de forma negligente, tal como faz crer, erradamente, o Tribunal a quo. Pois que, não resulta provado que a Recorrente podia e devia ter actuado de outro modo. Por isso que, e conclusivamente, tal como se sustentou no recurso da decisão de aplicação da coima à aqui Recorrente, não se mostram reunidos os pressupostos necessários para a aplicação de coima pela prática da alegada infração em apreço. Ainda que assim não fosse sempre se dirá que o Tribunal a quo não levou igualmente em conta o princípio "in dubio pro reo", relativo à análise da prova produzida e decisão da mesma. Além disso, o Tribunal a quo decidiu mal ao julgar improcedentes as alegações resumidas nas conclusões que dispõem acerca da nulidade da decisão que aplicou coima. Isto porque, a referida decisão limita-se a indicar como normas punitivas o artigo 114.º, n.º 2 e 5, alínea f) do RGIT. Ora, o número 2 do artigo 114.º do RGIT, e que tem sob epígrafe a “[f]alta de entrega de prestação tributária", prevê a punibilidade a título de negligência, da conduta descrita no número 1 desse mesmo artigo. Ou seja, a infração a que diz respeito o número 2 do artigo 114.º é a que se encontra descrita no seu número 1. Sendo que, a mencionada decisão teria sempre que indicar também, no campo relativo às "normas punitivas", aquele normativo em concreto, ou seja, o artigo 114.º, n.º 1 do RGIT. Não basta apenas fazer referência ao artigo 114.º, n,º 2 para satisfazer os requisitos previstos no artigo 79° do RGIT. O mesmo acontece relativamente à omissão de qual o pagamento por conta, dos três períodos previstos na lei, que não foi pago pela Recorrente. Repare-se que, de acordo com o preceituado no artigo 96.º, número 1, alínea a) do "[a]s entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem proceder ao pagamento do imposto nos termos seguintes: Em três pagamentos por conta, com vencimento em Julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º, no 7° mês, no 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês do respectivo período de tributação". Ou seja, os pagamentos por conta deverão ser efectuados por três vezes, de acordo com o calendário supra mencionado. Por outro lado, o pagamento por conta tem de ser aferido face à situação contabilística da empresa no fim do período fiscal a que se refere o mesmo, pelo que a ora, atenta a devida análise da referida decisão, não vislumbra a aqui Recorrente qual o pagamento por conta alegadamente devido. Sendo certo que, a indicação de qual o período a que respeita o alegado pagamento por conta em falta, é de todo fundamental para que a Recorrente possa exercer, na plenitude, o seu direito defesa. Até porque, se não houver lucro tributável, não há imposto devido. Isto é, se nenhuma quantia pecuniária houver de ser (antecipadamente) entregue por conta do imposto devido a final, no concernente ao período de formação do facto tributário (a que se refere o "pagamento por conta ") mormente por inexistência de lucro tributável revelado pela contabilidade, a esse tempo. Face ao exposto, dúvidas não restam de que não se mostram cumpridos os requisitos exigidos pelo artigo 79°, número 1 do RGIT. Os requisitos previstos neste artigo para a decisão condenatória do processo contraordenacional tributário visam assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Se as normas que enquadram as condutas consideradas ilícitas não são correctamente referenciadas ou são omitidas -como é o caso-, a Recorrente fica desta forma impossibilitada de dirigir a sua defesa contra tais preceitos. Tal omissão, na decisão administrativa em causa, constitui nulidade insuprível prevista no artigo 63°, n.º 1 aI. d) do RGIT, que tem como efeito, de acordo com o número 3 do referido artigo, a anulação dos termos subsequentes do processo. Nulidade, essa, que é de conhecimento oficioso e que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final- cfr. artigo 63.º, número 5 do RGIT. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, entendeu o Tribunal a quo que não se encontram verificados os requisitos necessários previstos no artigo 32.º do RGIT, assim recusando a dispensa de aplicação de coima. Ora, volvidos ao caso em apreço, como decorre da vasta jurisprudência acima citada, em caso algum poderia haver o alegado prejuízo quando, pela Recorrente, foi regularizada toda a situação. Atento o exposto, não podia o tribunal decidir, como o fez, no sentido de que "a falta de entrega em tempo do pagamento por conta do IRC, causa necessariamente prejuízo efectivo para a receita fiscal como referido". Pelo que, verificados os pressupostos exigidos pelo artigo 32.º, número 1 do RGIT, deveria ter sido dispensada a aplicação de coima, o que desde já se requer. Também, não pode a Recorrente concordar com a decisão ora proferida por aquele tribunal de não atenuar especialmente a pena. No caso dos autos há pagamento da receita fiscal em causa que estava em falta e este facto deve ter a devida relevância na aplicação da medida da pena. Isto porque, se mostra adequada a peticionada atenuação especial da pena atendendo ao facto essencial de que a Recorrente reconheceu a sua responsabilidade. Ainda que assim não fosse, o que, uma vez mais, não se concede e apenas se admite por mera cautela de patrocínio, sempre se justificaria a atenuação especial da coima atendendo à sua culpa diminuta - cfr., nesse sentido, acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul... Veja-se, nesse sentido, o entendimento perfilhado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, e que aqui se transcreve: "conduta da arguida ser adjetivável de meramente "acidental", o que legitima a extrapolação de um grau de culpa de diminuto, justifica que se conclua pela verificação dos pressupostos legais à atenuação especial da coima, nos termos do n.º 2 do referido artigo 32.º do RGIT"...; Atento o exposto, e sem prescindir de tudo quanto se alegou, deveria a coima aplicada à Recorrente ser especialmente atenuada, como pretendido em sede de recurso. TERMOS EM QUE: Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência: A. Ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, sem necessidade de prestação de qualquer garantia para esse efeito; B. Ser declarada a nulidade insuprível da decisão que aplicou a coima e, consequentemente, serem anulados os termos subsequentes do processo, incluindo a decisão da 1ª Instância, com as demais consequências legais; ou, em alternativa, C. Ser dispensada ou especialmente atenuada a coima aplicada, com as demais consequências legais. O Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de se julgar prescrito o presente procedimento por contraordenação fiscal. Cumpre decidir. Na sentença recorrida levou-se ao probatório a seguinte matéria de facto: 1. Em 06/07/2010, contra A…………, L.da, aqui Recorrente, foi levantado auto de notícia com o n.º C0001161064/2010, dando conta da verificação da falta de entrega de Pagamento Por Conta de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, referente ao período de 2008/12, no valor de Eur 34.474,68, cujo termo de prazo para cumprimento terminou em 31/12/2008; Tendo por base o auto de notícia referido no ponto que antecede, foi autuado pelo Serviço de Finanças do Porto 5, o respetivo processo de contra-ordenação, ao qual foi atribuído o n.º 3190201006045111; Em 02/08/2010, na sequência da notificação da instauração do processo de contra-ordenação referido no ponto que antecede, dos factos apurados e da punição em que incorria, bem como do prazo para apresentar defesa ou efetuar o pagamento antecipado, a Recorrente apresentou defesa, invocando, entre o demais o seguinte: ″ (…) 1- O contribuinte em questão efectuou os pagamentos a que se refere o Artº 96º nº 1 alínea a) do CIRC. 2- Devido a um erro de contabilidade, os valores apurados à data seriam os constantes das entregas efectuadas, todavia e após a detecção do erro foi substituído o TOC em questão e toda a contabilidade foi revista. 3- De tal modo que, voluntariamente foram entregues declarações de substituição, liquidando o imposto, bem como os juros compensatórios e de mora devidos. 4- Assim, pensamos que a nossa conduta não integra o espírito da norma supra referida, ou seja, não estamos perante uma situação de falta de entrega do pagamento por conta, mas sim perante um erro no cálculo do imposto devido, o que não nos parece que seja o âmbito da norma. 5- Além de que, neste caso em concreto pensamos que se verificam os 3 requisitos cumulativos para uma dispensa da coima, nos termos do Artº 32 nº 1 a)b)c) do RGIT. Pelo que, e para que se faça justiça deve o presente processo ser arquivado, contudo e se não for esse o vosso entendimento, solicitamos uma dispensa da pena, nos termos do já aludido Artº 32° do RGIT. (...)"; 4. Por ofício n.º 8732/3190-10, datado de 05/08/2010, o serviço de finanças do Porto 5, informou a Recorrente da informação e do despacho que recaiu sobre o requerimento referido no ponto que antecede, do qual se extrai o seguinte: "(...) INFORMAÇÃO Através do requerimento que antecede de 2 do corrente mês o arguido vem requerer a dispensa de aplicação de coima nos termos do artº 32 nº 1 do RGIT, pelo não pagamento do imposto por conta referente ao ano de 2008, no valor de € 34.474,68 cujo prazo havia terminado em 21-12-2008. (...) DESPACHO Face à informação supra, e considerando os pressupostos do artigo 32° do RGIT para dispensa e atenuação especial de coimas: A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária; Estar regularizada a falta cometida; A falta revelar um grau diminuto de culpa. Sendo que estes pressupostos são cumulativos, não significam, no entanto, a generalização deste intuito, sendo aplicável excepcionalmente e em situações muito restritas. Em face do exposto e considerando-se que não se verifica a alínea a) supra referenciada indefiro o pedido de afastamento excepcional da coima. (...)"; 5. Em 05/11/2010, a Chefe de Divisão, por Subdelegação do Diretor de Finanças do Porto, procedeu à fixação da coima nos seguintes termos: "(...) Descrição Sumária dos Factos: Ao (À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Trib: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC); 2. Valor da prestação em falta: 34.474,68; Período a que respeita a infracção: 2008/12; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2008-12-31, os quais se dão como provados. Normas Infringidas e Punitivas Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n.º 15/2001 , de 05/07, constituindo contra-ordenação(ões). Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infracção Código Artigo Código Artigo 200812 2008-12-31 CIRC Artº 96 nº 1 a) - Falta de entrega de Pagamento por Conta RGIT 114 nº 2, 5 f) e 26 nº 4 do RGIT - Falta de entrega de Pagamento por Conta Responsabilidade contra-ordenacional A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Artº 7° do Dec-Lei N° 433/82, de 27/10, aplicável por força do Artº 3º do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra. Medida da Coima Em abstracto, a medida da coima aplicável ao(s) arguido(s) em relação à(s) contra-ordenação(ões) praticada(s) tem como limite mínimo o valor de Eur. 6.894,94 e limite máximo o montante de Eur. 30.000,00, dado tratar(em)-se de pessoa(s) colectiva(s). Para fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o seguinte quadro (Artº 27 do RGIT): Requisitos / Contribuintes A………… LDA Actos de Ocultação Não Beneficio Económico 0,00 Frequência da prática Acidental Negligência Simples Obrigação de não Não Cometer infracção Situação Económica e Financeira Baixa Tempo decorrido desde a prática da infracção> 6 meses DESPACHO Assim, tendo em conta estes e elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79º do RGIT, aplico ao arguido a coima de Eur. 6.894,94 cominada no(s) Art(s)º 114 nº 2, 5 f) e 26 nº 4, do RGIT, com respeito pelos limites do Artº 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 51,00) nos termos do N° 2 do Dec- Lei N° 29/98 de 11 de Fevereiro. Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78º/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de "Reformatio in Pejus" (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível). (...)"; Em 26/11/2010, a recorrente foi notificada da decisão referida no ponto que antecede, por carta registada com aviso de receção; O presente recurso deu entrada no serviço de finanças do Porto 5 em 15/12/2010, o qual for remetido via correio sob registo datado de 14/12/2010. Factos não provados Não resultou provado dos autos que a Recorrente haja efetuado o pagamento do imposto em causa nos autos, acrescido dos juros compensatórios e moratórios. Nada mais se levou ao probatório. Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido, e em primeiro lugar a questão da prescrição suscitada pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto. Para se apreciar esta questão releva essencialmente a data da prática do facto consubstanciador de contraordenação que se fixou no probatório em 31.12.2008. Com interesse dispõe o artigo 33° do RGIT, sob a epígrafe "Prescrição do procedimento": 1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos. 2 - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. 3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento. Também com interesse, e por força do disposto naquele n.º 3, bem como no artigo 3° , aI. b) do RGIT, dispõe o artigo 27.º-A , do DL n.º 433/82 , de 27.10, que dispõe sobre a "Suspensão da prescrição": 1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º; Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso. 2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses. Também com interesse resulta do artigo 28.º que regula a Interrupção da prescrição: 1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se: Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. 2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação. 3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. Aplicando estas regras de contagem do prazo prescricional, temos o seguinte cálculo: prazo prescricional de 4 anos (cfr. artigo 33°, n.º 2, o prazo de liquidação do IRC corresponde a 4 anos nos termos do disposto no artigo 101º do CIRC e 45º , n.º 1 da LGT ); + 2 (n.º 3 do anterior art. 28º); + 0,5 respeitante ao período de suspensão (n.º 2 do art. 27º-A), perfazendo um total de 6,5 anos, pelo que tal prazo, que se iniciou no dia 01.01.2009, completou-se no dia 01.07.2015. Ora, tendo a sentença recorrida sido proferida no dia 14.07.2016, portanto após aquela data em que se completou o prazo prescricional de 6,5 anos, já nessa data se deveria ter reconhecido a prescrição do procedimento contraordenacional, o que se impõe agora fazer. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, julgar prescrito o procedimento contraordenacional, mais o julgando extinto e, em consequência, revogar a sentença recorrida. Sem custas. D.n. Lisboa, 20 de Dezembro de 2017. – Aragão Seia (relator) – Francisco Rothes – Casimiro Gonçalves.