IIFUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve:
- 1.GG faleceu no dia 24.05.2012, no estado de casado com BB.
- 2.A morte de GG ocorreu na sequência de decapitação provocada pelo capotamento da máquina escavadora que se encontrava a manobrar.
- 3.BB nasceu em 04.12.1966.
- 4.GG, à data da sua morte, tinha a responsabilidade infortunística pela reparação de danos resultantes de acidente de trabalho transferida para a DD – Companhia de Seguros, S.A., enquanto trabalhador por conta própria, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº …, pela retribuição anual de € 8.387,88, nos termos que constam da apólice de fls. 35-40, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 5.Em data anterior a 24.05.2012, GG acordou com a ré CC, Ldª a realização de trabalhos de limpeza de um terreno.
- 6.No terreno [onde GG se encontrava a trabalhar] não foram colocadas quaisquer barreiras, proteções ou sinalização.
B) APRECIAÇÃO
As questões a decidir são as que já acima elencamos:
- 1.Reapreciação da matéria de facto.
- 2.Apurar se os factos provados permitem concluir que existia contrato de trabalho, se o acidente de trabalho deve ser reparado pela 1.ª ré, ou se é necessária a ampliação da matéria de facto para a boa decisão da causa.
B1) Reapreciação da matéria de facto
(…)
A prova oral produzida é vaga, omissa, imprecisa e não apresenta uma razão de ciência que nos permita formar a convicção em sentido diferente do da primeira instância.
Nesta conformidade, julgamos improcedente a apelação quanto à reapreciação da matéria de facto.
B2) Apurar se os factos provados permitem concluir que existia contrato de trabalho, se o acidente de trabalho deve ser reparado pela 1.ª ré, ou se é necessária a ampliação da matéria de facto para a boa decisão da causa.
O art.º 11.º do CT prescreve que contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra pessoa ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.
Os factos provados não permitem concluir que existia contrato de trabalho entre o sinistrado e a ré CC (ou outra entidade). Não se provaram quaisquer factos de onde resulte o pagamento de uma retribuição pelo trabalho prestado pelo sinistrado no âmbito da organização da ré CC e sob a autoridade desta.
Os factos provados não permitem também a sua integração em qualquer uma das caraterísticas que podem conduzir à presunção da existência de contrato de trabalho, previstas no art.º 12.º do CT.
Deste modo, não podemos qualificar a relação existente entre o sinistrado e a ré CC como sendo uma relação jurídica de contrato de trabalho.
Por outro lado, a matéria de facto provada não permite também concluir que foi celebrado um contrato de prestação de serviços como trabalhador independente pelo sinistrado, nem se sabe se e em que termos estaria a vítima vinculada a outra entidade e se tinha outras fontes de rendimento.
Está apenas provado que: “a morte de GG ocorreu na sequência de decapitação provocada pelo capotamento da máquina escavadora que se encontrava a manobrar; em data anterior a 24.05.2012, GG acordou com a ré CC, Ldª a realização de trabalhos de limpeza de um terreno; e, no terreno [onde GG se encontrava a trabalhar] não foram colocadas quaisquer barreiras, proteções ou sinalização”.
Resulta desta factualidade escassa que o sinistrado se encontrava a prestar um serviço para a ré CC.
Prescreve o art.º 3.º n.º 2 da Lei n.º 9872009, de 04 de setembro, que quando a presente lei não impuser entendimento diferente, presume-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços.
A autora, viúva do sinistrado, alegou e provou que este, no momento do acidente, encontrava-se a realizar trabalhos de limpeza de um terreno para a ré CC. Resulta daqui que esta era a beneficiária da atividade, pelo que lhe competia alegar e provar factos donde resultasse que o sinistrado não estava na sua dependência económica, para afastar a presunção prevista na última norma jurídica que citamos.
Nos termos do art.º 350.º n.º 1 do Código Civil, quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
No caso dos autos, à sinistrada bastava-lhe alegar e provar que o seu marido estava a trabalhar para a ré CC quando ocorreu o acidente e cabia a esta última alegar e provar factos suscetíveis de ilidir a presunção legal.
Como tal não ocorreu, presumimos que o trabalhador falecido estava no momento do acidente na dependência económica da ré CC.
O art.º 283.º n.º 1 do CT prescreve que o trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
Por sua vez, o art.º 4.º n.º 1, alínea c), da Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, prescreve que o regime relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, previsto nos artigos 283.º e 284.º do CT, com as necessárias adaptações, aplica-se igualmente a prestador de trabalho, sem subordinação jurídica, que desenvolve a sua atividade na dependência económica, nos termos do art.º 10.º do Código do Trabalho.
Apesar da não qualificação da relação jurídica existente entre o sinistrado e a ré CC como de trabalho subordinado, os factos provados apontam no sentido de que o primeiro foi vítima de acidente de trabalho. O art.º 8.º n.º 1 da Lei nº 98/2009, de 04 de setembro, prescreve que é acidente, suscetível de ser qualificado como acidente de trabalho, aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
O acidente ocorreu quando o sinistrado estava a manobrar a máquina escavadora, ou seja, durante o tempo em que se encontrava a trabalhar em serviço de que a ré CC tirava proveito.
Não estando provada a existência de contrato de trabalho entre o sinistrado e a ré CC, não pode esta ser responsabilizada pelos danos decorrentes do acidente de trabalho em causa a este título, mas sim com fundamento na presunção não ilidida prevista no art.º 3.º n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro
A autora não tinha que alegar e provar os factos relativos à existência da dependência económica. Como já referimos, este ónus impendia sobre a aqui ré recorrida, por força do disposto nas disposições conjugadas dos art.ºs, 3.º n.º 2, 4.º n.º 1, alínea c), da Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, e 10.º do CT. Este último artigo prescreve que as normas legais respeitantes a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança e saúde no trabalho são aplicáveis a situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da atividade.
O sinistrado estava na dependência económica da ré CC, aquando do evento, pelo que esta é responsável direta pela reparação das consequências do acidente de trabalho que vitimou o marido da autora.
Nestes termos, concluímos que, nesta parte, a apelação merece provimento, pelo que declaramos que o sinistrado, marido da autora, foi vítima de um acidente de trabalho ao serviço da ré Só Telhados e condenamos esta a reparar os danos decorrentes do mesmo[1].
Conclui ainda a apelante que a decisão proferida sobre a matéria de facto deve ser anulada, por deficiência, e a base instrutória deve ser ampliada, nos termos do artigo 662.º n.º 2 al. c) e n.ºs 3 e 6 do CPC, de modo que nessa base sejam englobados também os seguintes factos oportunamente alegados pela autora (ver artigos 23 a 26 desta alegação):
1 - A ré CC, Lda exerce a atividade de construção, prestação de serviços de engenharia e direção técnica de obras na área da construção civil.
2 - A ré CC, Lda não escorou as paredes nas frentes da escavação nem entivou essas paredes nem fez qualquer outra obra capaz de suster o deslizamento de terra e de suportar o peso da máquina de modo a evitar o escorregamento.
3 - Para reparação da vedação e limpeza do terreno, era necessária a terraplanagem e limpeza do mato desses terrenos, e foi para realização destas últimas tarefas que a 1.ª ré, CC, Lda, contratou GG.
4 - Estas tarefas implicavam a utilização da retroescavadora.
5 - Foi quando GG procedia à terraplanagem e limpeza do mato manobrando a retroescavadora que, no dia 24.5.2012, a máquina resvalou numa vala ou buraco e se virou, ferindo mortalmente GG.
O art.º 662.º n.º 2, alínea c), do CPC prescreve que a Relação deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.
No caso dos autos a apelante conclui que a matéria de facto deve ser ampliada nos termos que indica e que já transcrevemos.
O primeiro facto é irrelevante para a boa decisão da causa, face ao já decidido.
A matéria do facto 2 já estava plasmada nos pontos 6 e 8 a 10 da base instrutória e mereceu resposta restritiva.
O facto 3 nada nos diz quanto a eventual violação de regras de segurança e é inócuo quanto à questão da responsabilização da ré CC pela reparação do acidente. Em qualquer caso, já decorre do artigo 5 da base instrutória, o qual foi respondido restritivamente.
O facto 4 já constava da base instrutória e foi respondido de forma restritiva em conjunto com os factos 1 a 5 da mesma, pelo que não é novo.
O facto 5 já está contido no ponto 6 da base instrutória, que foi respondido restritivamente.
Verificámos, assim, que os factos que a apelante pretende que sejam acrescentados à base instrutória são irrelevantes para a boa decisão da causa, ou já constavam da mesma e foram aí apreciados e respondidos, após a prova produzida em audiência de julgamento.
Nesta conformidade, decidimos julgar a apelação improcedente quando à ampliação da base instrutória.
Face ao ora decidido, torna-se necessário apreciar os pedidos formulados pela autora contra esta ré.
Não foi possível apurar qual era a retribuição do trabalhador sinistrado. O art.º 71.º n.º 5 da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, prescreve que nestas situações o cálculo da pensão faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos. O n.º 8 deste artigo prescreve que este regime se aplica ao trabalhador não regular e ao trabalhador a tempo parcial.
No caso dos autos, parece-nos que o trabalho seria não regular, pois está provado que em data anterior a 24.05.2012, GG acordou com a ré CC, Lda a realização de trabalhos de limpeza de um terreno. Desconhece-se a área do terreno e o tempo que demoraria a executar.
Assim, entendemos que o trabalho do sinistrado não era regular.
O sinistrado manobrava uma escavadora, pelo que o seu salário deverá ser um pouco acima da retribuição mínima mensal garantida de € 485, à data do evento. É sabido que um trabalhador que manobra uma máquina aufere, em regra, uma retribuição mensal ou diária superior àquela que corresponde à retribuição mínima mensal garantida, por exigir mais conhecimentos e experiência profissional[2].
Assim, considerando a natureza do trabalho prestado pelo sinistrado no momento do acidente e o valor da retribuição mínima mensal garantida, na ausência de qualquer outro elemento, decidimos fixar em € 600 x 14 meses a retribuição anual do sinistrado para efeitos de cálculo da pensão (art.º 71.º da LAT).
Sendo a retribuição anual do sinistrado de € 8 400 (€ 600 x 14 meses), fixamos a pensão anual da viúva, aqui autora, em € 2 520, a qual é obrigatoriamente remida por ser inferior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida (art.º 75.º n.º 1 da LAT).
O subsídio de morte é fixado em € 5 030,64 (419.22 X 12) (art.º 65.º n.º 2 da LAT).
Tem direito ao pagamento de um subsídio por despesas de funeral quem comprovadamente as tiver efetuado (art.º 66.º n.º 4 da LAT).
A autora não provou que tenha efetuado quaisquer despesas com o funeral do marido, pelo que não lhe pode ser atribuído o respetivo subsídio.
Nesta conformidade, decidimos julgar a apelação procedente parcialmente e condenar a ré CC, Lda, a pagar à autora o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 2 520, desde 25.05.2012, dia seguinte à data da morte, bem como o subsídio por morte no montante de € 5 030,64 e revogar a sentença recorrida nesta parte.