I- O recurso à via judicial para fazer valer os seus direitos é uma garantia de qualquer cidadão que se não pode confundir com o abuso do direito previsto no artigo 334 do Código Civil.
II- O abuso do direito não pode paralisar a defesa legítima de qualquer direito que vise obter reparação adequada, desde que se não excedam os limites impostos pela boa fé ou pelo fim social ou económico desse direito.
III- Exercitar direitos, visando em várias vias distintas obter uma determinada reparação, não torna o seu exercício ilegítimo ou abusivo, tratando-se de um acidente de viação e de trabalho, até porque não são cumuláveis os prejuízos daí decorrentes.
IV- É acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte.
V- A morte do sinistrado por defenestração é uma sequência indirecta do acidente por ele sofrido, devida às perturbações funcionais manifestadas - alterações do comportamento com episódios de agitação psicomotora de grande violência e actividade alucinatória.