I- Para o cálculo da comparticipação a suportar pelo Estado no pagamento da comparticipação por cessação de contrato de trabalho prevista no art° 9º do DL n.º 25/93, de 5/2, apenas releva o tempo de serviço do trabalhador na empresa em que cessou o contrato e não toda a antiguidade no sector de actividade em causa.
II- Este entendimento não viola o princípio constitucional da igualdade.