Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A… e …, já identificados nos autos, instauraram no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, contra o Município de Oeiras, pedindo a condenação do réu a pagar-lhes a quantia de Esc. 12 000 000$00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por B…, marido e pai dos autores, respectivamente, pelos danos com a perda do seu direito à vida e sofrimentos suportados com o acidente de que foi vítima e pelos danos não patrimoniais que directamente sofreram com a sua morte.
1.1. Na contestação o Réu, além do mais, requereu a intervenção provocada da sociedade C….
Por despacho de 4 de Abril de 2000 o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa não admitiu a intervenção provocada nem a título principal nem acessório.
O Município de Oeiras recorreu dessa decisão, na parte em que não admitiu a requerida intervenção acessória provocada, para este Supremo Tribunal que, conhecendo do agravo que subiu imediatamente e em separado, por acórdão de 12 de Novembro de 2002, concedeu provimento ao recurso e revogou o despacho recorrido.
1.2. Por sentença de 2005.02.02, o 1º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Município de Oeiras a pagar aos autores a quantia global de € 45 000,00, acrescida de juros a contar da citação e até integral pagamento.
Inconformado, o réu recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
a) A douta sentença em recurso considerou provados os requisitos da responsabilidade civil previstos no Dec.Lei 48 051 na pessoa do ora Recorrente, invocando a existência de acto ilícito, culpa e nexo de causalidade, causadores do acidente que vitimou o familiar dos Recorridos;
b) Contudo nenhuma prova existe que permita imputar ao Recorrente, Município de Oeiras tais alegadas circunstâncias potencialmente geradoras de responsabilidade civil;
c) O Recorrente não mandou retirar a protecção metálica que existia semanas antes do acidente, nem mandou substituí-las por fitas plásticas brancas e vermelhas, alegadamente os actos que deram causa ao acidente;
d) O Recorrente não omitiu deveres de vigilância e cuidado quanto à adequada sinalização da obra;
e) O Recorrente (ver als. p), q) e r) da matéria assente), transferiu nos termos do contrato celebrado com o empreiteiro, ora chamado, a responsabilidade de tais deveres de sinalização e protecção;
f) Não havendo prova, mínima que seja, que permita imputar à acção ou omissão do Recorrente a causa do sinistro não é possível responsabilizar a edilidade;
g) Ao decidir como decidiu a douta sentença em recurso violou o disposto nos arts. 90º do Dec.Lei 100/84 de 29 de Março, 483º nº 1 do CC e Dec.Lei 48051 de 21 de Novembro.
1.3. Também a chamada C… interpôs recurso da sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1. A cláusula 5ª nºs 1, 3 e 5 transcrita, respectivamente, nas alíneas p), q) e r) da fundamentação de facto da decisão recorrida não consta do “respectivo caderno de encargos”, mas sim de aditamento ao caderno de encargos –
2. Conforme consta do auto de consignação nº 54/96 (doc. 3 da contestação da chamada) ao contrato de empreitada em questão era apenas aplicável o respectivo caderno de encargos e não qualquer aditamento ao mesmo.
3. Não são, por isso, tais cláusulas aplicáveis ao caso sub judice.
4. Acresce que, o local das obras (traseiras do Edifício … em Linda-a-Velha) era uma zona abandonada e cheia de lixo e entulho por onde não circulavam quaisquer pessoas.
5. Após o início das obras foram ali colocados diversos materiais de construção o que tornava ainda mais difícil a circulação de qualquer pessoa por aquele local.
6. Na zona contígua à Rua … existia um pequeno café e, por isso, a chamada colocou uma passadeira de tábuas a ligar esse café às escadinhas que dão acesso aquela artéria, por forma a proteger os clientes desse café dos obstáculos ou enlameado da obra.
7. A anterior grade de protecção do desnível em causa, estava podre e ferrugenta e, nalguns lanços estava caída ou nem sequer existia.
8. Sendo que, o murete, de 40 cm de altura, que separa o passeio da Rua … do aludido desnível não tinha, sequer, qualquer grade de protecção há vários anos.
9. Pelo que, o Réu, dono da obra, solicitou verbalmente ao ora recorrente que procedesse à colocação e grades de protecção em ambos os muretes, a título de trabalhos a mais.
10. Quando foi retirada a cofragem, utilizada para alteamento do murete em causa, os trabalhadores da chamada colocaram sobre o mesmo umas fitas brancas e vermelhas.
11. Que são as que se usam normalmente na construção civil para assinalar quaisquer obstáculos ou desníveis no pavimento.
12. Não tendo o Réu, dono da obra, e a quem legalmente competia o seu supervisionamento e fiscalização, dado quaisquer ordens ou instruções à chamada para reforçar tais medidas de protecção.
13. Aquele desnível ficou, de resto, melhor sinalizado e protegido do que o desnível que dá para o passeio da Rua …, o qual tendo apenas, um murete de 40 cm de altura, permanecia há vários anos sem qualquer protecção.
14. Ora, não podia a chamada razoavelmente prever que alguém, e muito menos um invisual, pudesse introduzir-se numa obra, da qual tinha perfeito conhecimento, conhecendo a especial perigosidade que as obras sempre representam.
15. Apesar disso, o sinistrado terá saído do café sem utilizar a passadeira de tábuas, tendo avançado temerariamente pelo meio das obras indiferente aos diversos obstáculos que aí existiam.
16. Quando as mais elementares regras de prudência aconselhavam a que parasse de imediato e chamasse alguém presente no café para o orientar e ajudar.
17. Acresce que, o B… saiu para a rua sem vir acompanhado por outra pessoa ou cão-guia, nem usava bengala.
18. Ora, segundo os dados da experiência comum, se o B… usasse bengala podia ter evitado facilmente o acidente, já que a bengala lhe permitiria aperceber-se com antecedência, quer da existência do murete, quer das fitas plásticas, quer do próprio desnível, que era do seu conhecimento, por se localizar nas traseiras da sua casa.
19. Nestas circunstâncias, considera a chamada que não agiu de forma ilícita nem actuou com culpa, mesmo apreciada esta com a diligência de um bom pai família.
20. Por outro lado, para que possa existir ilicitude, é necessário que o dano se reproduza no círculo de interesses que a Lei tem em vista tutelar, requisitos que não se verificam quando um estranho se introduz indevidamente num recinto ou área vedada – vide neste sentido A. Varela, anotação ao art. 483º do C. Civil.
21. Mas conquanto assim se não entenda sempre ao sinistrado deverá ser imputada alguma responsabilidade pelo sucedido, a título de concorrência de culpas, a qual, em face das circunstâncias descritas não deverá ser fixada em percentagem inferior a cinquenta por cento.
22. Afigura-se, por outro lado, à chamada que não está demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre o facto lesante e o dano morte.
23. Consta, efectivamente, do relatório médico de fls…., que o sinistrado faleceu de falência multiorgânica, não existindo nos autos qualquer prova que permita concluir, sem margem para dúvidas, que essa falência multiorgânica haja resultado de um acidente ocorrido 7 meses antes.
24. Pelo contrário, está provado nos autos que o B… padecia de várias doenças e foi sujeito a diversas intervenções sem qualquer relação directa com o acidente.
25. Assim, não estando demonstrado o nexo de causalidade, inexiste obrigação de indemnizar.
26. Contudo, se contra o que confiadamente se espera outro for o entendimento desse Venerando Tribunal, sempre a condenação por danos não patrimoniais deverá ser fixada em valores não superiores aos referidos no ponto seis das presentes alegações de recurso.
27. Refira-se, por último, que a sentença recorrida condenou indevidamente o Réu no pagamento de juros de mora a contar da citação.
28. Acontece contudo que os juros por danos não patrimoniais apenas são devidos a partir da data da sentença, já que foi esse o momento tido em conta pelo julgador para apreciar a situação dos lesados.
29. Sendo que o julgador ao atribuir a indemnização por danos não patrimoniais tem sempre em conta o momento em que fixa a indemnização, os quais não dependem de factos alegados susceptíveis de variação.
30. Por isso, como se escreve no aludido Ac. de 15/05/03, “sempre que o Juiz nada diga acerca do carácter actualizador, ou não, da sua decisão deve ela ser considerada actualizadora…”.
31. Portanto, os juros de mora relativos a indemnização por danos não patrimoniais devem contar-se desde a data da decisão proferida e não, como se decidiu, desde a data da citação.
32. Ao decidir como decidiu violou o Tribunal a quo o disposto nos arts. 483º, nº 1, 486º, 487º, 496º, nº 3, 563º, 566º, nºs 2 e 3, 570º, nº 1 e 572º todos do C. Civil.
1. 4 Contra-alegaram os autores, ora recorridos, propugnando a improcedência dos recursos e a manutenção da sentença recorrida.
1.5. O Exmº Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer disse, no essencial:
(i) “(…) No que se refere ao recurso da chamada C…, tal recurso não é admissível.
De facto, de acordo como o disposto no art. 680º do CPC, os recursos apenas podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
E nos termos do nº 2 do mesmo pode, também, recorrer quem ficar directa e efectivamente prejudicado pela decisão.
Ora, a chamada C…, não é parte principal nem foi directa e efectivamente prejudicada pela decisão. A circunstância de poder vir a ser parte em eventual acção de regresso não permite qualificar de directo e efectivo o prejuízo que resulta da condenação do Município de Oeiras.
Assim sendo, o recurso não deveria ter sido admitido, não devendo, agora, ser conhecido o seu objecto.”
(ii) e quanto ao mérito:
“(…) Dando-se por assente que o B… caiu de um desnível existente na Rua …, ao Recorrente não pode deixar de ser imputada responsabilidade.
Na verdade, é jurisprudência deste STA, que o dever de sinalização temporária de trabalhos, obras e obstáculos ocasionais existentes nas estradas municipais não cessa nem se suspende durante a execução das obras adjudicadas pela Câmara, em regime de empreitada pública, pois a sinalização da via pública é um acto de gestão pública que compete, nos termos da lei, à entidade pública adjudicante e não à entidade particular adjudicatária (neste sentido os acórdãos STA de 9.2.95, rec. nº 34 825 e de 18.12.2002, rec. nº 1683/02).
“Isto sem prejuízo da Câmara, nos termos do contrato de empreitada, responsabilizar o empreiteiro pela falta de sinalização provisória da obra e obstáculos por ela criados ou dela derivados. Mas a responsabilidade do empreiteiro, nesse campo é meramente contratual e perante a Câmara, pelo que não exclui a responsabilidade desta perante terceiros, pelo incumprimento da sinalização, com acto de gestão pública, a que está obrigada nos termos da lei” (ver acórdão do STA de 19.10.04, rec. nº 74/04).
O facto de no ponto 5º, nº 1 do Caderno de Encargos (Aditamento) quanto à sinalização de obras constar que «o empreiteiro obriga-se a empregar … a sinalização indispensável para a mais completa segurança de veículos e peões na zona abrangida pelos trabalhos…» ou constar do ponto 5.5 do mesmo Aditamento que “o empreiteiro é responsável por qualquer acidente resultante … da falta de sinalização, sinalização com deficiente colocação ou execução”, não afasta a responsabilidade do Recorrente, uma vez que era a si que competia a fiscalização da segurança da empreitada, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar nº 33/88, de 12.09, conforme o ponto 5.9 do referido Aditamento.
“Daí que caiba ao dono da obra fiscalizar o cumprimento, pelo empreiteiro, das obrigações neste campo assumidas, como aliás, de toda a execução do contrato, sendo, porém, o responsável perante a colectividade, pela segurança da obra e execução desta nas melhores condições do interesse público que lhe está subjacente, já que o empreiteiro não é, neste campo, mais do que um seu colaborador” (cf. acórdão citado de 19.10.2004).
“O … dever de sinalização está previsto no Código da Estrada e é da competência da Câmara Municipal, a quem cabe deliberar sobre tudo o que interessa à segurança e comodidade do trânsito, nas ruas e demais lugares públicos e, designadamente, a sinalização de obras e obstáculos ocasionais nas vias municipais (cfr. já citados art. 5º do C.E, art. 15º, nº 4, d) da Lei 100/84, de 29.03 e art. 1º e 2º, nº 1, do Decreto Regulamentar 33/88, de 12.09).
A violação de tal dever pela Câmara, tratando-se de acto de gestão pública, sujeita-a a responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito, nos termos dos arts. 2º e 6º do DL 48 051, de 21.01.67”.
Assim sendo, é meu parecer que o recurso não merece provimento.”
1.6. Por despacho de fls. 304 vº o relator ordenou a notificação de todas as partes para se pronunciarem, querendo, sobre a questão do não conhecimento do recurso jurisdicional.
As autoras, ora recorridas, pronunciaram-se no sentido da ilegitimidade da recorrente C… e, por consequência, pela não admissão do recurso.
A recorrente em causa, por seu turno, defende a sua legitimidade para os termos do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
a) No dia 4 de Março de 1997, pelas 18 horas, B…, invisual, caiu de um desnível existente na Rua …, próximo da sua casa, em Linda-a-Velha, donde fora retirada uma grade de protecção antes existente.
b) O local encontrava-se em obras por conta da Câmara Municipal de Oeiras, sem protecção mas sinalizado com fitas plásticas brancas e vermelhas;
c) Devido às lesões sofridas no acidente referido em a) o B… foi submetido a laminectomia de D10 a D9, com fixação transpedicular de D9 a D12, no Hospital de Egas Moniz, em 5/3/97;
d) Devido ao acidente o B… ficou paraplégico e incontinente (com necessidade de uso de fralda e algália), mas lúcido;
e) No dia 18 de Abril de 1997, o doente foi submetido a nova intervenção cirúrgica, no Hospital Egas Moniz, para extracção de um coágulo na cabeça;
f) No dia 2 de Junho de 1997,o B… foi transferido para a Casa de Repouso das …, sita na Rua …, nº …, Dafundo.
g) A autora informou a Câmara Municipal de Oeiras da referida transferência, do estado clínico do doente e da relação das despesas fixas a efectuar, por carta datada de 3 de Junho de 1997;
h) Em finais de Agosto de 1997, o B… deixou de poder sentar-se, por ter desenvolvido uma infecção da região perineal que veio a degenerar em gangrena (Gangrena de Fourmier);
i) Sendo transferido em 2 de Setembro para o Hospital de S. Francisco Xavier;
j) No dia 2 de Setembro, sujeitou-se a nova intervenção cirúrgica, desta feita uma colostomia (corte dos intestinos e nova abertura intestinal com saco), pelo Sr. Dr. ….
k) No dia 8 de Setembro de 1997, o doente foi transferido da unidade de cuidados intensivos para a unidade de cuidados intermédios, donde não voltaria a sair.
l) Nos dias 5,12 e 25 de Setembro, sujeitou-se a limpezas cirúrgicas no bloco operatório, tendo recebido várias transfusões sanguíneas.
m) No dia 1 de Outubro entrou em agonia e perdeu a lucidez, tendo sido entubado para alimentação e ventilação artificial.
n) No relatório médico de fls. 39 consta o seguinte: O Sr. B… recorreu ao nosso Serviço de Urgência, em 02.09.97, por quadro de febre, astenia, mau estado geral e necrose extensa da região perineal. Foi formulado diagnóstico de Gangrena de Fournier. Tinha antecedentes de: Diabetes tipo II, Pacemaker colocado há 4 anos, paraplegia post traumática, amaurose bilateral.
(i) No dia 02.09.97 foi submetido a intervenção cirúrgica tendo sido feito amplo desbridamento cirúrgico e colostomia desfuncionalizante.
(ii) Nos dias 5, 12 e 25 de Setembro voltaram a ser efectuadas limpezas cirúrgicas.
(iii) No início de Outubro assistiu-se a um agravamento progressivo do quadro clínico-laboratorial manifestado por febre, afundamento do estado de consciência, anemia e alterações hidro-electrolíticas.
(iv) Apesar das medidas tomadas para corrigir os desequilíbrios surgidos, o doente faleceu em 11.10.97 por falência multiorgânica.
o) A Câmara Municipal de Oeiras atribuiu e pagou à A. uma indemnização de Esc. 1 257 318$00, a título de danos patrimoniais,
p) As obras referidas em b) foram adjudicadas pela ré CMO à chamada, constando da cláusula 5ª, nº 1, do respectivo caderno de encargos que “o empreiteiro obriga-se a empregar, sem encargos para o dono da obra, a sinalização indispensável para a mais completa segurança de veículos e peões na zona abrangida pelos trabalhos, bem como em zonas adjacentes quando recorre a desvios, utilizando materiais e processos de iluminação perfeitamente visíveis, em boas condições de funcionamento e de acordo com as disposições legais em vigor que forem aplicáveis”;
q) E o nº 3 que “qualquer alteração na circulação na via pública, deverá ser acompanhada de toda a sinalização prevista na legislação, com o objectivo de assegurar a segurança quer de peões quer dos utentes da infra-estrutura, tal como demonstrado nas situações-tipo, em anexo”.
r) E no nº 5 que “o empreiteiro é responsável por qualquer acidente resultante do incumprimento do projecto aprovado, da falta de sinalização com deficiente colocação ou execução”.
s) O B… faleceu no dia 11 de Outubro;
t) A Autora A… é viúva de B… e o Autor … é o único filho de ambos;
u) No local do acidente foi colocada uma protecção provisória de madeira, no dia posterior àquele;
v) Antes existia uma protecção metálica que fora retirada semanas antes da data referida em a);
w) Ao B… foi colocado um colete metálico, passando a poder sentar-se;
x) E passou a fazer sessões diárias de fisioterapia;
y) O B… teve alta do Hospital Egas Moniz de Abril de 1997;
z) O sinistrado contraiu uma pneumonia;
aa) O doente começou a ter crises de tremores;
bb) Antes do acidente o B… ainda via algumas sombras que lhe permitiam deslocar-se na via pública com autonomia;
cc) Após o acidente nunca foi autónomo;
dd) E não mais voltou a casa;
ee) As intervenções cirúrgicas e os tratamentos de fisioterapia provocaram-lhe dores físicas, com um quantum doloris de grau 5 em 7;
ff) E deixou de se sentir activo e útil à sua família;
gg) E privado do convívio dos seus amigos;
hh) Antes do acidente era uma pessoa alegre e gostava de conviver com as pessoas com quem contactava no dia-a-dia;
ii) Experimentou tristeza provocada pelo estado físico em que ficou após o acidente;
jj) Os Autores sofreram um profundo desgosto com a sua morte;
kk) O B… sabia da existência das obras;
ll) Que se localizavam nas traseiras da sua casa;
mm) Quando se deu o acidente o B… não ia acompanhado por outra pessoa ou cão-guia, nem usava bengala;
nn) No local onde o sinistrado caiu existia um murete de cerca de 30 cm;
oo) O desnível referido na al. a) tinha cerca de 3 metros de altura.
2.2. O DIREITO
2.2.1. Vem suscitada a questão da ilegitimidade da recorrente C… para o presente recurso jurisdicional.
Antes de mais, convém deixar bem preciso que a única decisão que está em causa é a sentença que condenou o Município de Oeiras ao pagamento de uma indemnização aos autores e que, na acção, a C… é parte acessória, chamada nos termos previstos no art. 330º/1 do C.P.Civil.
Depois, importa ter presente que, em matéria de legitimidade para recorrer, vigorava, à data da interposição do recurso, o art. 104º/1 da LPTA cujo texto era o seguinte:
“Podem recorrer a parte ou interveniente no processo que fique vencido, a pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão e o Ministério Público”.
Ora, numa primeira leitura, vendo-se a norma isoladamente, se o «vencido» equivale a prejudicado, a pessoa ou entidade em relação à qual a decisão recorrida tenha sido desfavorável ou, pelo menos, não tenha sido a mais favorável que podia ser (vide, neste sentido, acórdão do Tribunal Constitucional, nº 188/98, de 19.2.1988, acórdão STA de 2006.03.16 – rec. nº 1197/05 e Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, p. 488), então, insinua-se a ideia que a recorrente tem legitimidade com fundamento na primeira parte do preceito. Não há dúvida que a absolvição da parte principal ou a redução do montante indemnizatório lhe seriam mais favoráveis. No primeiro caso, não havendo perda da demanda, a acção de regresso ficaria sem causa. No segundo diminuiria a sua responsabilidade.
Porém, no caso em apreço, por razões de coerência e harmonia do sistema, a norma deve ler-se em articulação com o regime jurídico específico da intervenção acessória provocada, fixado no art. 330º e seguintes do C.P.Civil. E este, na parte que ora interessa, caracteriza-se pelas seguintes notas essenciais: o chamado beneficia do estatuto de assistente (art. 332º/1 do C.P.C), tem no processo a posição de auxiliar da parte principal (art. 337º/1 do C.P.C.), goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres que a parte assistida, “mas a sua actividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido”, sendo que “havendo divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade daquela” (art.337º/2 C.P.C.). Decorre deste estatuto que, para a parte acessória, o poder de condução do processo que caracteriza a legitimidade (vide Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, p. 129, nota 2.) está limitado, caso a caso, pela actividade da parte principal. Esta é determinante e se pode ser completada, já não pode ser suprida nem contrariada pela parte acessória. O assistido e o assistente estão na lide em estreita colaboração formando um frente única, mas em posições bem distintas. Apenas o primeiro é demandado e pode ser condenado e o segundo tem de agir de acordo com o princípio da subordinação, sendo que este princípio, em sede de recurso jurisdicional, se o autoriza a apresentar alegações que completem as do assistido, já não é conciliável com a interposição autónoma de recurso nem lhe permite, sequer, extravasar o âmbito definido pelas conclusões da alegação da parte principal (cfr. Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil”, Anotado, I, p. 597).
Neste quadro, a parte acessória não é vencida nos termos e para os efeitos previstos na 1ª parte do art. 104º da LPTA.
Mas, dito isto, não está esgotada a questão. Importa ainda indagar se a situação está, ou não, abrangida pela segunda parte do art. 104º da LPTA, segundo a qual tem legitimidade para recorrer a “pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão”.
Ora, a parte acessória não é titular ou contitular da relação material controvertida, mas de uma relação conexa que justifica a acção de regresso e serve de base ao chamamento. Por isso não pode ser condenada no caso de a acção proceder e a sua intervenção no processo só é admitida face ao interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, como auxiliar da defesa e apenas em termos de acautelar a hipótese de, eventualmente, no futuro, contra ela ser intentada pelo réu, acção de regresso para efectivação do respectivo direito.
Ademais, a condenação do réu na acção, nos termos previstos no art. 341º do C.P.C. (aplicável “ex vi” do art. 332º/1 do mesmo diploma), não constitui caso julgado em relação a ela e não a obriga se, em qualquer causa posterior, “alegar e provar que o estado do processo no momento da sua intervenção ou a atitude da parte principal o impediram de fazer uso de alegações ou meios de prova que poderiam influir na decisão final” ou “se mostrar que desconhecia a existência de alegações ou meios de prova susceptíveis de influir na decisão final e que o assistido não se socorreu deles intencionalmente ou por negligência grave”.
Deste modo, estando-lhe assegurada a defesa na acção de regresso e a possibilidade de nela se eximir de responsabilidade, aquela condenação não consubstancia, para a parte acessória, prejuízo legitimador da posição de recorrente, à luz da norma do art. 104º da LPTA.
Pelo exposto, procedendo a excepção de ilegitimidade da recorrente C…, não se conhece do recurso jurisdicional por ela interposto, sendo ainda que a respectiva alegação não será tida em consideração, como auxiliar do Réu, uma vez que, conforme decorre da comparação entre as duas alegações, a da chamada, numa parte contraria a posição do assistido (quanto à matéria de facto dada por assente) e na restante extravasa o objecto do recurso daquele, tal como o mesmo está definido pelas conclusões da respectiva alegação (enquanto discute a verificação dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual)
2.2.2. Posto isto, passamos a conhecer do recurso da parte principal.
A sentença recorrida condenou o município de Oeiras, considerando que estavam verificados todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual e que o resultado danoso lhe era imputável.
O Réu, na sua alegação, insurge-se contra a sentença, dizendo, no essencial, que provada que está a transferência de responsabilidade para o chamado, não é possível encontrar qualquer vestígio factual que permita afirmar que “ficaram demonstrados dois dos pressupostos da responsabilidade civil: o facto ilícito e a culpa”. No seu modo de ver, dada a transferência “de obrigações” para a chamada, a esta competia sinalizar a obra e garantir a segurança de veículos e peões na zona abrangida pelo trabalho, sendo responsável pelos acidentes resultantes da falta de sinalização ou sinalização deficiente. E, não vindo provado, nem sequer invocado, qualquer incumprimento em sede de vigilância por parte do Réu, claudicam as razões de direito para ao abrigo do Dec. Lei nº 48051 de 20 de Novembro condenar a Recorrente como responsável pelo sinistro ocorrido.
Para melhor compreender a sua posição, deixamos o seguinte extracto da respectiva alegação:
“Na verdade, a douta sentença em recurso considerou que “é patente que o sinistro sofrido pelo infeliz B… se ficou a dever a uma conduta negligente”. E mais adiante “de facto as protecções em obra visam, não só o resguardo dos próprios trabalhadores, mas também o interesse de terceiros que com eles se cruzam e designadamente dos diminuídos em razão da idade, anomalia física ou psíquica, a quem comummente se reconhece um deficit de discernimento ou agilidade”. “Por isso a falta de tais protecções, como sucedeu no caso presente em que a protecção metálica existente foi retirada semanas antes da data do acidente e em seu lugar foram colocadas meras fitas brancas e vermelhas, não pode deixar de consubstanciar manifestamente um comportamento imprudente, tanto mais que é sabido que tal sinalização não oferece qualquer resistência física”.
Tal consideração estaria até acertada se se provasse que a sinalização da obra era da responsabilidade da CMO, se tivesse sido desta a decisão de retirar a protecção metálica na obra semanas antes do acidente, ou ainda se houvesse sido sua determinação em sinalizar a obra com fitas plásticas brancas e vermelhas. A verdade é que tal não se prova em lado nenhum dos autos. Pelo contrário o que se infere é justamente, dada a transferência de obrigações nesta matéria da CMO para a chamada, que competia a esta sinalizar a obra e garantir a segurança de veículos e peões na zona abrangida pelo trabalho, sendo responsável pelos acidentes resultantes da falta de sinalização ou sinalização deficiente”
Temos, assim, que, em boa verdade, o Réu não põe em crise o acerto da sentença quanto à verificação, no caso em análise, dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual. O que diz é que, por força da sua relação contratual com a empreiteira chamada, não é responsável pelo resultado danoso perante os Autores.
Sem razão, porém.
É verdade que, no contrato de empreitada, as partes convencionaram, além do mais que:
- “o empreiteiro obriga-se a empregar, sem encargos para o dono da obra, a sinalização indispensável para a mais completa segurança de veículos e peões na zona abrangida pelos trabalhos, bem como em zonas adjacentes quando recorre a desvios, utilizando materiais e processos de iluminação perfeitamente visíveis, em boas condições de funcionamento e de acordo com as disposições legais em vigor que forem aplicáveis.”;
- “qualquer alteração na circulação na via pública, deverá ser acompanhada de toda a sinalização prevista na legislação, com o objectivo de assegurara segurança quer de peões, quer dos utentes da infra-estrutura, tal como demonstrado nas situações-tipo, em anexo”;
- “o empreiteiro é responsável por qualquer acidente resultante do incumprimento do projecto aprovado, da falta de sinalização com deficiente colocação ou execução”
Ora, é inquestionável, primeiro, que o acidente aconteceu numa rua da localidade de Linda-a-Velha, lugar público que se encontrava em obras por conta do Município de Oeiras. Segundo que, de acordo com as disposições combinadas das normas dos artigos 2º da Lei nº 2110 de 19.8.1961, que aprovou o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais (na nova redacção do DL nº 360/77, de 1.9), 50º/1 do Código Administrativo e 51º/4/d) da Lei nº 100/84 de 29.3, é das atribuições das câmaras municipais velar pela segurança e comodidade do trânsito, de peões e veículos, nas ruas e demais vias municipais, competindo-lhe, portanto, tomar todas as medidas necessárias e adequadas para o efeito.
Esta competência, definida por lei é, nos termos previstos no art. 29º do CPA, irrenunciável e inalienável. Não pode, pois, ser transferida para o empreiteiro, nem cessa nem se suspende durante a execução das obras adjudicadas. O mesmo é dizer que independentemente do que, neste domínio, nos termos supra transcritos, o Réu e a chamada estipularam no contrato de empreitada e da responsabilidade contratual que dele possa emergir para o empreiteiro, perante o Réu, a efectivar em eventual acção de regresso, o contrato não produz efeitos em relação a terceiros (cfr. art. 406º/2 C. Civil) e o município continua a ser o único responsável, pelos prejuízos causados a outrem por omissão ou cumprimento defeituoso dos deveres que lhe estão legalmente cometidos.
Entendimento este que tem vindo a ser perfilhado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal (vide, entre outros, os acórdãos de 1995.02.09 – recº nº 34825, de 2002.12.18 – recº nº 1683/02 e de 2004.10.19 – recº nº 74/04).
Nestes termos, não padece a sentença do único erro de julgamento que lhe vem assacado.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em:
a) não conhecer do recurso interposto pela chamada C…,
b) negar provimento ao recurso interposto pelo Réu.
Custas pelos requerentes.
Lisboa, 3 de Outubro de 2006. – Políbio Henriques (relator) - Jorge de Sousa - Edmundo Moscoso (Face ao disposto no artº 337º nº 2 “ex. vi” do artº 332º nº 1 do CPC, afigura-se-me que deveriam ser conhecidas as alegações da “chamada” na parte em que discute a verificação (ou não) dos pressupostos da obrigação de indemnizar.)