10- A factualidade foi fixada em função da prova produzida, resultante da análise crítica de todos os meios de prova produzidos com a respectiva concatenação entre toda ela, mas sem esquecer dois ou três elementos coadjuvantes em termos da sindicância crítica da prova adrede produzida, sendo que a fundamentação é unitária, em sede penal como civil, sem embargo dela também contemplar a explicação, estribada na prova, relativa aos factos não provados.
Assim e como já resulta do escrito aqueles que se enunciarão infra foram naturalmente todos conjugados, confrontados e entrecruzados entre si, procurando os seus pontos de concludência, de coerência e de consistência, para da sua ponderação global se retirarem as conclusões essenciais, certas e seguras, no juízo do julgador, para dirimir com justiça o litígio dos autos.
No domínio do direito processual penal o Livro III, no seu Título II enumera um vasto conjunto de meios de prova, cuja exacta medida de valoração em audiência de julgamento está disciplinada na parte pertinente, ou seja, a partir do artº 340º, avultando o princípio regra estabelecido no artº 355º sob a epígrafe “Proibição de valoração de provas” que dispõe que 1- Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
2- Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes”.
Neles estão incluídas, segundo a ordem elencada, as provas testemunhal- 128º -, declarações do arguido, assistente e partes civis- 140º -, acareação- 146º -, reconhecimento- 147º-, reconstituição do facto –150º -,pericial- 151º- e documental -164º , sabido que os meios de obtenção de prova têm a sua disciplina a partir do artº 171º.
Acresce que em sede de julgamento tem aplicabilidade o artº 354º, que rege o “Exame no local”, estatuindo que “o tribunal pode, quando o considerar necessário à boa decisão da causa, deslocar-se ao local onde tiver ocorrido qualquer facto cuja prova se mostre essencial e convocar para o efeito os participantes processuais cuja presença entender conveniente”.
Finalmente e em sede dos princípios gerais em matéria de PROVAS, rege o LIVRO III –“DA PROVA” e o TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS e mais concretamente o artigo 124º -Objecto da prova –prescreve que:
“1- Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis.
2- Se tiver lugar pedido civil, constituem igualmente objecto da prova os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil”, E “ são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”- artº 125º -sendo “1-…nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.
2- São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:
- a)Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;
- b)Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;
- c)Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;
- d)Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;
- e)Promessa de vantagem legalmente inadmissível.
3- Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.
4- Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo”- artº 126º.
Mas decisiva é mesma a redacção do artº 127º que sob a epígrafe “Livre apreciação da prova” diz que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente” –sem que todavia o julgador possa, alguma vez, descurar os aspectos substantivos relativos às provas de livre apreciação ou aquelas de apreciação vinculada.
Naturalmente que se não olvidam igualmente as regras da experiência comum ou da normalidade das situações, aferidas em função do padrão do homem-médio.
A totalidade destes elementos de prova têm cabimento legal, dado que os documentos, a confissão e as presunções legais têm força probatória legalmente tabelada- artºs 371º e 376º, 350º e 358º todos do Código Civil.
Ao invés a prova testemunhal, o arbitramento e a inspecção judicial são provas livres que o mesmo é dizer que são apreciadas segundo a livre convicção do julgador- artºs 396º, 389º e 391º ainda do Código Civil.
Todas elas, de prova livre ou vinculada, são provas no sentido de “meios de prova” e não de “juízos de prova”.
Alguns serão valorados apenas de “per si” e outros em estrita articulação com a prova testemunhal, como não pode deixar de ser ou ainda em articulação com as invocadas regras da experiência comum.
Uma última nota para dizer que em sede de processo penal não há que ponderar a noção do ónus da prova, em sentido estrito- o seu significado é atribuir ou dar o critério da decisão em caso de dúvida relevante, ou seja, na não superação da dúvida, o tribunal decide contra a parte a quem o facto aproveite (artº 516º do CPCivil) –antes haveremos de atentar num instituto privativo da jurisdição penal: falamos, óbviamente, do princípio in dubio pro reo.
Aqui está em causa o equacionar a forma de resolver uma situação em que o julgador tenha dúvidas acerca do agente- ou agentes- do facto.
Em obediência ao princípio do contraditório e da discussão, predominantes em áreas ou ramos de direito como o direito processual e substantivo civil ou laboral-cfr artºs 264º CPCivil e 1º nº2 alínea a) C.P.Trabalho- e uma vez que é às partes que compete a produção dos meios de prova necessários à obtenção de decisão favorável, é sobre elas que recai todo o risco de condução do processo, em sede probatória e, caso alguma delas não logre produzir os meios de prova indispensáveis à fundamentação das suas afirmações fácticas, as desvantagens inerentes a tal situação recaem sobre si: é o princípio do ónus da prova, com os problemas a ele ligados e em estreita conexão, nomeada e especialmente acerca da sua repartição entre as partes.
Todavia, na hipótese em apreço estamos em sede de direito penal, sendo aqui aplicáveis as regras de direito processual penal, com uma configuração e alcance substancialmente diversos.
Nesta sede é ao Juiz, em última análise que é cometido, oficiosamente, o dever de instruir e esclarecer o facto sujeito a julgamento: não se verifica aqui a existência de um verdadeiro ónus de prova que recaia sobre o acusador ou o arguido, afirmação que é bem diversa daquela outra de que a ambos interessa, por motivos ou razões diversas, pugnarem pela demonstração do facto.
Como resolver a questão?
Não curando aqui e agora de conhecer da validade-ou não-da distinção entre um ónus de prova material ou formal, em sede de processo penal, que aqui não assume especial relevo- em todo o caso sobre tal matéria podem ser consultados diversos estudos, nomeadamente Ernest Hippel, em "Der Deutsche Strassprozess", 1943, pág 384 -interessa-nos, sim, definir os contornos do denominado e já referido princípio in dubio pro reo, cujo tem aqui aplicação.
O Juiz penal tem como parâmetro delimitador da sua actuação o princípio da investigação e busca da verdade material, consagrado nos artºs 323º e 340º ambos do CPPenal, particularmente nas alíneas a) e b) do primeiro normativo e nº 1 do segundo, de resto já aflorado no domínio do CPPenal de 1929, no seu artº 443º.
Nessa medida é fácilmente compreensível que todos os factos que sejam relevantes para a decisão a proferir, respeitem eles ao facto criminoso ou à pena e que, apesar de toda a prova colhida, não possam ser subtraídos a uma noção de "dúvida razoável" do Juiz, também não devam considerar-se como provados.
É ao Juiz que é atribuído o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente o facto submetido a julgamento, isto é, com e independentemente do contributo das partes, na ideia da busca ou procura da verdade material.
E quando atrás referenciámos a expressão "dúvida razoável"-a qual, nas esclarecidas palavras do Prof Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, pág 205)"não se trata de «convicção de uma mera opção voluntarista», pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude de alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o Tribunal, por uma via racionalizável, ao menos «a posteriori», tenha afastado qualquer dúvida para a qual pudessem ser aduzidas razões por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse"-aquela terá de ser compaginável e articulada com uma situação, em que se configure um non liquet de prova.
A afirmação acabada de enunciar importa a existência da articulação entre o aludido conceito de "dúvida razoável" e uma situação fáctica em que nenhuma das versões colhidas, na sequência da produção de prova esteja demonstrada, leia-se provada.
Esta- o non liquet -e uma vez que não é permitido ao julgador, em caso algum, abster-se de proferir decisão- cfr artºs 3º nºs 1 e 2 da Lei 21/85 de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais) e 8º nº 1 do Código Civil -tem de ser valorada a favor do arguido.
Ainda a este respeito, e em idêntico sentido, permita-se-nos a transcrição, com a devida vénia, dos ensinamentos de Joseph Bettiol em "Instituções de Direito e Processo Penal", Coimbra Editora, 1974, pags 299 e 300) local onde se escreve que "se as provas falham ou se a dúvida persiste na mente do Juiz, deve decidir-se na base do pincípio in dubio pro reo e absolver o arguido". E acrescenta que desde que haja incerteza quanto ao facto nunca poderá ter lugar uma sentença de condenação: o Juiz absolverá com fórmula dubitativa (sentença de absolvição por insuficiência de prova) em que se traduz e manifesta uma das exigências da liberdade do processo penal moderno".
Finalmente sempre se dirá que, no domínio do direito penal, não são de aplicar as presunções legais “tout court” a que aludem, entre outros os artºs 349º e 351º do Código Civil pois, no dizer do Prof Cavaleiro Ferreira (em "Curso de Direito Penal, ll, Lisboa, 1981, pág 316), tais presunções se afiguram "perigosas para a justiça da decisão quando se refiram a pressupostos da condenação", visto que, acrescentamos nós, situamo-nos num domínio no qual está em causa um dos valores essenciais e fundamentais do ser humano: a liberdade.
A terminar acrescente-se que não é igualmente possível resolver a questão mediante o recurso, puro e simples, às regras da experiência comum.
Estas, desacompanhadas de outros elementos, não permitem a condenação.
E tal sucede porquanto o julgador decide com base na sua convicção, mas alicerçada e fundamentada em provas sérias e concludentes.
Em face do que dito fica, resumindo, este princípio objectiva-se com a violação duma lex artis e consiste, pois, no postergar da leges artis, resultando do entrecruzar de dois fundamentos ou postulados:
Primo: em caso algum o juiz pode “demitir-se” de decidir (que é o passo lógico seguinte ao acto de julgar);
Secondo: é inadmissível a condenação penal quando o juiz se não convença da efectiva responsabilidade do arguido.
A operação cognitiva/intelectiva em que consiste a formação da convicção acerca de uma realidade fáctica gera a obrigação de não poderem ser dados como provados todos os factos relevantes para a decisão, que sejam desfavoráveis ao arguido e que face à prova não possam ser subtraídos à dúvida razoável do julgador relativamente à sua verificação.
Logo este princípio tem o seu domínio de aplicação em sede probatória, consequentemente no domínio da decisão de facto e significa, em termos da sua tradução prática, que em caso de falta de prova sobre um facto a dúvida se resolve a favor do arguido: é dado como não provado se se revelar desfavorável ao arguido, salvo se justificar o facto ou for excludente da culpa, caso em que deve ser dado como provado, porque aí é claramente favorável ao arguido.
A sua decorrência lógica leva a que se considere que ele só é desrespeitado quando o tribunal, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação dos factos, decidir por uma apreciação que se manifeste desfavorável à posição do arguido Terminado este enunciado de ordem lógica, cognitiva e legal, resta dizer que as provas são apreciadas por quem assistiu à sua produção sob a impressão viva colhida no momento e por vezes modelada, alicerçada, estribada, em imponderáveis que não são captáveis por mera gravação sonora.
Quanto à valoração da prova oral deve dizer-se que a sensibilidade ao modo ou forma como a prova testemunhal se produz tem íntima ligação com a imediação. Por isso já se referiu que “na viva voz falam também o rosto, os olhos, o movimento, o tom, o modo de dizer e tantas outras pequenas circunstâncias que (…) fornecem tantos indícios a favor ou contra o afirmado”.
Nessa medida quem julga deve manter-se especialmente atento à comunicação verbal mas também à comunicação não verbal- recorde-se a velha expressão “o gesto é tudo” -ambas de captação possível pelo julgador, sendo certo que a primeira, havendo registo, ainda é susceptível de ser surpreendida por tribunal de recurso mediante a audição do gravado, mas este fica impossibilitado de aceder à segunda para complementar e interpretar aquela, se disso for o caso, permanecendo esta segunda no estrito domínio visual/físico e cognitivo do juiz, sem se deixar apreender por terceiros que a não visualizaram.
O juiz pode formar a sua convicção na base dum só testemunho ou de uma única declarações, posto que se convença, com íntima e profunda convicção, que nele reside a verdade do ocorrido. O juiz pressuposto deste processo cognitivo é o juiz capaz de pôr o melhor da sua inteligência e conhecimento das realidades da vida na apreciação do material probatório com que é confrontado.
Em conclusão: decorre de tais princípios que a convicção do julgador se há-de fundar numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida.
Acresce que a convicção (relativa) nunca pode deixar de ter alguma envolvência de convencimento íntimo e de subjectivismo: a credibilidade – maior ou menor- que mereceu cada uma das testemunhas, na valoração íntima do juiz, a isto não pôde, de todo, fugir.
Para firmar aquela o critério foi o da persuasão racional, analisando crítica e ponderadamente cada depoimento, observando os seus autores e forjando-a, criando-a, mas sempre com a perspectiva da natural limitação da natureza humana, significando que este processo não tem a pretensão de infalibilidade ou certeza absoluta, mas primacial e essencialmente visando alcançá-la.
Todo este quadro de formação da convicção, reitera-se, está legalmente estribado no artº 127º do CPP já que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
No caso submetido à nossa apreciação ponderaram-se única e exclusivamente as declarações de arguidos e assistente, bem como os depoimentos testemunhais, além naturalmente dos documentos, tudo, repete-se, neste como em todo o tipo de situações da vida nas quais esteja em causa a valoração de comportamentos humanos, nunca deixando de considerar as regras da experiência comum ou o comportamento do homem médio ou comum.
Atentemos então nos concretos meios de prova produzidos nestes autos, com fundamentação una na matéria criminal como na civil, como já se disse.
Assim e antes de mais referência para os certificados de registo criminal dos arguidos, base para fixar a factualidade relativa aos seus antecedentes criminais.
Depois anotem-se as cópias extraídas dos processos cíveis, nas quais se assume como requerente e autora, entre outras, a aqui arguida- logo com a ora assistente no lado passivo -seja do procedimento cautelar cujo havia sido deferido e posteriormente, por via da procedência da oposição, foi revogado, assim constituindo a causa directa e próxima da acção da assistente, bem como da acção principal, cujas são bem elucidativas de datas, contornos do litígio e reflectem inelutavelmente as divergências entre as partes, não temos dúvidas em dizê-lo, na medida em que o muro em causa divide há muito as duas famílias- no sentido próprio como no figurado, diga-se –sendo que de tal contexto retira-se em todo o caso um elemento factual relevante em sede criminal: ele é “reivindicado” como comum- cfr fls 347incluido na cópia de fls 336 e segs.
Com importância neste campo diga-se que o procedimento foi decretado em 2 de Abril de 2008 fls 211 e segs -e revogado em 15 de Julho de 2008- cfr certidão de fls 371 e segs.
Em consequência e face ao sentido e conteúdo das decisões em causa a partir do momento da revogação da decisão que havia ratificado o embargo de obra nova a assistente não mais tinha a pender sobre si a proibição de ali fazer obras, em sentido lato, naturalmente.
Finalmente e em sede documental menção para aqueles que acompanham o pedido de indemnização civil, cuja consistência probatória há-de ser articulada com a prova testemunhal a abordar infra.
No caso temos a venda a dinheiro a pessoa que não a assistente, de uma vedação em chapa, cujo valor é de €1.152,00, ainda que datada de Março de 2009, que ali foi colocada, mas a sua imprescindibilidade ou essencialidade é facto, condição ou característica cuja valoração adiante referiremos, em consonância com a prova testemunhal, ainda que ela esteja documentada com a declaração do responsável técnico da empresa que efectuava a obra em questão.
Relativamente ao recibo de uma consulta médica em médico Psiquiatra o recibo comprova pelo menos o pagamento daquela importância, datada de 17/2/2011- ainda que não questionemos que a consulta aconteceu de facto, como é evidente –bem como a prescrição médica com a mesma data, com medicamentos aptos a tratar doença do foro psicológico, mas sem que esteja minimamente comprovado que a receita “foi aviada”, como soe dizer-se, cuja podia ser feita, de modo simples, por via documental.
E no que tange ao alegado valor do dano, com a conduta dos arguidos, está junto o documento de fls 398, emitido pela empresa que ali efectuava a empreitada, cuja apreciação, por carecer de análise após terem sido escalpelizados os depoimentos testemunhais há-de ser objecto de apreciação infra.
Aqui chegados o passo seguinte é analisar as declarações dos arguidos, seguindo-se as da assistente, os depoimentos testemunhais e finalmente aspectos relacionados com as regras da experiência comum.
Como ponto prévio e das suas declarações o julgador reteve as indicações acerca das suas condições sócio-económico e pessoais, nas quais fez fé.
Em comum ou sintonia, assente que os factos ocorreram num Sábado, cerca das 8.30/9.00 horas da manhã, e que o arguido A... vive no rés-do-chão e a arguida B... no 1º andar do mesmo prédio, ambos negaram que tivessem danificado o que quer que seja, já que o arguido A... nem sequer teve intervenção, sendo certo que foi o primeiro a chegar e a sua prima chegou quase de imediato, ambos alertando os trabalhadores que ali nada faziam, pois que o muro era deles, negando que tivessem proferido qualquer tipo de ameaça, como relatado na queixa, dizendo a arguida B... que apenas se limitou a pôr a mão direita- ambos coincidem neste aspecto -sobre o muro, quando não havia tijolos colocados- nem nunca houve, garantiram os dois tão pouco os tendo sequer visto ali –no momento em que ali se punha cimento, que até lhe foi colocado por cima da mão.
Em todo caso reiteraram repetidamente que nenhum dano causaram, ademais do arguido A... apenas ter tido uma intervenção na qual verberava a conduta da assistente e dizia estar a defender o que era seu, afirmando repetidamente que não autorizavam as obras ou a intervenção no muro, que tem cerca de 1,50/1,60 metros de largura, por ser deles.
Em concreto e distinguindo os depoimentos menção apenas para a declaração da arguida B..., que aludiu a um “teatro” e a incitamentos da assistente para com os trabalhadores- “Ponha, Ponha” -estando convencida que a intenção da assistente era erguer o muro também na parte que é dos arguidos.
Ambos relataram que a assistente estava com uma Câmara de filmar e que a dado passo, perante a insistência da oposição por parte dos arguidos disse algo como “Vamos embora, já tenho aqui o que quero”- arguido A... –ou “Não é preciso fazer mais nada, eu já tenho o que quero”- arguida B....
Por sua vez a assistente, em relação a esta declaração, negou que tal tivesse acontecido ou seja que alguma vez tivesse empunhado uma câmara de filmar.
Por outro lado esta e arguidos coincidiram num aspecto: a intervenção ocorria no “muro da discórdia” e numa parte situada no seu início, considerando quem caminha da casa para o logradouro.
Disse que tinha ajustado a obra à … , estando ali a trabalhar as testemunhas … e … e o seu dono ou sócio … , que pretendia altear o muro, para dar guarda às escadas, existente para protecção e sobretudo de um filho que na altura tinha 4 anos de idade.
Confirmou que aquela obra se desenrolava no contexto de uma obra mais vasta, a ocorrer no seu prédio, sendo certo que o muro em causa já tinha sido posto cimento e três fiadas de tijolos e foi derrubada por ambos, não podendo precisar com que mão, sendo certo que aparte do prédio dos arguidos era mais alta que a da assistente, sendo que por esse facto são sempre avistáveis.
Os trabalhadores colocavam a massa ou cimento e os tijolos e os arguidos deitavam abaixo- num total que não especificou -sendo certo que a certa altura o arguido A... começou a ameaçar aqueles dizendo “se queriam que lhes acontecesse o que sucedeu em Candosa”, querendo referir-se a um episódio de há anos, naquela localidade vizinha, na qual ocorreu o homicídio de um empreiteiro, por parte de alguém que se opunha à realização de uma obra.
Aludiu ainda à colocação da chapa em aço, para suprir a impossibilidade de protecção das escadas pelo muro, seu custo e referiu os cerca de €700,00 de prejuízo com a impossibilidade de construção do muro, que disse ter pago, englobada que foi no preço total da empreitada, aludindo ao cimento, aos tijolos e à mão de obra.
E é tudo, tornando-se imperioso centrarmo-nos agora na prova testemunhal.
No caso vertente eles foram enxutos, escorreitos, objectivos, sem tomarem partido acerca do que quer que seja, sendo certo que a prova cabal dessa independência até está traduzida na confirmação do episódio da máquina de filmar, que adiante abordaremos.
E mais: eles são em substância coincidentes acerca do desenrolar da acção, dos seus contornos, da descrição do local, tipo de intervenção dos arguidos, ainda que variando num ou noutro aspecto, no qual a relativa imprecisão até é compreensível: referimo-nos naturalmente à circunstância relativa ao número de fiadas de tijolos que estavam colocados e ao número de tentativas para erguer o muro.
O teor dos depoimentos, no que releva para a decisão e é objectivo, será enunciado testemunha a testemunha.
… : situou os factos num Sábado, pelas 8.00 horas da manhã, quando estavam lá o patrão … e a testemunha … , tendo começado por tirarem uma grade de vedação que ali estava colocada.
Já tinham assentado três ou quatro fiadas de tijolos (de 15 ou de 11), não se recorda bem, com massa, juntas cheias, em dois ou três metros quando apareceram os arguidos- primeiro o arguido e depois a arguida, esta de robe -que os derrubaram- ambos -e voltaram a assentar uma segunda vez- ou até uma terceira -com nova destruição, com o arguido A... a ameaçar “Se voltarem a assentar mais tijolo, que fazia…como fizeram na Candosa”.
E estando o cimento “tenro”- como acontecia -é fácil de cair, se empurrado, os tijolos estavam nas juntas encaixados uns nos outros, tombaram para o prédio da assistente.
Com o cimento seco podia cair para o outro lado, o muro já tinha cerca de um metro de altura quando começaram a assentar o cimento.
Disseram que depois pararam de tentar assentar, que não queriam os tijolos assentes, a assistente dizia “continuem”, mas não se recorda de ter uma máquina de filmar na mão até que desistiram e foram fazer algo mais noutro local do prédio, tudo a durar cerca de uma hora.
Não sabe ou se recorda se assentaram apenas em parte do muro ou na totalidade.
Os arguidos empurraram os tijolos com as mãos, que viram porque o muro estava baixo, levou um carro ou dois de massa- um saco de cimento –e o pedreiro ganha 40 euros por dia, com cada tijolo a custar até trinta cêntimos, num total de vinte tijolos que ali estavam colocados.
… : é funcionário da … , trabalhando como pedreiro, confirma a retirada da grade, a assentar o tijolo, com 4 fiadas, estando com a testemunha … .
O muro já tinha alguma altura, sem precisar mas estava com altura inferior à sua- 1,64 metros –pois que via perfeitamente o outro lado.
O muro era para ser erguido em cerca de 2 metros, com 15 cms de espessura dos tijolos, sendo que o muro era largo e que “era para dividir”, ou seja, queriam fazer o muro do lado da assistente, significando que era para fazer apenas metade do muro- “com o muro que fizemos ficou um outro bordo do lado de lá”.
Ali chegaram os arguidos disseram para não continuarem a subir o muro e a assistente a dizer o contrário até que aqueles começaram a derrubar os tijolos, com 4 fiadas assentes, fazendo-o com as mãos, tijolos que ainda estavam frescos, pois que a massa tinha sido assentada há pouco tempo, demorando 24 horas a secar.
Tentaram uma segunda vez mas o arguido A... virou-se para si e disse-lhe “se queria que lhe acontecesse o mesmo que aconteceu ao senhor de Candosa”.
Nessa altura disse à assistente que era um ameaça, sendo que na Candosa numa obra, por causa do derrube de umas escadas, mataram um homem.
Logo a seguir à ameaça veio-se embora da obra e foi para outra.
Ganha 40 euros diários mas não sabe do ajudante, ganhando mais 10 euros pelo trabalho ao Sábado.
Também lá estava o patrão e não reparou se a assistente tinha ou não a máquina de filmar.
Com as quatro fiadas já colocadas não via bem do lado de lá, mas tinha uns tijolos postos com uma tábua- uma espécie de andaime –e com este colocado conseguia ver os “Senhores do lado de lá”.
Reiterou que viu os arguidos a empurrarem os tijolos, porque “do andaime em que eu estava eu vi” ou “o andaime estava por baixo de mim um bocadinho”.
Os 2 arguidos vieram mais ou menos ao mesmo tempo e depois puseram ou tentaram colocar uma segunda fiada mas foram derrubados.
A arguida foi com as mãos à massa, na segunda tentativa de colocar nova fiada, que estavam ambos de robe.
… : confirma as obras, para fazer um muro na guarda das escadas da assistente, quando aconteceu o derrube e disse se “se recordavam do que se passou em Candosa”.
Fizeram argamassas mas não se recorda da grade, pois que ali terá chegado mais tarde, admitindo que a grade já tivesse saído.
A obra era erguer o muro, já estavam duas, três ou quatro fiadas de tijolos assentes, com uma extensão de cerca de 2,00/ 2,20 metros.
Chegaram mais ou menos em conjunto e empurraram uma primeira vez os tijolos, caindo para o lado da casa da assistente, houve mais uma ou duas tentativas, mas os arguidos impediram-no e derrubaram pelo menos mais uma vez.
Disse que a assistente esteve a filmar, não sabe porquê, e que insistiu para erguerem a obra mas não se recorda de expressão relatada pelos arguidos.
O trabalho dos funcionários naquele dia valeria em mão de obra, alvenaria, tijolos, cimento, etc- mas incluído num orçamento (abandonaram o local ali mas continuaram naquela obra ou local) –ou seja, meio dia de trabalho, com 18 cêntimos por cada tijolo, cada saco de cimento custa €3,80, três fiadas de tijolos, tendo confirmado o documento de fls 398, ainda que elaborado pelo outro sócio.
Com dois funcionários das 8.00 às 12.00 horas, o custo seria de 100 euros para o pedreiro e 80 para o ajudante, incluindo Segurança Social, impostos, transportes e remuneração própriamente dita dos mesmos.
A escada que dá para esse muro estava desprotegida e era essencial ali colocar o muro pelo que não tendo sido erguido foi preciso colocar a grade em causa, para protecção sobretudo de crianças mas também de adultos.
E não teve dúvidas em dizer que a arguida estava de robe e que os via bem do lado de lá, quando os tijolos caíram, não estava mais ninguém do lado de lá e encontrava-se a cerca de 5 metros do muro mas quando deitaram os tijolos abaixo viu-se que tinham as mãos sujas do cimento- a argamassa estava fresca ou inconsistente.
Ali havia prumadas ou andaimes.
… : é colega de trabalho da assistente, numa Farmácia nesta cidade, ali trabalhando há 10 anos, mas há menos tempo que a testemunha.
Era pessoa alegre mas com os problemas das obras e do actos dos arguidos andou em baixo, com insónias- factos anteriores a Setembro de 2008 –e que voltou a “cair” após os factos, sem qualquer outra caracterização.
As testemunhas Drª … e … nada sabiam dos factos em julgamento, depondo apenas a aspectos relativos às pessoas dos arguidos.
Resta entrarmos no domínio das regras da experiência comum, relativamente a alguns aspectos já abordados.
Primeiramente e num tom de questão prévia, teremos de dizer que não se percebe a conduta da assistente, ao negar um facto próprio, que apenas consigo ou a si respeita: a circunstância de estar a filmar a acção.
Não se alcança, de facto, para que servia esse facto- a filmagem, bem entendido –pois que qualquer gravação de imagem, para que algum dia seja ou sirva de meio de prova tem de passar por um crivo legal muito apertado, a cuja disciplina subjaz o respeito pelo direito constitucional à imagem e à privacidade- artº 26º nº 1.
Nessa medida tal conduta de negação, ainda que de facto instrumental para a causa, não encontra da nossa parte explicação plausível ou razoável, mas sem que esse facto tenha interferência directa- nem sequer remotamente - na boa decisão da causa e no apuramento da verdade material.
Ultrapassada esta nota introdutória, que se alcança directamente do seu conteúdo, a primeira nota vai para os custos imputados à conduta danosa dos arguidos- documento de fls 398 -cuja padece de alguns vícios que desvalorizam substancialmente o seu valor.
Lê-se nele, datado de 13 de Setembro de 2010, que “Relativamente à reconstrução do muro de vedação do seu lote de terreno com o lote geminado e no seguimento de sua ordem para a reconstrução do muro, hoje foi colocada uma equipa de quatro trabalhadores no local para proceder à tarefa.
Fomos interceptados pelos vizinhos que logo derrubaram a alvenaria já assente. e ameaças aos trabalhadores. Após este episódio foram interrompidos os trabalhos. Dadas as circunstâncias e não tendo esta empresa qualquer responsabilidade sobre o ocorrido, temos a informar que os custos inerentes a esta tarefa cifra-se em 760.0OE”.
Que dizer a este respeito?
Apenas e tão somente que está em absoluto por demonstrar- aliás provado está coisa diversa –que ali tenham estado quatro trabalhadores, o que só por si serve para inquinar totalmente qualquer operação aritmética que hipotéticamente esteja subjacente ao apontado valor final- e dizemos hipoteticamente porquanto inexiste um só elemento que seja, objectivo e concreto, no qual se perceba a razão de ser de tal valor final.
Por isso que de harmonia com as regras da experiência nos tenhamos atido aos valores concretos a que aludiu a testemunha … e não outros, já que ele menciona, com sentido de razoabilidade, seja o valor do custo hora do trabalhador, não em termos de remuneração líquida, mas antes produtivos, incluindo assim encargos sociais, despesas de transporte, custos de funcionamento da empresa, etc.
Todavia e pese embora os valores avançados pela identificada testemunha cremos que esse quantitativo apenas se pode referir a um dia de trabalho, havendo assim que o reduzir a metade, obtendo-se consequentemente €90,00.
A tal quantia acrescem os custos com materiais, como seja um saco de cimento-€ 3,80 –e 30 tijolos (valor que poderá pecar por excesso) que valendo €0,18 cada equivale a €5.20, ou seja um total de €9,00.
E a título de eventual perda de lucro do empreiteiro, repercutido no cliente, numa percentagem de 20% obtemos o fixado valor de €120,00.
Ainda nesta sede de regras da experiência é com base nelas que dizemos que em função da altura das testemunhas … e … a que acresce o facto de ali estar instalado como que um “andaime”, sem olvidar que do lado de lá, leia-se na parte dos arguidos, não existia qualquer outra pessoa, ademais dos arguidos estarem colocados num espaço ou patamar superior, faz com que a afirmação de que eram avistados “do lado de cá” seja mais do que verosímil.
Mas outra nota deve ser chamada à colação: trata-se da alegação/declarações dos arguidos segundo as quais não fizeram ou tiveram qualquer acto ou conduta danosa, pois que à excepção da arguida B... ter colocado as mãos sobre o muro já implantado, para evitar que algo ali fosse colocado, sendo salpicada com cimento fresco, limitaram-se a verbalizar a sua não autorização para a obra, pois que o muro era deles.
Acontece porém que esta singeleza explicativa- os arguidos apenas verberaram a conduta da assistente, na pessoa dos funcionários da empreiteira –em nada se compagina, em termos do comportamento normal do homem comum, com aquele de quem já havia instaurado um procedimento cautelar, tal como a respectiva acção declarativa e que vem à rua ou ao logradouro- a arguida B... nem sequer assoma à janela ou varanda do 1º andar, mas vem mesmo ao logradouro, em robe –apenas para verbalizar ou reclamar oralmente com quem se aprestava para interferir com a sua propriedade e não quer ou pelo menos manifesta a intenção de agir em acção directa.
No fundo pode dizer-se que não há que não olvidar, nas regras do comportamento humano comum, que as divergências existentes entre as partes, com a dimensão- quase transcendental - que para os arguidos assume o dito muro, encontrando campo aberto para a sua expressão, acabam por se traduzir necessariamente na auto-tutela do direito, por parte de quem está em posição ou patamar superior, carecendo apenas de um pequeno esforço para empurrar o que vai sendo colocado no muro.
Em relação aos danos civis diga-se que é das leis da vida que a perturbação da nossa tranquilidade, frustrando ideias de fruição de espaço com quem se mantém relações afectivas, mais a mais provindas de vizinhos, traduz-se na criação de estados de ansiedade, perturbação, com interferência no bem estar físico e psíquico, salvo se estivermos perante alguém que seja pessoa absolutamente insensível- leia-se fria, distante, longínqua de emoções -o que está muito longe de ser o caso da assistente.