I – Na ação especial de acompanhamento de maior, sendo beneficiário AA, pendente no Juízo Local Cível do Porto, Comarca do Porto, foi ordenada, em 23 de fevereiro de 2021, a expedição de carta precatória ao Juízo de Competência Genérica de Valpaços, para a audição pessoal do beneficiário, institucionalizado no Lar de …., …, Valpaços, com a menção de revestir especial importância aferir da boa integração naquela instituição, se o beneficiário teria noção do seu património e da sua vontade quanto à nomeação do acompanhante.
No Juízo de Competência Genérica de Valpaços, Comarca de Vila Real, foi proferido despacho, em 2 de março de 2021, a declarar a sua incompetência para o ato requisitado, nomeadamente ao abrigo do disposto no art. 179.º, n.º 1, alínea a), do CPC.
O Juízo de Competência Genérica de Valpaços suscitou, então, a resolução do conflito negativo de competência, nos termos de fls. 32.
No Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público emitiu o parecer de fls. 37, no sentido de ser declarado competente, para a audição pessoal do beneficiário, o Juízo de Competência Genérica de Valpaços, Comarca de Vila Real.
Nada obstando ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir.
II -
2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa então conhecer e resolver, sumariamente, o conflito negativo de competência, suscitado entre o Juízo Local Cível do Porto e o Juízo de Competência Genérica de Valpaços, quanto à audição pessoal do beneficiário em processo de acompanhamento de maior, por decisões transitadas em julgado.
Perante o caso, como resolver o conflito negativo de competência suscitado, quando ambos os tribunais negam a própria e atribuem-na, reciprocamente, ao outro?
A audição pessoal da beneficiária em processo de acompanhamento de maior (arts. 897.º, n.º 2, e 898.º, ambos do CPC) é obrigatória, visando averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento adequadas.
Por regra, a audição decorre perante o juiz do processo, nomeadamente quando o beneficiário reside na área da respetiva circunscrição judicial.
Todavia, por qualquer razão, o beneficiário poderá mudar de circunscrição territorial, podendo então justificar-se a realização do ato processual através de carta precatória, em particular quando há impossibilidade ou grande dificuldade do ato ser praticado no juízo onde pende o processo.
É o caso da audição pessoal do beneficiário, em processo de acompanhamento de maior, quando o mesmo se encontre internado em estabelecimento localizado noutra circunscrição judicial, nomeadamente a mais de uma centena de quilómetros de distância, e com elevado grau de dificuldade, devido à situação clínica, em deslocar-se à circunscrição judicial onde pende o processo.
No caso vertente, já depois da petição inicial, o beneficiário foi internado no Lar …, em Valpaços, com uma situação clínica difícil.
Este circunstancialismo, consubstanciando uma manifesta e elevada dificuldade para o beneficiário se deslocar à cidade do Porto, justifica a sua audição pessoal mediante carta precatória, sendo certo que o ato pode ser documentado, para oportuna ponderação pelo juiz deprecante, a quem compete proferir a decisão.
Neste mesmo sentido, e em casos com certa afinidade, decidiram-se os conflitos negativos de competência, em 9 de março de 2020 (2731/19.2T8GMR.S1) e em 9 de dezembro de 2020 (401/20.8T8CLD.S1).
Encontrando-se o beneficiário internado num lar em Valpaços e dispondo o respetivo Juízo de Competência Genérica de competência material para o ato, não pode recusar-se o cumprimento da carta precatória, com fundamento na incompetência para o ato, nomeadamente ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art. 179.º do CPC.
Nesta conformidade, o conflito negativo de competência resolve-se no sentido de caber ao Juízo de Competência Genérica de Valpaços, Comarca de Vila Real, a competência para a audição pessoal do beneficiário.
2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I - O tribunal deprecado de competência genérica é competente, para a audição pessoal do beneficiário em processo de acompanhamento de maior, residente em instituição situada na respetiva circunscrição.
II - Por isso, não pode recusar o cumprimento da carta precatória ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art. 179.º do Código de Processo Civil.
2.3. Não há lugar ao pagamento de custas, designadamente pela isenção prevista no art. 4.°, n.º 2, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais.
III - Pelo exposto, decide-se:
Resolver o conflito negativo de competência no sentido de que a competência, para a audição pessoal do beneficiário, cabe ao Juízo de Competência Genérica de Valpaços, Comarca de Vila Real.
Lisboa, 19 de maio de 2021
O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
Olindo dos Santos Geraldes