2. RECTIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, altera-se oficiosamente a redacção da alínea D do probatório
D) Em 15/05/2007 os Oponentes apresentaram requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 2 – Carcavelos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual referem, para além do mais que, que após a dissolução da sociedade em 18/06/1998, deixou aquela para todos os efeitos de exercer qualquer actividade económica e, consequentemente de gerar fluxos financeiros, invocando a inexistência das dívidas e a prescrição das mesmas (cfr. fls. 166 a 177 dos autos de suporte físico);
3ADITAMENTO OFICIOSO DA MATÉRIA DE FACTO
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, adita-se a seguinte matéria de facto, que igualmente se encontra provada:
- G)A sociedade executada, melhor identificada na alínea B) supra foi cessada oficiosamente desde 31/12/2001 (cfr. informação de fls. 97 dos autos de suporte físico);
- H)No âmbito do processo de execução fiscal 3433…. e apensos, 3433…. e 3433…., instaurados no Serviço de Finanças de Cascais 2 – Carcavelos, a correr termos contra a sociedade executada “F....., Lda.”, por dívidas, designadamente de IRC e IVA dos anos de 1996 e 1998 a 2002, foram os Oponentes notificados para efeitos de audição prévia com vista à reversão da execução fiscal, na sequência do despacho de 12/01/2007 do Chefe de Finanças (cfr. fls. 97 a 118 dos autos de suporte físico);
- I)Em 29/01/2007 foi elaborada informação na qual consta que o Oponente N.... foi notificado em 18/01/2007 e que não exerceu o direito de audição prévia, concluindo com a proposta de prosseguimento dos autos com o despacho de reversão (fls. 122 dos autos de suporte físico);
- J)Em 29/01/2007 o Chefe do Serviço de Finanças reverteu ao abrigo do artigo 24.º da Lei Geral Tributária a execução contra N.... (cfr. fls. 123 a 128 dos autos de suporte físico);
- K)O Oponente N.... foi citado através do oficio n.º 001…., de 29/01/2007, registado com aviso de recepção, mostrando-se este assinado em 13/02/2007, por I.... (cfr. fls. 126 a 128 dos autos de suporte físico);
- L)Em 29/01/2007 foi elaborada informação na qual consta que o Oponente I.... foi notificado em 18/01/2007 e que não exerceu o direito de audição prévia e a proposta de prosseguimento dos autos com o despacho de reversão (fls. 129 dos autos de suporte físico);
- M)Em 29/01/2007 o Chefe do Serviço de Finanças reverteu ao abrigo do artigo 24.º da Lei Geral Tributária a execução contra I.... (cfr. fls. 130 a 131 dos autos de suporte físico);
- N)O Oponente I.... foi citado através do oficio n.º 001…., de 29/01/2007, registado com aviso de recepção, mostrando-se este assinado em 13/02/2007 (cfr. fls. 133 a 135 dos autos de suporte físico);
- O)A fls. 178 dos autos de suporte físico consta um “print” de envio em 29/01/2007, de um fax do solicitador dos Oponentes, dirigido aos processos de execução fiscal identificados na alínea H) supra, com o seguinte teor «Junto remeto audição prévia / reclamação sobre os processos supra»;
- P)Na escritura de dissolução da sociedade executada, referida na alínea B), consta «(…) todas as contas sociais, foram por eles, sócios, aprovadas, se acham liquidadas e saldadas, que a sociedade não tem activo nem passivo, pelo que a dão como liquidada (cfr. fls. 331 a 332 dos autos de suporte físico);
- Q)Os processos de execução fiscal identificadas na alínea H) encontram-se garantidos e suspensos, nos termos do artigo 169.º do CPPT (cfr. informação do Serviço de Finanças de Cascais 2 – Carcavelos de fls. 53);
- R)Em data não concretamente apurada os Oponentes recorreram hierarquicamente do despacho do Serviço de Finanças de Cascais 2 – Carcavelos que não declarou a prescrição das dividas exequendas (cfr. fls. 339 a 340 dos autos de suporte físico).;
- S)Na informação prestada pelo Serviço de Finanças em 06/12/2007, ao abrigo do disposto no artigo 208.º, n.º 1, do CPPT, consta que a reclamação referida na alínea D supra não deu lugar à instauração de procedimento de reclamação graciosa por o prazo estar expirado (cfr. fls. 53 dos autos de suporte físico).
4QUESTÃO PRÉVIA: Da junção de documentos com as alegações de recurso
Os Recorrentes juntaram com as alegações cinco documentos, pelo que previamente ao exame das questões suscitadas haverá que apreciar da possibilidade de junção de documentos com as alegações do recurso.
O recurso não é normalmente o meio próprio para juntar documentos aos autos, por a sede própria para a instrução da causa ser o tribunal de primeira instância, revestindo natureza excepcional a admissão de documentos nesta sede, uma vez que a reapreciação das decisões dever ser efectuada em função dos meios de prova constantes dos autos no momento da prolação das mesmas (artigo 627.º, n.º 1 do CPC).
Efectivamente, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas e não sobre questões novas, salvaguardando-se sempre as questões de conhecimento oficioso.
Vejamos, então, o regime legal que se aplica à junção de documentos, em sede de recurso.
Nos termos do disposto no artigo 425.º CPC, depois de encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 651.º do mesmo diploma, determina que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º do CPC ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.
Em sede de recurso, é possível as partes juntarem documentos com as alegações, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objectiva (documento formado depois de ter sido proferida a decisão) ou subjectiva (documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido) – cfr. entre outros, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, pág. 191 e segs.; Ac. STA de 27/05/2015, proc. n.º 0570/14 (disponível em www.dgsi.pt/).
Como referido supra, os Recorrentes juntaram cinco documentos com as respectivas alegações de recurso, constituídos, por certidões de folhas extraídas do processo de execução fiscal, em 16/12/2020, e de uma cópia de certidão de dívida de IRC do ano de 2000, cujo termo de pagamento voluntário ocorreu em 27/10/2004.
Não sofre dúvidas que tais documentos têm datas anteriores à prolação da sentença (25/03/2021), pelo que não se verifica, por isso, a superveniência objectiva do documento.
Resta apreciar, se se verifica a sua superveniência subjectiva, ou seja, se os documentos cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão ou, que se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido.
Compulsados os autos e lidas as alegações de recurso, também não se mostra necessária a junção dos documentos n.º 1, 2, 3 e 5 nesta fase, pois a sua apresentação não se tornou justificada atenta a decisão recorrida.
Aliás, tais documentos já se mostram juntos aos autos pelos próprios Recorrentes através do requerimento apresentado e 01/02/2021 (fls. 324 e seguintes dos autos de suporte físico), sendo totalmente desnecessária a sua junção nesta sede, pelo que não se mostra verificada a circunstância que a lei considera, a título excepcional, como justificativa da apresentação de documentos com as alegações de recurso, donde decorre que a junção dos documentos n.ºs 1, 2, 3 e 5 não será admitida.
Acontece que o documento n.º 4 não corresponde inteiramente à certidão que foi junta com o aludido requerimento.
Com efeito, na certidão ora junta encontra-se a decisão da Administração Tributária que recaiu sobre o requerimento apresentado em 15/05/2007 (cfr. alínea D) do probatório rectificada nesta instância).
No que respeita a esta decisão, apenas consta nos autos, concretamente na informação elaborada pelo Serviço de Finanças de Cascais 2 – Carcavelos, nos termos do artigo 208.º, n.º 1 do CPPT, a referência à decisão de indeferimento (cfr. fls. 53 dos autos de suporte físico).
Entende-se que tal documento pode contribuir para o esclarecimento dos factos objecto do processo, pelo que admite-se a sua junção.
Termos em que se admite a junção aos autos do documento n.º 4 apresentado com as alegações, e não se admite a junção dos documentos n.ºs 1, 2, 3 e 5 que acompanham as alegações de recurso, por inadmissibilidade legal, determinando-se o seu desentranhamento e devolução ao Recorrente.
Custas do incidente pelo Recorrente, que se fixa pelo mínimo legal (artigo 7.º, n.º 4 do RCP).
5 ADITAMENTO DE FACTO À MATÉRIA DE FACTO ASSENTE
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos, o qual resulta provado por documentos juntos aos autos (com as alegações de recurso):
- T)Sobre o requerimento identificado na alínea D), foi elaborada informação de fls. 391 que aqui se dá por integralmente reproduzida, onde se concluiu «Pelo exposto, considero que a dívida se mantém exigível uma vez que os argumentos não invalidam a sua existência, sendo legitimamente extensíveis aos responsáveis subsidiários como previsto no art. 23º e 24º da LGT.»
- U)Na informação referida na alínea anterior foi exarado, em 29/05/2007, despacho de indeferimento com o seguinte teor «Com os fundamentos descritos na informação e parecer que antecede indefiro o requerido a fls. 78 a 91 dos autos, devendo os autos prosseguirem os seus termos legais.» (cfr. fls. 391 vº dos autos de supor físico);
- V)A informação e o despacho a que se refere a alínea anterior foram notificados aos Oponentes, na pessoa do seu solicitador, através do oficio n.º 008…., datado de 31/05/2007 (cfr. fls. 392 dos autos de suporte físico).
6QUESTÃO PRÉVIA - Efeito do Recurso
Decorre do despacho de admissão do recurso da sentença, que se encontra a fls. 394 do processo físico, que a esse recurso foi atribuído efeito meramente devolutivo.
Na alegação de recurso, os Recorrentes pedem que seja atribuído efeito suspensivo da decisão recorrida, invocando prejuízo e que o processo de execução fiscal está garantindo, nos termos do artigo 647.º, n.º 4 do CPC.
A decisão que fixa o efeito que compete ao recurso não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, sendo matéria do conhecimento oficioso (artigo 641.º, n.º 5 do CPC).
Haverá, portanto, que analisar, antes de mais, a questão do efeito a atribuir ao recurso que tem por objecto a decisão final, ou seja se os efeitos da decisão recorrida devem ser não suspensivos ou suspensivos
Ora, em processo tributário, a regra é a de que os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o resultado útil do recurso (artigo 286.º, n.º 2, do CPPT).
Nas palavras de Jorge Lopes de Sousa «(…) além dos casos em que há propriamente uma prestação garantia, nos termos do art. 199.º do CPPT deverá atribuir-se efeito suspensivo ao recurso sempre que a divida esteja garantida quer por penhora, nos termos do n.º 4 do mesmo art. 199.º, quer por constituição de hipoteca legal ou penhor, como se prevê no art. 195.º» (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6.ª Edição, 2011, IV Vol., nota 7 ao artigo 286.º, pág. 508).
No caso, conforme resulta da matéria de facto provada (cfr. alínea O) do probatório) o processo de execução fiscal subjacente aos presentes autos de oposição encontra-se garantido e suspenso nos termos do artigo 169.º do CPPT, pelo que não se pode executar imediatamente a decisão recorrida na parte recorrida.
Atento o referido não podemos concordar com o despacho de admissão do recurso, na parte relativa à fixação do efeito não suspensivo ao recurso, antes se devendo fixar ao presente recurso o efeito suspensivo (cfr. artigos 286.º, n.º 2 do CPPT e 641.º, n.º 5, e 654.º do CPC).
Concluindo, tem fundamento a pretensão dos Recorrente de ver alterado o efeito fixado ao presente recurso (efeito suspensivo da decisão recorrida), pelo que a tal alteração se procederá na parte dispositiva do presente acórdão.
7DE DIREITO
Está em causa no presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no segmento em que (i) não conheceu o vício referente à inexistência de facto tributário quanto às liquidações de IVA e IRC em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal por erro na forma do processo e por não ser possível a convolação na forma processual de impugnação por intempestividade, e (ii) julgou improcedente a oposição quanto às mesmas dívidas tributárias.
A Recorrente invoca erro de julgamento por défice instrutório (conclusões 4 a 8 da alegação de recurso), erro de julgamento por não ter convolado a petição inicial de oposição em impugnação (conclusões 22 a 30 da alegação de recurso) e a nulidade da sentença, por o tribunal a quo não se ter pronunciado sobre a inexigibilidade da dívida exequenda (conclusões 32 a 36), a prescrição das dívidas de IRC e IVA (conclusões 54 a 61), a violação do direito de audição prévia (conclusões 14 a 21) e sobre o teor do requerimento apresentado em 01/02/2021, onde é suscitada a ilegalidade dos despachos de reversão por falta dos pressupostos legais (conclusões 9 e 49 a 53).
7.1. Os Recorrentes insurgem-se contra a decisão proferida que julgou verificado o erro na forma do processo e não conheceu do vício referente à inexistência de acto tributário, por não ser possível a convolação da petição inicial de oposição em impugnação judicial por os prazos se mostrarem todos ultrapassados.
O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão como se transcreve:
Os Oponentes invocam que não são devidas as quantias coercivamente cobradas a título de IVA e IRC porque a sociedade já se encontrar dissolvida desde 18/06/1998 e que a AT tinha a obrigação de saber que desde essa altura, que não tinha actividade.
Esse pedido constitui como causa de pedir - o erro sobre os pressupostos de facto - fundamento para anulação de um ato tributário.
Assim sendo, não pode tal pedido ser aferido no presente meio processual.
No caso vertente, a lei assegura como meio judicial para atacar os actos tributários - a impugnação judicial, prevista no art. 99º do CPPT, pelo que, esse é o meio processual idóneo.
Dispõe o nº 3 do art. 97º da LGT que deverá ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”.
E também o nº 4 do art. 98º do CPPT estabelece que “em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”.
Esta convolação é admitida, desde que, não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio processual para o qual a petição inicial for adequada, além da idoneidade da respectiva petição para ser utilizada para outro meio processual.
Decorre do art. 102º do CPPT que a impugnação deve ser deduzida no prazo de três meses a contar: a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte; b) Notificação dos restantes atos tributários, mesmo quando não deem origem a qualquer liquidação; c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal; d) Formação da presunção de indeferimento tácito; e) Notificação dos restantes atos que possam ser objeto de impugnação autónoma nos termos deste Código; f) Conhecimento dos atos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores.
O prazo de três meses para apresentar impugnação judicial, previsto no ar. 102º do CPPT é perentório e de caducidade, cujo decurso tem como consequência a extinção do direito de praticar o ato (arts. 298º n° 2 e 333° n° l, ambos do C.C. e nº 3 do art. 145° do CPC) e cuja inobservância configura exceção perentória, porque é um “pressuposto processual negativo, que, nos termos do artº.493, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido” – vide Acórdão do STA de 28/11/2012, rec. nº 01038/12 e Acórdão do TCA Sul nº 06038/12 de 15-01-2013 (www.dgsi.pt) e Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado”, 5ª. edição, I Volume, Áreas Editora, 2006.
Compulsados os autos, verifica-se que os prazos se mostram todos ultrapassados, pelo que, há muito que expirou o prazo para a Impugnação Judicial, não sendo possível por intempestividade, a sua convolação.
Mais uma vez, não pode esse fundamento ser apreciado nesta sede.
Alegam os Recorrentes em defesa da sua tese que em 15/5/2007 apresentaram um requerimento que constituía uma reclamação graciosa e que tenho sido notificados por oficio datado de 31/05/2007 do indeferimento daquela, enquadrável em qualquer das alíneas b), e) ou f) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT, não tendo decorrido mais de três meses entre a notificação do despacho que indeferiu a reclamação graciosa e a data de entrada do meio contencioso, este poderá ser convolado no meio adequado.
Diga-se, desde já, que não se dá a nossa concordância ao pretendido pelos Recorrentes, mas nem por isso se acompanha a decisão da 1.ª instância, uma vez que não se verifica qualquer erro na forma do processo, por o pedido formulado ser compatível com a forma processual de oposição.
Sobre esta questão recorde-se o discurso fundamentador do Acórdão do STA de 11/05/2016, proferido no processo 034/14, entre outros, que constitui jurisprudência firmada e onde se pode ler o seguinte:
Tem este Supremo Tribunal, com o apoio da doutrina, afirmado de modo reiterado que, o erro na forma do processo se afere pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado (por todos o acórdão de 18/06/2014 tirado no recurso nº 01549/13). Assim, se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (Cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378.), cfr. acórdão datado de 28/05/2014, recurso n.º 01086/13. Contudo, também este Supremo Tribunal, e tendo sempre em vista os princípios da tutela jurisidicional efectiva e pro actione, tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir – ainda que com recurso à figura do pedido implícito – qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica. Mas isso não autoriza que, no método para aferir da verificação do erro na forma do processo, se substitua o pedido, enquanto elemento determinante para apurar a propriedade processual, pela causa de pedir.
Assim, para saber se ocorre ou não erro na forma do processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter.
Já saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência. (disponível em www.dgsi.pt/).
Pese embora a petição inicial não prima pela clareza na identificação das questões e tenha sido formulado pedido genérico de extinção da execução, certo é que, numa interpretação mais abrangente do pedido formulado e requerimentos de prova, concatenados com as causas de pedir, não pode deixar de se entender o que os Oponentes efectivamente pretendem.
O erro na forma do processo afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, ainda que esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas.
Lida a petição inicial constata-se que os Oponentes invocaram como fundamentos para o pedido de extinção da execução fiscal (i) a inexigibilidade da dívida exequenda por dissolução anterior da sociedade executada (18/06/1998) por não haver imposto gerado e por estarem a ser exigidas dividas cuja certidão foi emitida no ano de 2004, em data posterior à citação da sociedade executada (ii) irregularidades na citação, (iii) irregularidades na notificação da penhora, e (iv) prescrição.
Requereram os Oponentes a junção aos autos da seguinte prova:
- -datas de transito em julgado das decisões de aplicação de coimas;
- -notificações das liquidações efectuadas à sociedade executada;
Mais requereu que a exequente seja notificada para:
- -que a exequente cite os responsáveis subsidiários da reversão regularmente;
- -que a exequente notifique os revertidos regularmente da penhora;
- -que a exequente notifique o cônjuge do Contribuinte I… da penhora r da existência de coimas;
-que a exequente notifique o mandatário dos revertidos das notificações que lhes foram feitas.
Ora, ao que aqui interessa, o fundamento relativo à inexistência de facto tributário não se enquadra em nenhum dos previstos no artigo 204.º do CPPT.
A inexistência de facto tributário pressupõe a sindicância de matéria que contende com a legalidade do acto de liquidação, cabendo-lhe o meio judicial de impugnação judicial (cfr. artigo 99.º do CPPT).
A oposição fiscal só é permitida nas situações e com os estritos fundamentos previstos no artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Prevê a alínea h), do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT como fundamento da oposição a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio processual ou recurso contra o acto de liquidação. Ora, em regra é dada a oportunidade ao sujeito passivo de impugnar, na sequência da notificação da liquidação, sendo-lhe vedado discutir na oposição a legalidade do acto tributário.
Invocam os Recorrentes, sem razão, a inconstitucionalidade da identificada norma. O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a constitucionalidade da norma correspondente do CPT, a alínea g) do artigo 286.º (disponível no DR, II Série, de 07/02/1997, pág, 1647).
Porém, os Oponentes invocaram ainda como causas de pedir a inexigibilidade da dívida exequenda relativa às certidões emitidas no ano de 2004 e a prescrição das dividas exequendas, os quais são fundamento de oposição.
Assim, ainda que se pudesse concluir pela existência do erro na forma do processo relativamente a algum dos pedidos (erro parcial), certo é que foi formulado pedido único de extinção das execuções ficais, que não pode deixar de ser considerado compatível com o meio processual apresentado de oposição à execução fiscal.
Como refere Jorge Lopes de Sousa, em situações em que foram formulados vários pedidos consentâneos com várias formas processuais, embora transponível para o caso dos autos, mas não totalmente coincidente, , (…) nestes casos, não haverá possibilidade de convolação, por esta pressupor que todo o processo passasse a seguir a tramitação adequada e, nestas situações, tal não poder determinar-se, por o processo de oposição ser o próprio para a apreciação dos fundamentos invocados que devam ser apreciados em processo de oposição.» (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2007, Áreas Editora, pág. 116).
Ademais, ao contrário do alegado pelos Recorrentes, esta decisão de não convolação dos autos não prejudica minimamente os Recorridos, não pondo em causa o direito à tutela judicial efectiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, até por que como resulta da matéria de facto dada como assente, os Recorrentes deduziram recurso hierárquico do indeferimento da reclamação, pelo que fica sempre salvaguardado o seu direito de impugnar judicialmente a decisão, em caso de indeferimento, e de ver apreciadas as questões cuja apreciação aqui reclama, se nada mais obstar.
Pelo exposto, decidiu bem a sentença recorrida ao não conhecer do indicado fundamento e em não convolar a petição inicial de oposição em impugnação.
Termos em que improcede, neste segmento, o recurso, confirmando-se a sentença com a fundamentação supra.
7.2. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
A questão que importa agora apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia.
Nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT constituem causas de nulidade da sentença (…), a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
Por sua vez, o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT preceitua que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
O vício de nulidade por omissão de pronúncia a que aludem os artigos acabámos de citar, está directamente relacionado com a imposição decorrente do n.º 2, do artigo 608.º do CPC, que exige ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Se o não fizer, então a lei fere com nulidade a sentença proferida.
É entendimento pacífico e reiterado da nossa jurisprudência que só se verifica esta nulidade quando existe a violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões que deva apreciar (cfr. neste sentido por todos Acórdão do STA, de 19/09/2012, processo n.º 0862/12, disponível em www.dgsi.pt/).
Porém, não deve confundir-se as questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes, pois, a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido.
Assim, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia só ocorre nos casos em que o Tribunal «pura e simplesmente não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela conhecer.
No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões porque não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela.» (Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, vol. II, ed. 2011).
Ora, tendo presente este conteúdo e âmbito do vício de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, conclui-se assistir razão aos Recorrentes nesta sede.
Lidas as alegações de recurso retira-se a conclusão que os Recorrentes defendem que se verifica omissão de pronúncia quanto à questão da inexigibilidade das dívidas exequendas por estarem a ser exigidas dívidas cuja certidão foi emitida depois da citação e por prescrição de todas as dívidas, por ter sido ignorado o requerimento de audição prévia, por não ter sido apreciado o requerimento apresentado em 01/02/2021, onde foram suscitadas diversas questões relacionadas com a legalidade do despacho de reversão e a prescrição da dívida exequenda.
Invocou ainda a violação do direito de audição em vista da reversão, referindo que foi apresentado tempestivamente e que não foi tido em consideração do despacho de reversão. Alegou ainda a falta de pressupostos para a operada reversão das dividas.
Na petição inicial foram invocados como fundamentos, entre outros, a inexigibilidade das dividas exequendas relativas as certidões emitidas depois da sociedade executada ter sido citada, sendo que esta se encontra dissolvida desde 1998 e a prescrição de todas as dívidas, designadamente, do IRC de 1996 e 2000 a 2002, IVA de 1996 e 1998 a 2002 e coimas.
O Tribunal a quo sobre as questões referidas nada disse.
Acresce que, o requerimento apresentado em 01/02/2021 também não foi apreciado (cfr. fls. 324 a 340 dos autos de suporte físico).
Sobre o requerido a final na petição inicial relativo a elementos de prova também não foi emitida qualquer pronuncia.
Embora tenham sido suscitadas nos autos as questões referidas o Tribunal a quo acabou por omitir totalmente a apreciação e decisão dessas questões e do requerimento de prova, sobre as quais não poderia deixar de se pronunciar, não tendo a sentença referido, tão pouco, estar o conhecimento das questões suscitadas na petição inicial prejudicado pela solução dada ao litígio.
Assim sendo, não tendo o Tribunal a quo apreciado questões submetidas à sua apreciação, deixando, quanto a elas, de exercer o seu poder/dever de pronúncia, a sentença ora recorrida, enferma, neste segmento, da arguida nulidade, por omissão de pronúncia.
Quanto às consequências da nulidade declarada, não tem a mesma como efeito incontornável a remessa imediata do processo para o Tribunal a quo, porquanto, mantém-se intocada a parte da sentença recorrida não abrangida pela nulidade, e nos termos do n.º 1 do artigo 665.º do CPC «ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação.»
Porém, no caso dos autos o tribunal a quo, na sentença recorrida é completamente omissa quanto à demais factualidade alegada relativa aos vícios invocados e não conhecidos.
Sobre tais questões, os autos não fornecem quaisquer elementos susceptíveis de serem apreciados neste instância de recurso.
A partir daqui, e perante o que ficou exposto, tem de entender-se que a matéria relacionada com a sorte dos autos nos termos em que foram invocados não está factualmente esclarecida em termos que permita a este Tribunal ad quem decidir.
Nestas condições, cabe concluir encontrar-se o julgamento da matéria de facto, inscrito na sentença, inquinado por défice instrutório,
Têm razão os Recorridos quando afirmam que os autos padecem de défice instrutório, não tendo os processos executivos sido escalpelizados, permanecendo os mesmos no serviço de finanças.
E no âmbito dos poderes consignados nos artigos 13.º do CPPT e 99.º da LGT competia ao Juiz realizar as diligências para apuramento da situação concreta. Não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução determinante de anulação da decisão tal como se prevê no artigo 662.º do CPC.
Tenha-se presente que a primeira instância deve seleccionar os factos assentes e os controvertidos, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito e não apenas os factos que relevam para a solução jurídica que considera correcta, desprezando os factos relevantes para a decisão da causa.
Não se pode, pois, manter o decidido que terá que ser anulado volvendo os autos à 1ª instância para a realização das diligências necessárias e, posteriormente, ser aí proferida decisão em face dos elementos de prova recolhidos.
Nesta conformidade, impõe-se a devolução do processo à primeira instância para que ali se apreciem os fundamentos da oposição apresentada pelos Oponentes, aqui Recorridos, com prévia realização das diligências necessárias, e, posteriormente, ser aí proferida decisão em face dos elementos de prova recolhidos.
Termos em que, neste segmento, procede o recurso.
Conclusões/Sumário:
I - O erro na forma do processo afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, ainda que esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas.
II - Não tendo o Tribunal a quo apreciado questões submetidas à sua apreciação, deixando, quanto a elas, de exercer o seu poder/dever de pronúncia, a sentença ora recorrida, enferma, neste segmento, da arguida nulidade, por omissão de pronúncia.
III - A primeira instância deve seleccionar os factos assentes e os controvertidos, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito e não apenas os factos que relevam para a solução jurídica que considera correcta, desprezando os factos relevantes para a decisão da causa.