I- Se a sentença recorrida, na parte em que absorve o acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo, revela obscuridade na decisão da matéria de facto, deve o Tribunal de recurso anular oficiosamente tal sentença, nos termos do n.º 4 do art.º 712 do C.P.C., se não estiverem nos autos todos os elementos probatórios.
II- Por outro lado, se a sentença recorrida não forma, no domínio dos factos, suporte suficiente à decisão de direito, importa ampliar a matéria de facto pelo Tribunal a quo, nos termos do mesmo preceito legal.