I- No que respeita ao registo de pessoas colectivas, pode dizer-se que o princípio da exclusividade ou novidade das denominações não consiste em que não haja elementos comuns entre denominações, mas que não sejam confundíveis com as anteriores, o que será apurado através da diligência normal do homem médio
II- Sendo, embora, de atender a globalidade dos elementos das firmas, há situações em que um elemento polariza as atenções.
III- A novidade significa o mesmo que inconfundibilidade e, há-de ser aferida em relação ao conteúdo global daquelas (denominações sociais), devendo verificar-se com referência à diligência normal de um homem médio.
IV- A razão de ser de se não permitir, na formação de firma ou denominações sociais, de vocábulos de uso corrente é a de não poderem ser monopolizadas expressões ou sinais cujo uso é indispensável à identificação de actividades ou de mercadorias, ou necessário para a identificação das suas qualidades e funções.
V- A diferenciação geográfica das sedes das duas empresas é totalmente irrelevante face ao mercado global em que as mesmas exercem a sua actividade – no mínimo o correspondente à União Europeia, mas, cada vez mais, o mercado global planetário, o único a atender se as empresas quiserem ser viáveis e sobreviver neste mundo com uma concorrência crescentemente feroz. Neste ambiente ou caldo cultural, o nominativo “Interface”acaba, inevitavelmente, por se sobrepor às outras palavras que compõem a designação social das entidades em litígio.
O. G.