I- Para que se afirme a responsabilidade civil extracontratual do dono da obra, face a terceiros, numa empreitada de obras públicas, por via do disposto nos arts. 39º, nº2, 40º e 41º do Dec.Lei nº 235/86, de 18.8, necessário se torna que os erros e vícios da execução da empreitada resultem de ordens ou instruções escritas transmitidas pelo fiscal da obra ou que hajam obtido a sua expressa concordância ou ainda de erros de concepção da obra, por parte daquele (dono da obra).
II- Perspectivada a questão por banda do art. 1348º do Cód. Civil, e para além do exposto, de dizer é que este normativo, que tem o seu campo primacial de aplicação no domínio das relações jurídico-privadas, não abrange danos decorrentes da vibração do solo em que não ocorram desmoronamentos ou deslocação de terras.