1. A………… interpõe recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12/9/2013 que, negando provimento a recurso por si interposto, confirmou a sentença do TAC de Lisboa que indeferira providência cautelar de suspensão de eficácia das autorizações de introdução no mercado (AIM) de medicamentos genéricos, concedidas pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde IP às contra-interessadas identificadas nos autos, e de intimação da Direcção Geral das Actividades Económicas a abster-se de fixar os respectivos preços de venda ao público.
A recorrente argumenta que o recurso deve ser admitido, atenta a importância fundamental dos problemas em debate e a necessidade de melhor aplicação do direito, relativamente às questões identificadas nas alegações, tendentes a demonstrar que o acórdão recorrido errou quando não considerou preenchido o requisito do periculum in mora previsto no art.º 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA e quando procedeu à ponderação dos prejuízos para efeitos do art.º 120.º, n.º 2, do mesmo Código.
O INFARMED sustenta, para o que agora interessa, que o recurso deve ser admitido, dado que as questões a decidir são próprias e únicas da tutela cautelar, sendo importante que haja jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo acerca da avaliação dos requisitos do periculum in mora e da ponderação de interesses em processos com objecto idêntico ao presente.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
O carácter excepcional da revista tem sido salientado pela jurisprudência da formação a que compete a apreciação preliminar dos seus pressupostos específicos. E tem sido especialmente sublinhado que, em se tratando de decisões proferidas em processos cautelares, só em circunstâncias mais restritivas do que nos processos principais o recurso devendo ser admitido (cfr., de entre outros, ac de 28/2/2013, Proc. 133/13).
3. Cumpre aplicar este entendimento ao caso presente, vistas as alegações e considerando a factualidade fixada no acórdão recorrido.
O acórdão recorrido considerou que, com a Lei n.º 62/2011, de 12/12, deixou de haver sustentação para julgar verificado o fumus boni juris, na vertente da provável ilegalidade da actuação administrativa traduzida na emissão do acto de AIM de medicamento genérico na pendência do período de exclusividade da comercialização do medicamento de referência, a fixação de PVP sobre os medicamentos genéricos e nos actos de registo de AIM de medicamentos nos termos suscitados pela Requerente. Se assim se não entender, há que concluir, em critério de ponderação dos interesses públicos e privados que se confrontam no caso concreto (n.º 2 do art.º 120.º do CPTA), que o momento que o País atravessa é no sentido de dar prevalência ao interesse público e recusar a tutela cautelar requerida em face dos custos desproporcionados decorrentes da sua adopção.
Podem ser duvidosos alguns aspectos deste discurso argumentativo. Mas já não a solução alcançada quanto à não verificação dos pressupostos da providência cautelar, face ao estado das questões na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo neste domínio, de modo a poder justificar-se a admissão da revista, à luz de qualquer das hipóteses previstas no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
Com efeito, como se disse, por exemplo, no acórdão de 04.04.2013, proferido no Proc. nº 422/13:
“Essa fase de incerteza por falta de apreciação de fundo sobre o quadro jurídico e os direitos dos requerentes de providências cautelares foi ultrapassada com a decisão do recurso em acção principal que teve lugar por Acórdão deste STA de 9 de Janeiro, no P. 771/12, em formação alargada para harmonização de jurisprudência, onde se entendeu que a AIM não atinge os direitos de propriedade intelectual e industrial que possa ter um titular de exclusivo sobre o medicamento de referência, pelo que a invalidação de tal acto, por essa causa, não tem fundamento legal, pelo que julgou improcedentes o pedido e a acção. A decisão proferida pelo Supremo sobre a aparência do direito não resiste agora à constatação rigorosa e definitiva de que o direito invocado não é bom. Pode perguntar-se se a estabilidade das decisões jurisdicionais se não opõe a este raciocínio.
A resposta resulta da natureza provisória e perfunctória do juízo sobre o direito do requerente de uma providência que, como dissemos antes, não é um juízo apodíctico, mas uma pronúncia sobre a aparência. E resulta sobretudo da solução legal que se recolhe da al. b) do n.º 1 do artigo 120.º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 124.º do CPTA que expressamente referem que “não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada” e que a decisão cautelar pode ser revogada alterada ou substituída na pendência da causa principal, mesmo oficiosamente, com fundamento em alteração das circunstancias, sendo designadamente relevante para este efeito a sentença proferida na causa principal, mesmo que sujeita a recurso. Ora, a prolação de um Acórdão de fixação de jurisprudência com apenas um voto contra sobre o quadro jurídico aplicável, embora não sendo proferido na mesma acção, não pode ser ignorado pelo próprio Tribunal que assim decidiu e, por outro lado, preenche um pressuposto idêntico ao que expressa e exemplificativamente está previsto no dito n.º 3 do art.º 124.º do CPTA. Estamos assim face a uma alteração das circunstâncias em que o Supremo decidiu nestes autos sobre aparência do direito. Passámos agora a poder afirmar que a pretensão da requerente de suspensão de eficácia da AIM assenta em mau direito…”.
É este entendimento que se mantém, pelo que também no caso se não justifica admitir a revista, tal como passou a decidir-se em casos semelhantes, após o referido acórdão.
A circunstância de haver concordância das partes no sentido da admissão da revista não é decisiva. Embora o alcance geral da questão seja factor determinante na admissibilidade do recurso excepcional, este não se destina a resolver questões teóricas, pelo que a possibilidade de influência na decisão do caso sujeito é condição necessária para que o recurso seja admitido. Se não se justifica rever a decisão recorrida quanto à falta de um dos requisitos sine qua non da concessão da providência, não tem utilidade admitir a revista para apreciar os demais.
4 Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.