IIFundamentação de direito
Tal como se deixou já explicitado, com o seu requerimento de reforma quanto a custas do acórdão prolatado nos autos pretende a Fazenda Pública que este Tribunal fixe “o valor da ação na presente instância de € 58.103,79”.
Apreciando.
Decorre do disposto no n.º 2 do art. 12.º do Regulamento das Custas Processuais que “Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção”.
Por outro lado, este Tribunal perfilha o entendimento adotado pela jurisprudência emanada do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 2019-03-28, no proc. 413/14.0TBOAZ.P2.S2 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), acolhendo sem qualquer reserva os respetivos fundamentos, nos quais se revê integralmente, no sentido de que sendo o valor do decaimento determinável, o mesmo deve ser fixado pelo Tribunal ainda que não seja indicado pelo Recorrente (no mesmo sentido, veja-se o Acórdão proferido pelo STJ em 2023-03-02, no proc. 2209/14.0TBBRG-C.G1.S1, igualmente disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Ora, resulta dos autos que o valor do decaimento das partes - que, como resulta do disposto no supracitado n.º 2 do art. 12.º do RCP delimita o valor tributário do recurso para efeitos de custas – é determinável, tendo sido oportunamente definido pelo Tribunal de primeiro conhecimento da causa nos termos explicitados pela Fazenda Pública, a saber, em 16,79% do valor da causa para esta e em 83,21% daquela valor para a Impugnante, mais resultando dos autos que o valor da causa foi oportunamente fixado em EUR 346 061,90, que corresponde ao valor do IRC impugnado, em conformidade, aliás, com o disposto no art. 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT.
Ou seja, o valor do decaimento em primeira instância da Fazenda Pública é de EUR 58.103,79 e o da Impugnante é de EUR 287.958,11, correspondendo o mesmo ao valor tributável para efeito de custas de cada um dos recursos autónomos em causa nos autos.
Consequentemente, o decaimento da Fazenda Pública no recurso autónomo que interpôs da sentença, tal como oportunamente fixado por este Tribunal no Acórdão proferido em 2023-03-02, é total, correspondendo por isso a EUR 58.103,79, e no recurso interposto pela Impugnante, é de EUR 51.832,46, correspondente a 18% do valor do decaimento desta (que como referido supra foi de EUR 287.958,11).
Por sua vez, o valor do decaimento da Impugnante é nulo no recurso autónomo interposto pela Fazenda Pública, e, tendo sido fixado em 82% no recurso que autonomamente interpôs, corresponde neste a EUR 236.125,65, montante que assim se revela inferior ao previsto no n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
Assim sendo, e em face do exposto, deve o presente pedido de reforma ser deferido.
Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:
O valor tributário do recurso para efeitos de custas corresponde ao montante do decaimento na decisão recorrida em causa no mesmo, sempre que o mesmo se revel determinável, tal como decorre do disposto no n.º 2 do art. 12.º do RCP.