Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a intimação para a passagem de certidão interposta por A……, S.A, com os demais sinais nos autos, intimando o Chefe de Finanças de Vale de Cambra a emitir certidão em que se faça constar que a requerente tem a sua situação tributária regularizada.
Nas respectivas alegações, conclui o seguinte:
1. O serviço de finanças de Vale de Cambra emitiu uma certidão onde constava que a Requerente não tinha a sua situação tributária regularizada, quando, na óptica do tribunal a quo, a certidão requerida deveria mencionar, em conformidade com o pedido formulado pelo contribuinte, que a sua situação tributária estava regularizada.
2. O Meritíssimo Juiz a quo intimou o Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra a emitir certidão em que se faça constar que a Requerente tem a sua situação tributária regularizada, por considerar que a dedução de reclamação, nos termos do art. 276° do CPPT, com subida imediata face à invocação de prejuízo irreparável e visando a revogação da decisão que indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia, assegurou a suspensão da execução fiscal, até decisão com trânsito em julgado da referida reclamação.
3. Prosseguindo na mesma linha de entendimento, o Ilustre Julgador, convocou, em primeira linha, a alínea c) do art. 2.° do DL n.º 236/95, de 13 de Setembro, para concluir, estribado numa interpretação que qualifica como actualista, que cabe na previsão da referida norma a «(..) actual possibilidade de dispensa de garantia e respectiva suspensão da execução — o mesmo se referindo a reclamações com subida imediata do indeferimento da dispensa de garantia» e, de seguida, em reforço daquela mesma interpretação, apelou ao preceituado no nº 12 do art. 169° do CPPT, segundo o qual, os contribuintes que obtenham a suspensão do processo de execução fiscal, consideram-se que têm a situação tributária regularizada.
4. O Meritíssimo Juiz a quo, fundado, quer na interpretação actualista da alínea c) do art. 2° do DL n.º 236/95, de 13 de Setembro, quer na aplicação imediata do n.º 12 do art. 169° do CPPT, concluiu que «resulta do supra explanado que neste momento, assim como no momento em que solicitou a certidão da situação tributária, que a requerente a tem devidamente regularizada, pelo menos nos termos referidos pela lei».
5. As certidões são reproduções autenticadas, passadas por ordem ou despacho da autoridade procedimental/processual, de documentos constantes do respectivo processo, podendo-se ainda certificar dados constantes dos documentos do processo, designadamente, a prática de actos, o seu conteúdo e a sua data (cfr. art. 61.º n.º 2 do CPA ex vi art. 2° alínea d) do CPPT).
6. O dever de emitir certidões por parte da Administração Tributária apenas se pode impor ou reportar a documentos ou elementos que tenham existência real ou a documentos previamente existentes ao requerimento que o interessado lhe dirija e que estejam na disponibilidade da entidade administrativa a quem o pedido de certidão é dirigido, não servindo este meio processual para produzir novos actos e documentos ou a obrigar a Administração a praticar tais novos actos.
7. A Administração Tributária só está vinculada a passar a certidão e o tribunal só a pode intimar se existir documento contendo a informação a certificar e aquela o tiver na sua disponibilidade, quer física, quer jurídica.
8. Se o serviço de finanças certificasse a situação tributária da Requerente, reconhecendo-a como regularizada, estaria a produzir um novo documento, no sentido da lei civil, que o define no artigo 362.° do Código Civil como sendo «qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto», e portanto, a emitir um juízo sobre a situação jurídica da executada e não simplesmente a transmitir, exibir, narrar ou reproduzir os dados que estão na sua disponibilidade física e jurídica.
9. O processo de intimação não pode ser accionado se for requerida certidão de factos que não estão contidos em documentos pré-constituídos e existentes no serviço solicitado e este os não tiver na sua disponibilidade física e jurídica.
10. Mesmo nas situações em que a doutrina e a jurisprudência reconhecem efeito suspensivo à tramitação da execução fiscal, por força de interposição de reclamação ao abrigo do art. 276° do CPPT, não deixam de exigir, para além da invocação de fundamento de inexigibilidade, a observância das condições legais de atribuição de efeito suspensivo, que passam, obrigatoriamente pela existência de garantia ou penhora efectuada ou a efectuar, nos termos do n.º 1 do art. 169° e dos n°s 4 e 6 do art. 199° do CPPT.
11. A douta peça decisória recorrida, apenas refere que a reclamação, autuada sob o n.° 312/12.0BEAVR, a qual aguarda a prolação de sentença, foi deduzida na sequência do indeferimento dos pedidos de suspensão da execução e de dispensa de prestação de garantia, mas não concretiza qualquer fundamento de inexigibilidade que nela tenha sido invocado pela ora Requerente.
12. A consolidação na ordem jurídica da dispensa de prestação de garantia requerida pelo contribuinte, estando na dependência do trânsito em julgado de sentença a proferir naquela mesma reclamação, inviabiliza de per si a aplicação da alínea c) do art.º 2.° do DL n.º 236/95, de 13 de Setembro.
13. Exigir do serviço de finanças de Vale de Cambra a emissão de uma certidão onde a Requerente passe a constar como um contribuinte que tem a sua situação tributária regularizada, para efeitos da alínea c) do art. 2.° do DL n° 236/95, de 13 de Setembro, configura, em nosso entender, uma verdadeira obrigação de formular um juízo sobre a situação jurídica da Requerente, no âmbito da execução fiscal, que está muito para além da obrigação de transmitir, exibir, narrar ou reproduzir os dados que estão na sua disponibilidade física e jurídica, prevista nos artigos 67°, nº 1, alínea c) e n°2 da LGT e 24° do CPPT.
14. A Administração Tributária não está vinculada a emitir uma certidão nos termos requeridos pelo contribuinte, uma vez que, em função dos elementos ao dispor da autoridade requerida, a situação de não devedor não representa a concreta situação tributária da Requerente.
15. O presente processo de intimação carece de fundamento legal pois íntima a Administração Tributária a emitir uma certidão sobre factos que não estão na sua disponibilidade física e jurídica.
16. A douta decisão recorrida violou assim os dispositivos legais contidos nos artigos 67°, nº 1, alínea c) e n°2 da LGT, 24°, 169°, nºs 1 e 12, 199° nºs 4 e 6, 146°, n.º 1 do CPPT, 61° e 62° do CPA, 104° e 105° do CPTA e a alínea c) do art. 2° do DL nº 236/95, de 13 de Setembro.
1.2. Nas contra-alegações, a recorrida concluiu o seguinte:
1. No seguimento do requerimento que, ao abrigo e nos termos do disposto no nº 1 do art. 146° do CPPT, a ora recorrida lhe apresentou, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, por sua douta sentença, intimou o Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra a emitir certidão onde conste que a recorrida tem a sua situação tributária regularizada.
2. Não se conformando com tal douta decisão, a Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal. Porém:
3. Face ao disposto nos nºs. 2 e 3 do art. 143º do CPTA, em vez do efeito suspensivo, o Meritíssimo Juiz a quo devia ter fixado ao recurso da Fazenda Pública o efeito meramente devolutivo, o que se requereu e ora requer.
4. Vistas as doutas alegações do Fazenda, a recorrida, não pode aceitar o que consta mencionado nas conclusões em 5 a 15 das respectivas conclusões.
5. De resto, considera-se estranho, o que aí é referido quando se diz que “A Administração Tributário só está vinculada a passar certidão e o tribunal só a pode intimar se existir documento contendo a informação a certificar e aquela o tiver na sua disponibilidade, quer físico quer jurídica”, e “Se o serviço de finanças certificasse a situação tributário da requerente, reconhecendo-a como regularizada, estaria a produzir um novo documento... e portanto a emitir um juízo sobre a situação jurídica da executada e não simplesmente a transmitir, a exibir, narrar, ou reproduzir os dados que estão na sua disponibilidade física e jurídica”.
6. De facto: - então, como e porquê a AT, concretamente, o Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra, pôde emitir, e emitiu, a certidão que a douto sentença recorrida alude no facto 2 que deu como provado, na qual expressou que a ora recorrida ‘não tem a sua situação tributário regularizada”?; - e se a ora recorrida, embora com processos executivos instaurados, tivesse prestado a garantia que a AT lhe solicitou, a AT não teria emitido certidão declarando que a situação tributária estava regularizada? - não são certidões de um e outro destes casos que a AT passa, diariamente, aos contribuintes? - e se “A Administração Tributário só está vinculada a passar certidão e o tribunal só a pode intimar se existir documento contendo a informação a certificar e aquela o tiver na sua disponibilidade, quer física quer jurídica”, onde é que nesses casos existe “documento contendo a informação a certificar”, ou qual é esse documento?
7. Salvo a melhor opinião de V. Exas., estas interrogações bastam e, portanto, dispensam delongas, para que se conclua que o afirmado pela Fazenda Pública, a que atrás fizemos referência, seja, com o devido respeito, inadmissível e destituído de fundamento legal.
8. A douta sentença recorrida intima o Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra a emitir a certidão nos termos em que a ora requerida a requereu, por, com base na douto fundamentação que apresenta, entender que os processos executivos que indica no facto 5 que deu como provado estarem suspensos.
9. E, na verdade, a reclamação apresentado nos termos dos arts. 276° e seguintes do CPPT contra o despacho que não concedeu à ora recorrida a dispensa de prestação de garantia nos processos de execução fiscal contra si instaurados, tem efeito suspensivo.
10. Quanto a essa douta fundamentação do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo concluiu que se verifica a suspensão dos ditos processos executivos, as alegações da Fazenda Pública nada dizem, nada contrariam, nada suscitam que leve a admitir que a douta sentença recorrida deve ser revogada.
11. A douta sentença recorrida deve manter-se na ordem jurídica, tanto mais que não violou disposição legal alguma.
1. 1 O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
2. Na sentença deu-se como provado o seguinte:
1. A 02 de Abril de 2012, a requerente entregou no Serviço de Finanças um pedido de emissão de certidão da sua situação contributiva, na qual constasse que a sua situação se encontrava regularizada;
2. No dia 14 de Maio de 2012, a requerente recebeu uma certidão, na qual resulta que nessa data a requerente era devedora à Fazenda Pública Nacional da quantia de € 634.888,70 (seiscentos e trinta e quatro mil e oitocentos e oitenta e oito euros e sete cêntimos), referindo que a requerente “não tem a sua situação tributária regularizada”;
3. A 30 de Novembro de 2011, a requerente impugnou judicialmente as liquidações de IRS referente aos anos de 2007 e 2008, liquidações que deram origem ao processo de execução fiscal nº 0191201101010115 e 0191201101010123;
4. A 30 de Novembro de 2011, a requerente impugnou judicialmente as liquidações de Imposto de selo relativo aos anos de 2007, 2008 e 2009, liquidações que deram origem aos processos executivos 01912101101010131, 0191201101010140 e 0191201101010158;
5. Foram instaurados contra a requerente, as execuções fiscais nºs
0101201101010344 e 0191201101010476 referentes a liquidações de IRC relativo aos anos de 2008 e 2009;
6. Os processos executivos referidos em 3), 4) e 5) foram apensados ao processo executivo fiscal n°0191201101010115;
7. A 08 de Novembro de 2011, a requerente apresentou pedido de suspensão da execução e dispensa de prestação de garantia no processo referido em 7);
8. O pedido referido em 8) foi indeferido por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra a 14 de Dezembro de 2011;
9. A 05 de Dezembro de 2011, a requerente apresentou reclamação com subida imediata contra o despacho referido em 9), a qual corre termos no Tribunal Fiscal de Aveiro sob o nº 312/12.0BEAVR.
10. A requerente deduziu reclamação graciosa das liquidações de IRC referente aos anos de 2008 e 2009.
3.1. A recorrida nas contra-alegações solicitou que seja atribuído efeito devolutivo ao recurso jurisdicional, invocando dois fundamentos: (i) que a sentença representa uma intimação para a protecção de um direito e garantia; (ii) que tem prejuízos irreparáveis, se ao recurso não for atribuído efeito devolutivo.
Mas nenhum destes fundamentos é susceptível de alterar o efeito suspensivo que foi atribuído ao recurso.
O regime de recurso desta forma processual está previsto no artigo 143º do CPTA, por remissão do nº 2 do artigo 279º do CPPT. A regra geral prescrita no nº 1 daquele artigo é que os recursos têm efeito suspensivo. No nº 2 desse artigo prevê-se o efeito meramente devolutivo para as intimações para a protecção de direitos, liberdades e garantias e das decisões respeitantes à adopção de providências cautelares. Ora, contrariamente ao referido pela recorrida, a presente acção não segue a forma processual de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias prevista nos artigos 109º a 111º do CPTA, aquela a que se reporta o nº 2 do artigo 143º, mas sim a forma processual de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões prevista nos artigos 104º a 106º do CPTA. Nesta forma processual, o recurso das decisões que lhe põem termo, ainda que favoráveis ao autor, seguem a regra geral do efeito suspensivo.
E também não há elementos para, ao abrigo do nº 3 do artigo 143º do CPTA, alterar esse efeito, porque não está minimamente comprovado que a suspensão dos efeitos da sentença durante a pendência do recurso jurisdicional seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora. A execução provisória da sentença, impondo à recorrente a obrigação de emitir certidão de onde conste que a recorrida tem a situação tributária regularizada, teria que ser apoiada na alegação e demonstração de situações concretas em que lhe estava a ser exigida a apresentação da certidão e cuja falta era susceptível de lhe causar danos irreversíveis. A recorrida diz que nos artigos 55º a 61º da petição inicial alegou que precisa da certidão para obter financiamentos bancários, incentivos ao investimento e obtenção de clientes, mas a verdade é que não apresenta uma situação concreta em que demonstre precisar urgentemente da certidão. E mesmo que o tivesse feito, ainda assim haveria que ponderar se não há lesão para o interesse público em passar uma certidão com a informação de que a recorrida tem a situação regularizada numa situação em que a suspensão das execuções pendentes contra ela não está definitivamente decidida.
Assim, sendo, é de indeferira pretensão de se atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso.
3.2. A sentença recorrida intimou a recorrente a passar uma certidão em que conste que a recorrida tem a sua situação tributária regularizada, argumentando o seguinte: (i) os processos de execução fiscal instaurados contra a autora, ora recorrida, estão suspensos até trânsito em julgado da decisão que for tomada sobre a reclamação judicial que, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, efectuou do acto que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia; (ii) por isso, nos termos da alínea c) do art. 2º do DL nº 236/95, de 13/9 e do nº 12 do artigo 169º do CPPT, a autora tem a situação tributária devidamente regularizada.
A recorrente não se conforma com a intimação por considerar que: (i) o dever de emitir certidões apenas se pode reportar a documentos que tenham existência real, a documentos previamente existentes, que estejam na disponibilidade da entidade administrativa a quem o pedido é dirigido; (ii) o processo de intimação não pode ser accionado para obtenção de certidão de factos que não estão contidos em documentos pré-constituídos; (iii) a interposição de reclamação do órgão de execução fiscal não tem necessária e automaticamente o efeito de suspensão do processo de execução fiscal; (iv) o regime previsto na alínea c) do art. 2º do DL nº 236/95, de 13/9 só se pode aplicar após o trânsito em julgado da decisão da reclamação do acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia.
As normas directamente convocadas para a resolução desta questão jurídica são os artigos 2º, alínea c) e 3º do DL nº 236/95, de 13/9, o nº 12 do artigo 169º do CPPT, que prevêem as situações em que se considera que os contribuintes têm a situação tributária regularizada, os artigos 59º e 67º da LGT, 24º do CPPT e 61º e 64º do CPA, relativos ao conteúdo do direito à informação, e os artigos 146º do CPPT e 104º a 108º do CPTA, sobre o meio processual para fazer valer em juízo esse direito.
A primeira questão que se impõe analisar, e que é um dos principais argumentos da recorrente, é saber se a informação pretendida pela requerente podia ser satisfeita através de «certidão».
A autora, ora recorrida, fez o seguinte pedido: «requer a V. Excia se digne mandar passar certidão acerca da sua situação tributária, com carácter urgente, ou seja, no prazo de quarenta e oito horas (nº 3 do art. 24º do CPPT), a qual, não obstante a existência dos processos executivos atrás indicados, face a todo o anteriormente exposto, deverá mencionar que a requerente tem a sua situação regularizada».
Ao escolher a passagem de «certidão», como modo de informação sobre a sua situação tributária, a autora veio criar alguma confusão sobre a possibilidade dessa informação poder ser fornecida através de tal meio.
Em rigor, só há certidão se existir documento que contenha exarada a informação pretendida, pois as certidões são documentos emitidos por entidades públicas que atestam a existência ou inexistência de um certo documento ou registo (cfr. arts. 383º do CCv e art. 24º do CPPT). Isto não significa, porém, que o dever de informação esteja excluído se não existir documento, pois esse dever também pode ser cumprido através de um certificado em que a autoridade pública atesta a existência de um facto ou situação, ou qualquer outro instrumento de transmissão de informação.
O CPA prevê três formas distintas de exercitar perante a Administração o direito à informação: o direito à prestação de informações (art. 61º); o direito à consulta de processos e o direito à passagem de certidões (art. 62º). A informação directa, a consulta de documento e a passagem de certidões constituem assim três modalidades do direito à informação procedimental, a que corresponde três prestações típicas através das quais a Administração o pode satisfazer.
A lei não coloca estes modos de exercício do direito em planos distintos de prioridade, mas sim ao mesmo nível de utilização. O artigo 61º estabelece que os particulares têm direito a ser informados “sempre que o requeiram”, o que significa que se trata de um direito que se encontra na exclusiva vontade do seu titular. E porque depende da iniciativa do seu titular, compete-lhe escolher o modo que melhor sirva os seus desígnios. A utilização de qualquer uma das modalidades ou até de duas delas (v.g. consulta e passagem de certidões) está na disponibilidade do requerente, pois só ele sabe, afinal, qual é o meio que melhor satisfaz o seu direito à informação.
Apesar de estar na disponibilidade do interessado escolher o tipo de prestação que pretende da Administração, a esta cabe, contudo, sindicar a legitimidade do requerente, verificar se existem limites ao exercício do direito e verificar se o meio pretendido corresponde à forma que legalmente deve observar. Na verdade, se o requerente não for um “directamente interessado” ou não tiver “interesse legítimo” no procedimento ou se a informação pretendida estiver contida em documentos classificados ou revelem segredo comercial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou artística, não está a Administração obrigada a fornecer a informação solicitada. De igual modo, não será adequado através de informação directa prestar informações que constam de certidão ou passar certidão de factos que não constem de documentos.
Se o particular escolher ser informado através da passagem de certidão, naturalmente que só existe o dever de informar se a entidade requerida possuir o(s) documento(s) a que se reporta a certidão. A entidade administrativa reproduz, transcreve ou resume total ou parcialmente (consoante seja de teor ou narrativa) o conteúdo do documento ou declara que certo documento (certidão negativa). Ora, não existirá o dever de informação para a Administração, nem o processo de intimação pode ser accionado, se for requerida certidão de factos que não estão contidos em documentos pré-constituídos e existentes nos serviço solicitado. A Administração só está vinculada a passar a certidão e o tribunal só a pode intimar se existir documento contendo a informação a certificar.
Ora, neste sentido, a recorrente tem razão quando diz que a informação pretendida pela recorrida não consta de um determinado documento. A informação de que a situação tributária está regularizada é uma operação de natureza cognitiva que a administração tributária tem que fazer perante os elementos que dispõe.
Mas o conteúdo do direito à informação inclui também informações directas sobre a situação dos contribuintes. A alínea c) do nº 1 do artigo 67º da LGT é clara no sentido de que o contribuinte tem direito à informação «sobre a sua concreta situação tributária».
Por isso, para além das certidões, o dever de informação abrange também os certificados que, como se referiu, são documentos autênticos através dos quais uma autoridade pública atesta a existência de factos e situações por si praticados ou por si constatados. Por exemplo, o fornecimento de certos elementos do procedimento, como o seu início, objecto, estado ou a decisão tomada ou a falta dela (cfr. art. 63º), em rigor, é feito através de certificados e não de certidões, pois trata-se de revelar factos de que a autoridade tem conhecimento e não de fornecer cópias de documentos constantes do procedimento.
Neste caso, do ponto de vista substancial, não há diferenças entre o certificado e a informação directa, pois, o tipo de informação que através deles se pode veicular é o mesmo. Em ambos os casos a Administração exprime oficialmente o conhecimento de factos ou situações que não se encontram incorporados em documentos do procedimento. E o conhecimento de que a Administração tem de factos ou situações não vertidos em documentos, embora deles decorrentes, também pode ser fornecido ao particular através de simples ofício ou simples declaração escrita.
Qualquer um destes meios serve para fornecer informação que não esteja vertida directamente em documentos, não se podendo considerar como não cumprido ou cumprido de forma suficiente se em vez do certificado for remetido ao requerente um ofício que contenha a mesma informação (ou até mais) que a pretendida através de certificado. As diferenças formais entre os dois meios de comunicação da informação não relevam para efeitos de cumprimento ou incumprimento do dever de informação. É que, o que satisfaz integralmente o direito à informação não é o “acto de certificação”, mas o facto ou situação que ele certifica. Se o cumprimento do dever de informação não é o acto certificativo mas a comunicação do facto certificado, então, se este é dado a conhecer através de ofício está cumprido aquele dever. Atenta a natureza instrumental do certificado e do ofício, a eventual irregularidade resultante da troca de um pelo outro será irrelevante sempre que mostre verificado o facto ou realizado o objectivo que mediante eles se visava atingir.
No caso dos autos, é a própria lei a indicar o modo com a informação pretendida deve ser fornecida ao requerente. O artigo 3º do citado DL nº 236/95 sob a epígrafe «declaração comprovativa», prescreve que «a declaração comprovativa da situação tributária regularizada é passada a requerimento dos interessados, em face dos elementos conhecidos pela repartição de finanças do domicílio ou sede do contribuinte». Portanto, a administração tributária, a pedido do contribuinte, deve elaborar um documento autêntico onde declare que ele tem a situação tributária regularizada.
A circunstância da recorrida ter solicitado uma «certidão» e não uma «declaração» não é motivo suficiente para se recusar a prestação da informação. Perante deficiências formais desse tipo, o nº 2 do artigo 76º do CPA impõe o suprimento oficioso de irregularidades ou meras imperfeições do requerimento. E não se duvida que a referência a «certidão» em vez de «certificado» ou «declaração» é uma deficiência formal que não impede a satisfação daquilo que foi efectivamente pedido, ou seja, que se «mencione que a requerente tem a sua situação regularizada».
Se o pedido de informação directa faz parte do direito à informação, tal como resulta do artigo 61º do CPA, também o processo de intimação previsto no artigo 104º do CPTA é o meio processual adequado para o fazer exigir em tribunal a sua satisfação. A recorrente alegou (conclusão 9) que esta forma processual não podia ser accionada se for requerida “certidão” de factos que não estão contidos em documentos pré- constituídos e existentes no serviço. Mas, se é certo que a certidões são reproduções autenticadas de documentos, não é menos certo que a tutela da pretensão de informação directa também está abrangida naquela forma de processo.
A alegação de que o pedido da requerente não podia ser satisfeito porque a certidão não revela factos ou situações mas apenas documentos é mesmo contraditória com o comportamento que a recorrente teve perante esse requerimento. É que a denominada “certidão” acabou por ser passada, embora com informação diferente daquela que foi requerida. Como se vê de fls. 33 dos autos, a recorrente emitiu uma “certidão”, pela qual cobrou €13,80, onde refere que a recorrida é devedora à Fazenda Pública de €634.888,70, «pelo que não tem a sua situação tributária regularizada». Em rigor, a declaração que emitiu não constitui transcrição ou reprodução de documentos originais, mas uma “declaração autenticada” da situação tributária do requerente e, portanto, não se trata de uma certidão, mas de um certificado.
A questão fulcral consiste pois em determinar se a informação que foi transmitida está ou não correcta em face da lei aplicável.
A alínea c) do artigo 2º do DL nº 236/95 de 13/9, estabelece que se considera que têm a situação tributária regularizada os contribuintes que «tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não terem sido prestada garantia nos termos do artigo 255º do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução». E, numa norma mais actualizada, o nº 12 do artigo 169º do CPPT, prescreve que «considera-se que têm a situação tributária regularizada os contribuintes que obtenham a suspensão do processo de execução fiscal nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto quanto à dispensa de garantia».
O fim visado pelo legislador com estas normas, e que de certo modo se evidencia no preâmbulo daquele diploma, é o de não prejudicar os contribuintes que sejam devedores ao Fisco ou à Segurança Social, mas que apesar disso estejam a pagar a dívida em prestações ou que tenham questionado administrativa ou contenciosamente a legalidade da liquidação. Nas suas relações com terceiros, seja para efeitos de apresentação em concursos públicos, obtenção de apoios financeiros, financiamentos bancários ou angariação de clientela, pode ser exigido comprovativo de que nada devem àquelas entidades.
Ora, aceita-se que naquelas situações em que, devidamente autorizados, estão a regularizar a dívida ou a questionar a sua legalidade, prestando garantia idónea de que a pagarão caso venha a decidir-se pela sua legalidade, os contribuintes não devem ser prejudicados no exercício da respectiva actividade. Se a dívida está a ser paga, ou se há possibilidade da mesma ser anulada, então não há razões para os impedir de celebrar contratos de fornecimentos, empreitada de obras públicas ou aquisição de bens e serviços, concorrer a concessões de serviço público, beneficiar de apoios de fundos comunitários e públicos, alienar em subscrição pública títulos de participação, obrigações ou acções, distribuir lucros sobre o exercício, etc. E não haverá grande lesão aos interesses de terceiros e ao interesse público se a execução da dívida estiver suspensa por decorrência de prestação de garantia idónea, uma vez que pode constituir um indício de solvabilidade do executado.
A suspensão da execução fiscal, nas situações contempladas do artigo 169º do CPPT, coloca o executado perante terceiros numa «situação tributária regularizada», legitimando a passagem de «declaração comprovativa» dessa situação, com validade de três meses, declaração que não constitui documento de quitação de impostos e demais prestações tributárias (cfr. nº 2 e 3 do art. 3º do DL nº 236/95). E coloca-o nessa situação «até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda». Obtida a suspensão da execução, após a constituição ou prestação de garantia idónea ou a realização de penhora que garanta a totalidade da dívida e acrescido, pode ser emitida a declaração de que o executado tem a sua situação regularizada.
A situação tributária do executado considera-se regularizada com a suspensão da execução, «sem prejuízo do disposto quanto à dispensa de garantia». O que resulta do nº 4 do artigo 52º da LGT e do artigo 169º do CPPT é que a isenção de prestação da garantia tem os mesmos efeitos que a prestação, constituindo um meio de substituir a garantia, caso se verifiquem os pressupostos indicados naquele artigo. Como o principal efeito da garantia é a suspensão da execução, a decisão que deferir o pedido de dispensa da sua prestação também suspende a execução, legitimando a passagem da declaração comprovativa de que a situação tributária está regularizada.
Mas pode considerar-se que a situação tributária do executado está regularizada entre a data em que foi requerida a isenção da prestação da garantia e a data em que transita em julgado o despacho que decide tal pedido?
A questão que se discute nos autos é essa mesma: a sentença decidiu que a reclamação do despacho que indeferiu o pedido de isenção da garantia tem efeito suspensivo, pelo que, estando suspensa a execução, a situação tributária está regularizada.
A resposta àquela pergunta é, porém, negativa.
Apenas o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia tem os mesmos efeitos que teria a sua prestação relativamente à suspensão da execução. A suspensão provisória da execução, seja pela mera apresentação do meio de reacção, seja pelo oferecimento da garantia ou pela formulação do pedido de isenção, não cria uma situação de regularização tributária. Até que se esgote o prazo de 15 dias que a lei prevê para a prestação de garantia, a execução fiscal esta provisoriamente suspensa e apesar disso não se pode considerar que a situação tributária está regularizada. De igual modo, não é com o pedido de dispensa de prestação de garantia que a situação fica regularizada, mas apenas com a decisão que definitivamente for tomada sobre ele.
A situação tributária só está regularizada se a suspensão da execução foi obtida em consequência da prestação da garantia ou de uma decisão definitiva que conceda a isenção de garantia. Enquanto não se decidir o incidente de dispensa de prestação de garantia, a suspensão da execução suspende-se provisoriamente, mas apenas para esse efeito e não para efeito de decisão do meio de reacção que foi interposto contra a liquidação ou a execução.
Se assim não fosse, estaria comprometido o objectivo pelo qual se considera que, apesar de devedores, os contribuintes têm a situação tributária regularizada nas situações em que a legalidade da liquidação ou da dívida está a ser apreciada. Ao executado bastaria apresentar um requerimento de dispensa da prestação de garantia para, desde logo, obter documento comprovativo de que tem a situação tributária regularizada, usando-o nas relações com terceiros, apesar de pouco tempo depois o mesmo ser indeferido e a execução continuar com a penhora dos seus bens. O interesse desses terceiros, que confiaram na situação de regularidade tributária do executado, e o interesse público subjacente à emissão da declaração comprovativa da situação tributária regularizada, sairiam defraudados se tivessem contratado ou apoiado alguém cujos bens acabaram por ser penhorados antes da decisão final da reclamação graciosa ou da impugnação judicial.
Portanto, o efeito suspensivo atribuído à reclamação do acto que indefere o pedido de dispensa de prestação de garantia apenas releva para efeitos de impossibilitar o órgão de execução fiscal a prosseguir com a cobrança da dívida, mas não constitui o executado numa situação de regularização tributária, porque ainda não há qualquer decisão definitiva sobre a procedência do seu pedido. Só com a decisão que for tomada sobre a reclamação, caso obtenha procedência, é que se pode considerar que a execução fiscal fica suspensa até à decisão da impugnação. Até aí, está suspensa não com o limite temporal da decisão da impugnação, mas apenas até à decisão da reclamação do acto que indeferiu o pedido de isenção da prestação de garantia.
Tal suspensão provisória, para a resolução do incidente processual, não se enquadra no âmbito do nº 12 do artigo 169º do CPPT e da alínea c) do artigo 2º do DL nº 236/95, pelo que o conteúdo da declaração exarada na “certidão” entregue à recorrida está correcto.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e julgar improcedente a acção de intimação.
Custas pelo recorrido, nesta e na primeira instância.
Lisboa, 19 de Setembro de 2012. - Lino Ribeiro(relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.