IRelatório.
A……………….,
pede a admissão de recurso de revista, nos termos do art.º 150º do CPTA do Acórdão do TCA Sul, de 11-07-2013, que no âmbito do processo cautelar por si movido contra
- -INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP,
- -MINISTÉRIO DA ECONOMIA E EMPREGO
e as Contra-interessadas,
B………………. Lda. e C………………, Lda.,
nega provimento ao recurso interposto da decisão do TAC de Lisboa de 09-01-2013, e não decreta as providências cautelares requeridas.
A Recorrente pediu no TAC de Lisboa a suspensão de eficácia dos actos de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) concedidos pelo Infarmed às contra-interessadas, durante o período de vigência da Patente e dos CCPs 20, vigente até 23/09/2013, e 24, que termina em 02/02/2015, de intimação do Infarmed a não autorizar ou não realizar a transferência da titularidade das AIMs e de intimação da DGAE a abster-se de enquanto a patente e os respectivos CCPs estiverem em vigor, fixar os actos de PVP, para os medicamentos em causa, absolvendo as entidades requeridas do pedido.
Por sentença datada de 09-01-2013, o TAC de Lisboa julgou improcedente a providência cautelar requerida.
Inconformada, interpôs recurso para o TCA Sul que, por acórdão de 11-07-2013, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
Deste aresto é agora pedida a admissão de recurso de revista excepcional.
A……………… alega para sustentar a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art°.150°, n°. 1 do CPTA, em síntese:
O presente recurso deve ser admitido, uma vez que a rejeição de providências cautelares ao abrigo do artigo 120°, n.° 2 do CPTA só pode ter lugar caso se verifique que, da concessão da medida cautelar requerida, resultarão mais prejuízos para o interesse público — cujo ónus de alegação e demonstração pertence à administração, nos termos conjugados dos números 2 e 5 do artigo 120.° e do artigo 342.°, n.° 2 do Código Civil — do que os que resultarão, da sua rejeição, para o interesse do requerente.
Deve assim este Tribunal considerar que, perante a inexistência de factos provados nos autos que atestem a prevalência dos prejuízos causados ao interesse público pelo decretamento da providência relativamente àqueles que o seu não decretamento iria causar à recorrente, nos termos do artigo 120.°, n.° 2 do CPTA, não podia a presente providência deixar de ser decretada.
O douto Acórdão Recorrido fez uma errada aplicação da lei aos factos, violando, nomeadamente, as disposições do artigo 112°, n.° 1 e 120°, nos 1, alínea b) e 2 do CPTA, o artigo 342°, n.° 2 e 566.° do Código Civil.
O Recorrido INFARMED contra-alegou, em síntese:
Tendo em conta a relevância social dos processos que têm como objecto a suspensão de AIMs por alegada violação de direitos de propriedade industrial, justifica-se a admissão do presente recurso.
Isto porque, dessa forma passará a haver jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a avaliação dos requisitos do periculum in mora e ponderação de interesses nos processos com objecto idêntico ao presente.
A concessão de qualquer AIM não é susceptível de causar quaisquer prejuízos à requerente, na medida em que esta só seria eventualmente lesada nos seus direitos de propriedade industrial caso fosse iniciada a comercialização efectiva dos medicamentos e não com a concessão da AIM.
Para o decretamento de uma providência não é suficiente que os tribunais avaliem apenas a verificação, ou não, dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, é necessário também que os tribunais verifiquem o requisito da ponderação de interesses previsto no artigo 120.° 12 do CPTA, sendo que in casu é evidente o prejuízo para o interesse público.
A entrada em vigor da Lei 62/2011, surgiu na sequência da assinatura do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica firmado pelo Governo Português com o FMI, a CE e o BCE, pelo que, é evidente o interesse público consubstanciado na redução dos custos administrativos com a aquisição de medicamentos, de forma a garantir a sustentabilidade do SNS.
É evidente, resultando de factos públicos e notórios, que a supremacia do interesse público consubstanciado no acesso da população a medicamentos — tendo em referência a diminuição do seu poder de compra — face ao interesse das oras Recorrentes.
Aquando da realização da ponderação de interesses, prevista no artigo 120.°/2 CPTA, outra não pode ser a conclusão que não seja a de considerar verificado um grave prejuízo para o interesse público, decorrente da concessão da providência cautelar, o que assim sendo, obsta ao deferimento da mesma, devendo a norma interpretativa constante da Lei 62/2011, ser tida em consideração na decisão que vierem merecer os presentes autos e, consequentemente, os pedidos formulados julgados improcedentes.
B……………….. LDA contra-alegou, em síntese no sentido da improcedência do recurso.
II Apreciação.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode ser admitido, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
- 2.Da aplicação ao caso dos autos.
- 2.1.O acórdão sob recurso decidiu negar provimento ao recurso interposto da decisão do TAC que indeferiu o pedido de providência cautelar de suspensão de eficácia dos actos de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) concedidos pelo Infarmed às contra-interessadas, durante o período de vigência da Patente e dos CCPs 20, vigente até 23/09/2013, e 24, que termina em 02/02/2015, bem como de intimação do Infarmed a não autorizar ou não realizar a transferência da titularidade das AIMs e de intimação da DGAE a abster-se de enquanto a Patente e os respectivos CCPs estiverem em vigor, fixar os atos de PVP, para os medicamentos em causa, absolvendo as entidades requeridas do pedido.
Considerou, em síntese que:
- -Na concessão de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) de medicamento genérico e de fixação de Preço de Venda ao Público (PVP), não existe o dever de apreciar eventuais violações da patente do medicamento de referência.
- -Tal resulta, quer do Estatuto do Medicamento, quer do ordenamento jurídico comunitário, os quais rejeitam a possibilidade de na concessão de AIM as autoridades nacionais fiscalizarem ou verificarem a existência de patentes válidas.
- -Não se verificando o requisito do periculum in mora, previsto na alínea b) do n° 1 do art° 120.° do CPTA, nem a adopção das providências requeridas passar no crivo do critério de ponderação de interesses, a que alude o n.°2 do art° 120.° do CPTA, não estão reunidos os pressupostos legais de que depende o decretamento das providências cautelares requeridas.
2.2. O Acórdão recorrido entendeu que improcede a defesa dos direitos de exclusivo contra o acto de AIM, o que torna também manifestamente infundada a pretensão de se suspender a eficácia de tais actos, ou seja, inexiste desde logo o «fumus boni iuris». Além disso entendeu que também não se verifica o «periculum in mora».
Sobre a inexistência de tutela por via da impugnação de AIM de medicamentos genéricos se pronunciou este STA em Acórdãos relativos ao mérito tendo concluído de modo uniforme, tal como no primeiro Ac. sobre a matéria, de 09-01-2013, P. 0771/12, que:
“I - Já antes da Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro, devia entender-se, em face das atribuições do INFARMED e do tipo legal das AIM’s de medicamentos, a inviabilidade da acção em que se impugnasse uma autorização para introdução no mercado com base na ideia de que ela desconsiderava um direito de propriedade industrial.
II - Essa inviabilidade era transponível, mutatis mutandis, para a impugnação do estabelecimento de PVP dos medicamentos, da competência da Direcção Geral das Actividades Económicas.
III - Essa solução tornou-se mais clara com a emergência daquela Lei 62/2011, cujo artigo 9, número 1 atribuiu, expressamente, efeito interpretativo a preceitos que deveras o são, por natureza.
IV - Nem as AIM’s privam os titulares das patentes dos seus direitos de propriedade industrial, nem a dita lei enferma de inconstitucionalidade por suposta retroactividade ofensiva de direitos relacionados com aquelas patentes.
V - Assim, é de confirmar acórdão que julgou improcedente acção em que se impugna a AIM e a fixação de PVP de medicamentos, por desconsideração de patente”.
O Acórdão sob recurso conclui em conformidade com o sentido da decisão uniforme do Supremo e aplica à providência pedida a interpretação do quadro legal definido pelo tribunal superior, pelo que a importância da questão se encontra descaracterizada e deixou de ser útil e necessária a admissão de revista excepcional.