1001/24.9T8PTM.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Maria João Sousa e
Processo: 1001/24.9T8PTM.E1
Acórdão
Descritores: Condomínio, Deliberação, Assembleia de condóminos, Ascensores, Terraços, Despesa de manutenção
Decisão: Revogada parcialmente a decisão recorrida
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: Manuel António do Carmo BargadoAnabela Mendes Morais
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/1f65aabf3d26a41680258e8400454b33
Sumário
I. O conceito de fracções que possam ser “servidas” por ascensor, para efeitos do artigo 1424.º, n.º 4, do Código Civil, deve ser aferido segundo um critério objectivo de utilidade funcional do elevador relativamente à fracção autónoma. II. Não são servidas por ascensor as fracções situadas no rés-do-chão quando nenhum dos elevadores existentes permita o acesso directo entre as entradas do edifício e o piso onde aquelas se localizam, não relevando a mera possibilidade de utilização indirecta do elevador mediante percurso artificial que implique subir a um piso superior para depois regressar ao rés-do-chão. III. A existência de um terraço de cobertura de utilização comum acessível por elevador pode justificar a participação do condómino nas despesas do ascensor que permite o acesso directo a essa parte comum, por constituir uma utilidade de que a fracção pode beneficiar. IV. Quando apenas um dos elevadores do edifício permite o acesso directo à parte comum utilizada por todos os condóminos, a obrigação de comparticipação nas despesas de ascensores limita-se a esse elevador, não abrangendo os restantes que não prestam qualquer serviço à fracção. V. Uma fracção destinada exclusivamente a arrumos, cuja afectação não pressupõe a utilização do terraço comum para fins habitacionais, não deve suportar despesas com elevadores fundadas no acesso a esse terraço. VI. As deliberações da assembleia de condóminos que imponham a um condómino despesas relativas a ascensores que não servem as respectivas fracções violam o artigo 1424.º, n.º 4, do Código Civil e são anuláveis nos termos do artigo 1433.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Texto
ACÓRDÃO RELATÓRIO 1. AA demandou o “Condomínio dos Apartamentos Localização 1” pedindo que o tribunal anulasse as deliberações que foram aprovadas na assembleia realizada no dia 27 de Janeiro de 2024, respeitantes à aprovação das contas do exercício de 2023, aprovação do orçamento de 2024 e à imputação dos custos judiciais aos proprietários infratores, tendo para o efeito alegado que é dono e legítimo possuidor das frações autónomas designadas pelas letras “C”, “B e H parte integrante do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida 2, e que na veste de condómino foi convocado para a assembleia de condóminos a realizar no dia 27 de janeiro de 2024, a qual se realizou em 2.ª convocatória, desconhecendo o proponente se tal assembleia reuniu com o quórum necessário para se realizar, sendo que ao proponente também não foi disponibilizada, no mesmo dia a acta, nem foi entregue cópia no final da reunião, a qual desconhece se foi ou não lavrada por não lhe ter sido comunicada até à data da instauração dos presentes autos. Sustenta ainda, que a composição da mesa não foi votada, nem indicadas as funções que a Srª.D.BB e o Sr. Dr. CC exerciam. Sendo que no decurso de tal assembleia foram aprovadas as contas referentes ao ano de 2023, no âmbito das quais foi imputada uma quota parte ao proponente referente às despesas dos elevadores, incluindo as referentes à modernização dos elevadores monta-cargas. E embora o prédio tenha nele instalado quatro elevadores, sucede que as frações do autor se localizam no rés do chão, não fazendo o proponente, e ou qualquer pessoa que se dirija às suas frações, uso dos elevadores, incluindo para transporte de cargas. Mais alega que quanto às contas referentes ao ano de 2023 o réu gastou a quantia de €4 027,15 na rubrica “diversos”, as quais não foram explicadas, apesar da administração ter sido interpelada para o efeito, nem lhe foi exibido qualquer documento comprovativo de tais despesas. E foram ainda pagos seguros de acidentes de trabalho no valor de €122,20, quando o condomínio não dispõe de trabalhadores, não tendo sido igualmente imputada nenhuma quota ao quinto andar norte, o que prejudica os restantes proprietários. E apesar de ter sido declarado e sede de assembleia que as contas foram aprovadas, desconhece o autor como foram apreciados e contabilizados os votos, pois nada foi dito pelos elementos que compunham a mesa. Sendo que a deliberação que aprovou o orçamento para 2024, padece dos mesmos vícios. Contestando ainda o proponente a deliberação que imputa aos proprietários infratores os custos judiciais, sem tivesse sido indicado pelo ora réu os custos judiciais a que se reportava a convocatória, nem discutido, nem votado os processos sujeitos a custos judiciais, nem quem eram os proprietários infratores, nem as regras que os mesmos teriam infringido e nem foi discutida e votada qualquer sanção para as alegadas infrações. O réu, uma vez citado, apresentou contestação, tendo impugnado o valor da causa e de se defendido por impugnação. Através de articulado superveniente veio o autor requerer que o tribunal anulasse as deliberações aprovadas na assembleia de Condomínio, realizada no dia 8 de Fevereiro de 2025, em particular as deliberações respeitantes à aprovação das contas do exercício de 2024 e do orçamento para 2025, bem a deliberação referentes às dívidas dos condóminos, já que o autor não deve ao réu qualquer quantia referente a ascensores, por não ser participante nas despesas eferentes a tais equipamentos, nos termos do disposto do art. 1424º nºs 1 e 4 do CC . 2. Foi realizada audiência final e subsequentemente foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo : “Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, por via disso, declarado a nulidade, de parte da deliberação, que foi tomada na assembleia de condóminos realizada no dia 27 de janeiro de 2024, à qual se reporta a ata n.º78, que é referente ao ponto 3 da ordem de trabalhos ,mas apenas no segmento em que foi deliberado imputar, a titulo de penalidade, de forma retroativa, aos condóminos infratores, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de advogados que fossem devidos por via da anterior instauração de ações já findas, improcedendo, na sua restante parte o peticionado.”. 3. É desta sentença que recorre o Autor formulando na sua apelação as seguintes conclusões: O Recorrente é proprietário das frações B e C (Bloco Norte) e H (Bloco Sul), todas no rés-do-chão e todas com acesso direto pelo exterior, não carecendo de elevador para acesso normal às frações. II. Deve ser alterado o facto provado n.º 13, eliminando-se a afirmação de acesso “direto” ao terraço de cobertura por mais do que um elevador, isto é, deve resultar provado que apenas um dos quatro elevadores existentes no prédio (bloco norte e sul) pode ascender ao 5.º andar. Deve ser esclarecido o facto provado nº 12, ou aditado um novo «Esse percurso constitui acesso não direto e anómalo, não correspondendo ao modo normal de acesso às frações do rés-do-chão, que dispõem de entrada pelo exterior sem necessidade de usar elevador.» O art. 1424.º , n.º 4 do Código Civil determina que nas despesas de ascensores só participam os condóminos cujas frações “por eles possam ser servidas”. O Tribunal da Relação de Évora, nos seus inúmeros acórdãos, afirma que devem ficar isentos os condóminos cujas frações não são (nem podem ser) servidas por elevador, como as do rés-do-chão. A sentença considerou preenchida a “serventia” das fracções pelos elevadores com base num acesso “não direto” que exige chamar elevador, subir ao 1.º e descer novamente para o rés-do-chão, percurso anómalo, desnecessário e artificial. Se tal percurso bastasse, qualquer fração do rés-do-chão seria sempre considerada “servida” por elevador, pois qualquer condómino do R/C pode chamar um elevador para um piso superior e depois tornar a descer, esvaziando a exceção do art. 1424.º, n.º 4 CC, em contradição com a orientação do STJ e das diversas Relações do país. Apesar disso, a sentença afirmou que o acesso ao terraço/cobertura faz-se com recurso a “qualquer dos elevadores”, premissa incompatível com a matéria provada e determinante para o julgamento. Mesmo sendo o terraço de cobertura parte comum imperativa, tal qualificação não automatiza a “serventia” por elevador para frações do rés-do-chão, quando a utilização das frações, ainda que seja para secar roupa, não depende do elevador. O terraço de cobertura não é uma extensão da fracção autónoma, pois não dispõe de arrecadação, nem de garagem, nem de qualquer utilidade às mesmas, porque a roupa pode ser secada no interior das fracções, através de máquina de secar ou através de estendal existente nas fracções. Constitui abuso de direito, nos termos do disposto no artigo 334.º do Código Civil , a interpretação de que a existência de um estendal no terraço, para secagem de roupa obriga os condóminos a pagarem milhares de euros em elevadores. XII. O recorrente não deve pagar despesas com seguros de acidentes de trabalho por não se provarem existir esses seguros, pelo que também nessa parte devem ser revogadas as deliberações. Nestes termos deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência: ser alterada a matéria de facto nos termos requeridos, em especial o facto provado n.º 13 e melhor esclarecido o facto n.º 12, se necessário aditando novo facto. ser revogada a sentença na parte relativa às despesas de elevadores e declarada a isenção do Recorrente dessas despesas, pela razão de que as frações B e C (Bloco Norte) e H (Bloco Sul), todas rés-do-chão com acesso exterior direto, não serem “servidas” por elevador em termos de normal utilização (art. 1424.º nº 4 CC), em consonância com a orientação do STJ e do TRE. em consequência, serem anuladas/ineficazes as deliberações impugnadas na parte correspondente, com os respetivos reflexos nas contas, orçamentos e dívidas do Condomínio. Subsidiariamente, sem conceder, ser, pelo menos, afastado o fundamento do “acesso ao terraço de cobertura por elevador” quanto à fracção H, e quanto às restantes fracções B e C, estas apenas responderem pelas despesas de apenas um dos quatro elevadores do prédio. Assim se fazendo justiça! 4 .Não houve contra-alegações. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha ( arts. 608º , nº 2, 635º , nº 4 e 639º , nº 1, do CPC ) são as seguintes as questões cuja apreciação as mesmas convocam: Impugnação da matéria de facto; Reapreciação jurídica: 5.2.1: Se não há fundamento para terem sido aprovadas despesas com seguros de acidentes de trabalho; Se o Autor deve ser eximido do pagamento das despesas com elevadores ou, pelo menos só ser responsabilizado pelas despesas de apenas um dos quatro elevadores do prédio no que concerne às fracções B e C de que é titular. FUNDAMENTAÇÃO É o seguinte o teor da decisão de facto inserta na sentença recorrida: Factos Provados Com relevância para a decisão da causa, considerando os factos alegados pelo autor e os documentos juntos aos autos, consideram-se provados os seguintes factos: O prédio urbano denominado “Apartamentos Localização 3” encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o número ...104, da freguesia de Portimão. A propriedade das frações autónomas designadas pelas letras “C”, “H” e “B” do prédio referido em 1.º encontra-se registadas a favor do autor, conforme apresentações, quanto às duas primeiras frações, n.º 3553 de 07.06.2018 e quanto à última conforme apresentação n.º 3260 de 04.04.2018. A fração “C” encontra-se predialmente descrita como armazém, destinado a lavandaria, composto por pequeno escritório e quarto interior para arrecadação, situada no rés do chão, lado esquerdo do prédio distando para nascente, com área coberta de 63 m2, com entrada pelo lado norte, mas apesar de tal descrição encontra-se, atualmente, afeta a uma utilização habitacional. A fração “B” encontra-se descrita como sendo composta por dois quartos, casa de banho, situada no rés do chão lado esquerdo do prédio, distando para nascente, com área coberta de 93 m2, com entrada pela porta lado norte. A fração” H” encontra-se descrita como um quarto interior para arrumação, com entrada pelo lado sul do edifício, tendo área coberta de 35 m2. O autor vem cedendo o uso das frações “C” e “H” a terceiros que as ocupam na qualidade de seus inquilinos. O prédio urbano referido é 1) tem duas entradas principais, uma do lado norte e outra do lado sul. O edifício é servido por 4 (quatro) elevadores e apenas um dos dois elevadores do Bloco Norte ascende até ao 5º (quinto) andar. No Bloco Sul existem igualmente dois elevadores, sendo que ambos ascendem até ao 4º (quarto) andar. Os dois elevadores existentes em cada um dos Blocos Sul e Norte, caraterizam-se por ser um elevador principal e o outro um elevador de serviço. O autor tem acesso direto, do exterior dos edifícios, às suas frações, o que faz entrando pela parte traseira lateral dos Bloco Norte e Sul, não carecendo para esse efeito de fazer uso de qualquer um dos elevadores. O acesso pode também ser, alternativamente, realizado, a partir da via pública, pela(s) entrada(s) principais– Norte e Sul – mas exige , com referência a esse Bloco, que se chame o denominado elevador principal, que se ascenda até ao 1.º andar do edifício, para depois descer ao rés/chão, através do elevador secundário. Os Blocos Norte e Sul, nos quais se inserem as três frações do autor são dotados de um terraço de cobertura, com vista mar, localizado no 5.º andar, no qual está igualmente instalado um estendal de uso comum de todos os condóminos, podendo os utilizadores das frações do autor, e o próprio autor, aceder a tal terraço diretamente através dos elevadores secundários . ( alterado, conforme decisão infra). Em data não concretamente apurada, foi o autor convocado para assembleia de condóminos, a realizar no dia 27.01.2024, pelas 15h30m, no hall da entrada norte do referido prédio, com a seguinte ordem de trabalhos: Apresentação e aprovação das contas do exercício de 2023; Nomeação de Administração e aprovação do orçamento para 2024; Deliberação acerca da imputação dos custos judiciais aos Senhores Proprietários infratores; Deliberação acerca da alteração da fachada do R/C N, conforme solicitado pelo proprietário; Outros assuntos de interesse para o condomínio. Foi ainda feita menção, em tal convocatória, que se no dia e hora marcados não estivessem presentes ou representados os condóminos titulares da maioria do capital investido no prédio, nos termos do nº 5 do artigo 1432º o C.C., ficava, desde logo, convocada nova assembleia, com a mesma ordem de trabalhos, no mesmo dia e local, passados 30 minutos, nos termos do nº 7 do Artigo 1432º do mesmo diploma. A convocatória foi acompanhada de um documento epigrafado de “Balanço do Condomínio Ano de 2023” da qual constavam, entre outas, as rubricas: 14.3 “despesas de manutenção” dos elevadores no valor de € 6 552,96, “despesas de modernização” dos elevadores no valor de € 17 478,30. “diversos” no valor de €4027, 15, “seguros AT” no valor de €122,20, O condomínio reuniu-se, em segunda convocatória, em assembleia geral no dia a 27 de janeiro de 2024, pelas 16 horas, a qual se acha documentada na ata nº. 78, encontrando-se presente e ou representados, condóminos, incluindo, o autor, que perfaziam 732,40%º. da permilagem total do edifício, tendo a referida assembleia sido presidida, por deliberação unânime dos presentes, pelo Ilustre Mandatário do réu e secretariada pela legal representante da sociedade administradora, que foi, também por unanimidade, incumbida da redação e da assinatura da ata. No decurso da assembleia referida em 17), foram explicadas, pela representante da sociedade administradora, as rubricas, incluído a denominada “diversos”, a qual incluía a cancela (que não foi incluída na rubrica “cancela e portões elétricos, por a mesma ter uma provisão de €70,00, valor esse que era vocacionado para a manutenção, mas não para as situações de substituição), o pagamento da anuidade da empresa de desinfestação, a revisão dos extintores e a aquisição de três caixas de correio, uma delas destinada ao autor que se recusou a paga-la, por discordar da aquisição de uma das caixas para a fração 5.º N. Consta ainda da ata que as contas referentes ao exercício de 2023, depois de questionados os presentes quanto à existência de dúvidas, foram aprovadas por maioria dos votos, num total de 634,70%º, tendo as frações “B”, “C”, “H”, “D” e “CC” votado contra num total de 88,70%º e que colocada a votação a proposta de imputar aos condomínios faltosos a responsabilidade pelos custos com honorários de advogados nas ações já vencidas pelo condomínio, como as que foram expostas [referentes às frações AH, AI, AG, num total de 435,52, frações “B, “C” e H” num total de €250,92, fração “F” e “G” num total de €262,17] como para todos os que de futuro causassem os custos e honorários de ações judicias, foi aprovada por maioria dos votos, num total de 634,70, tendo as frações “B”, “C”, “H”, “D” e “CC” votado contra num total de 88,70/.. No que concerne à aprovação do orçamento para 2024, consta da ata mencionada em 17, que sujeito o mesmo a votação, foi verificada a sua aprovação, tendo votado a favor 608,50%º dos condóminos presentes e contra as frações “B”, “C”, “H”, “D, “CC” e “N”, num total de 123%º O orçamento apresentado para o ano de 2024, tinha o valor total de €34815,00, acrescido do valor de 10%, que se destinava ao fundo de reserva, sendo composto pelas seguintes rubricas: 20.1. manutenção do Elevador €6 870,00; eletricidade €2 500,00; água €2 800,00; seguro c/ FS - €6 300,00; serviço Limpeza 4 050,00; expediente e Comunicação € 50,00; despesas Bancárias € 130,00; serviços Administrativos € 4 800,00; manutenção e reparação €1 300,00; telefone / internet € 100,00; manutenção jardim €1 900,00; inspeção elevadores € 390,00; contencioso €1 500,00; pinturas e outros €1 200,00; seguro AT € 125,00; outros € 800,00. O condomínio tem ao seu serviço, em regime de prestação de serviços, um jardineiro e uma pessoa que se encontra incumbida da limpeza dos espaços comuns. A fração 5.º N é usada e detida pelo condomínio réu, que se arroga seu possuidor, motivo pelo qual não são fixadas contribuições para as despesas comuns por referência a tal fração. No dia 8 de fevereiro de 2025, no hall de entrada do Condomínio dos Apartamentos Localização 1, reuniram em assembleia geral ordinária os condóminos que compõem o condomínio réu, encontrando-se presente e ou representados, condóminos, neles se incluindo o autor, que perfaziam 673,10 %º A assembleia referida em 15) teve a seguinte ordem de trabalhos: Apresentação, discussão e votação das contas relativas ao ano de 2024; Nomeação de administração e apresentação e aprovação do orçamento para o ano de 2025; Apresentação para aprovação da quota suplementar para trabalhos nas partes exteriores dos edifícios. Dívidas dos condomínios e cobranças das mesmas- deliberação sobre o recurso a procedimentos judiciais; Apresentação das situações jurídico legais – 5.º piso e outros; Nessa assembleia., foram aprovadas por maioria, as contas do exercício do ano de 2024, no valor global de €34 045, 23, tendo votado contra as frações “B”, “C”, “D”, “CC”, “E” e “H”. As contas do exercício de 2024 que foram objeto de aprovação eram compostas pelas seguintes rubricas: 29.1. Encargos com pessoal €5780,00, sendo o valor de €3900,00 referente a limpeza do condomínio e o valor de 1880,00 referente a manutenção do jardim; 29.2. Encargos com fornecimento de serviços externos no valor de €25105,28 e que engloba: 29.2.1. eletricidade - €3464,65; água – EMARP - €2287,41; telefone internet €518,01 seguro edifício € 6383,27 manutenção de elevadores€ 5264,07 diversos €5285,22 produtos para limpeza e higiene €90,55; correio €5,10 reparações materiais elétricas €890,93. seguros de trabalho 0,00. administração €800,00 despesas bancárias (cheques e anuidades) €116,06; pintura do muro e pequenas reparações 998,40 apoio jurídico 2161,55. Foram ainda identificados, no decurso da assembleia referida em 15, as dívidas dos condóminos figurando o autor como sendo devedor dos montantes: “(…)”; Foi ainda aprovada por maioria, com o voto contra as frações “B”, “C”, “D,” “CC”,” E” e “H., a deliberação referente ao Orçamento para o ano de 2025, o qual contempla as seguintes rubricas. “(…)”. As contribuições da responsabilidade do autor para o ano de 2025, com referência às frações das quais é dono, fixam-se nos montantes abaixo indicados e compreendem encargos com os todos os elevadores. “(…)”. Factos Não Provados Não se comprovou qualquer outra factualidade concreta que tivesse sido alegada e que assumisse relevo para a boa decisão da presente causa., que o autor., ou qualquer outra pessoa, que se dirija às suas frações não tenham qualquer possibilidade de usar qualquer elevador, nem fazer uso de qualquer zona comum através do elevador, nomeadamente para transportar cargas. Que os elevadores secundários ou monta-cargas se destinem apenas ao transporte de coisas. que a administração tenha sido interpelada pelo autor para explicar a rubrica diversos e não o tenha feito. que a atividade desenvolvida pela senhora da limpeza e pelo jardineiro se encontrasse segura através do pagamento do seguro. Do mérito do recurso Impugnação da matéria de facto Insurge-se o apelante contra a redacção que foi dada ao facto provado n.º 13 (Os Blocos Norte e Sul, nos quais se inserem as três frações do autor são dotados de um terraço de cobertura, com vista mar, localizado no 5.º andar, no qual está igualmente instalado um estendal de uso comum de todos os condóminos, podendo os utilizadores das frações do autor, e o próprio autor, aceder a tal terraço diretamente através dos elevadores secundários). Refere que “está provado que, no Bloco Sul, ambos os elevadores ascendem apenas ao 4.º andar e que no Bloco Norte apenas um dos elevadores chega ao 5º piso”, conforme decorre dos pontos 8 e 9 do elenco dos factos provados. O facto provado n.º 13 encontra-se, no seu entender, articulado em excesso, pois apenas um dos quatro elevadores (e não os elevadores secundários) que servem a totalidade do prédio (bloco norte e sul) permite aceder ao 5º piso devendo esse facto refletir essa circunstância. Não pode deixar de se concordar com o apelante. Na verdade, há uma incongruência entre esses factos pois parece evidente que só um dos elevadores é que permite o acesso ao 5º andar onde se situa o terraço. Assim, defere-se a impugnação devendo o facto nº13 passar a ter a seguinte redacção: Os Blocos Norte e Sul, nos quais se inserem as três frações do autor são dotados de um terraço de cobertura, com vista mar, localizado no 5.º andar, no qual está igualmente instalado um estendal de uso comum de todos os condóminos, podendo os utilizadores das frações do autor, e o próprio autor, aceder a tal terraço diretamente apenas através de um dos quatro elevadores.”. Pretende, outrossim, o apelante que o facto provado nº 12 seja aperfeiçoado nos moldes que sugere, explicitando a sua pretensão nos seguintes termos: “Sem prejuízo de ser fisicamente possível (tal como em todos os prédios com elevador), tal percurso é anómalo e não corresponde ao modo normal de acesso às frações do rés-do-chão, que têm entrada direta pelo exterior (como sucede com as frações B, C e H). A manutenção do facto provado n.º 12 sem esta qualificação favorece um uso indevido do mesmo como “critério bastante” para considerar as frações do R/C “servidas” por elevador.”. Vejamos. Crê-se que ficou explícito que as fracções do apelante se situam no piso térreo às quais pode aceder sem utilização de elevador, salvo se pretender aceder às mesmas a partir da via pública, pela(s) entrada(s) principais– Norte e Sul – mas , nesse caso, terá de subir no elevador principal até ao 1.º andar do edifício para depois descer ao rés/chão através do elevador secundário. Assim, não carece o facto em apreço de qualquer aditamento ou esclarecimento. Reapreciação jurídica : Como se disse, o apelante entende inexistir fundamento para terem sido aprovadas despesas com seguros de acidentes de trabalho já que não se provou que a actividade desenvolvida pela senhora da limpeza e pelo jardineiro se encontrasse segura através do pagamento do seguro. A sentença recorrida expressou o seguinte entendimento sobre a questão: Acresce ainda, que o autor pretenderá invalidar a deliberação que aprovou a prestação de contas referentes ao ano de 2023, mas apenas com o intuito de se eximir à responsabilidade do pagamento de encargos que já tinham sido anteriormente deliberados, sem que haja notícia da prévia impugnação de tal deliberação anterior, que aprovou nomeadamente, as despesas de manutenção e de modernização dos elevadores e as despesas referentes à contratação de seguros e que procedeu à sua repartição pelos condóminos. Pelo que assim sendo, inexiste fundamento para o eximir do pagamento de tais montantes e também para considerar irregular a aprovação das contas, pois que a mesma em nada contende com a posição de devedor do autor a qual resulta, não da aprovação das contas, mas de uma deliberação anterior, que o administrador se terá limitado a executar e que não há, como anteriormente referido, qualquer indicio que o autor tenha impugnado atempadamente e que se reporta em especial à própria repartição dos encargos pelos condóminos. E assim sendo, o autor é responsável pelas contribuições que foram fixadas para o ano de 2023 – com referência as quais deverá um valor residual e insignificante - e que incluiu as despesas referentes aos elevadores, já que não a impugnou atempadamente, como ja referido, as quotizações fixadas. Em conformidade com o supra referido o proponente, apenas está legitimado, com fundamento em argumentos de ordem substantiva, invocando - nomeadamente a sua contrariedade à lei , a impugnar, por não se encontrarem ainda estabilizadas, as deliberações que aprovaram os orçamento para os exercícios de 2024 e de 2025, no que se reporta à pretendida declaração de desobrigação do custeamento dos encargos relativos aos elevadores e quanto à natureza infundada da contratação de seguros, quanto aos valores devidos e ainda quanto ao quantum da sua quota, por via da isenção indevida concedida a uma das frações, e, por fim, quanto à penalização deliberada e que faz qual faz repercutir sobre os condóminos os custos do honorários de advogado. Tendo em conta o assim decidido que neste conspecto não foi impugnado neste recurso, ter-se-á de ter em consideração que no orçamento de para o exercício de 2024 consta uma rúbrica com a menção “seguro AT € 125,00” conquanto nas contas prestadas referentes a esse mesmo ano não conste tal despesa. Na verdade, como se provou, “[a]s contas do exercício de 2024 que foram objeto de aprovação eram compostas pelas seguintes rubricas: Encargos com pessoal €5780,00, sendo o valor de €3900,00 referente a limpeza do condomínio e o valor de 1880,00 referente a manutenção do jardim; Encargos com fornecimento de serviços externos no valor de €25105,28 e que engloba: eletricidade - €3464,65; água – EMARP - €2287,41; telefone internet €518,01 seguro edifício € 6383,27 manutenção de elevadores€ 5264,07 diversos €5285,22 produtos para limpeza e higiene €90,55; correio €5,10 reparações materiais elétricas €890,93. seguros de trabalho 0,00 . administração €800,00 despesas bancárias (cheques e anuidades) €116,06; pintura do muro e pequenas reparações 998,40 29.2.14. apoio jurídico 2161,55.”. ( realce nosso ). Por seu turno, orçamento para o exercício de 2025 não contempla qualquer verba com essa despesa. Por conseguinte, acompanhamos a sentença recorrida quando afirma que : “Quanto ao seguro trabalho, apesar de haver no orçamento apresentado para o ano de 2024 uma rubrica destinada a custear tal despesa (mas já não no orçamento feito para o ano de 2025) sucede tal despesa não foi feita- como o comprova a própria prestação de conta referente a esse ano de 2025 - e a mera previsão de uma despesa que não é sequer concretizada não é motivo para invalidar a aprovação do orçamento, pois que tal documento tem necessariamente uma natureza meramente previsional, de prognóstico e ou de estimativa.”. Neste segmento, o recurso não tem, pois, qualquer plausibilidade. Pretende também o Autor ser eximido de comparticipar nas despesas com elevadores, ou, pelo menos, ser só responsabilizado pelas despesas de apenas um dos quatro elevadores do prédio pelas fracções B e C (já que a fracção H é um quarto interior para arrumação, com entrada pelo lado sul do edifício, tendo área coberta de 35 m2- cfr. ponto 5 ). O Tribunal “a quo” indeferiu-lhe a sua pretensão com a seguinte argumentação: “Na presente situação embora as frações do autor tenham acesso direto à via pública por uma entrada secundária, lateral ou traseira, é possível aceder às mesmas, a partir do exterior, fazendo uso de pelo um dos elevadores existente no Bloco Sul e no Norte, o denominado elevador principal, embora esse acesso possa também ser menos atrativo, por ser menos direto, já que exige que se ascenda ao 1.º andar para tornar a descer. Sendo certo, que o acesso ao terraço de cobertura, se faz com recurso a qualquer dos elevadores e em especial com dois dos elevadores que se encontram nas imediações das frações do autor. Pelo que inexiste qualquer fundamento fáctico para isentar o proponente do dever de comparticipar nas despesas que envolvem tais equipamentos.”. Vejamos. Por força do disposto no nº3 do art.º1424.º do Cód. Civil as despesas relativas a partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem, acrescentando o n.º 4 do mesmo artigo que nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas. Tratam-se, a nosso ver, de normas imperativas que não podem ser afastadas por vontade das partes, norteadas por preocupações de equidade e estribadas no princípio do utilizador/pagador. O significado que tem sido atribuído a “fracções por eles possam ser servidas” tem, doutrinariamente, assentado nas seguintes ideias: “O que conta, para determinar a participação dos condóminos nas despesas, não é o uso ou fruição que eles fazem das coisas comuns, mas antes o uso ou fruição que podem fazer .” “O Código português não perfilhou a regra especial adoptada pelo Código Civil italiano (art.º 1123º, II), quanto às partes comuns do prédio ou coisas comuns do edifício, destinadas a servir os condóminos em medida diferente. Esse critério (da utilidade, que pode ser abstracta ou concretamente determinada) é o da repartição proporcional ao uso que cada condómino possa fazer. Embora mais justo, o critério do ei cui interest presta-se às maiores dificuldades de aplicação prática, por nem sempre ser fácil determinar a intensidade relativa do uso que cada condómino possa fazer das coisas comuns (dependente do número de familiares de cada ocupante – condómino, arrendatário ou subarrendatário –, do número de visitas ou clientes de cada um deles, da frequência com que entrem ou saiam de casa, da altura a que a fracção se situe em relação ao rés-do-chão, etc.). O que conta para a nossa lei é a destinação objectiva das coisas comuns – é o uso que cada condómino pode fazer dessas coisas, medido em princípio pelo valor relativo da sua fracção, e não o uso que efectivamente faça delas. A responsabilidade pelas despesas de conservação subsistirá mesmo em relação àqueles condóminos que, podendo fazê-lo, não utilizem (por si ou por intermédio de outrem) as respectivas fracções e se não sirvam, por conseguinte, das partes comuns do prédio. (…) Quanto aos ascensores, embora também eles percorram diversos lanços ou pavimentos do prédio, não se estabelece nenhuma repartição seccionada de encargos, semelhante à que é adoptada para os diversos lanços da escada. A limitação estabelecida no n.º 4 leva apenas a excluir dos encargos de manutenção e conservação dos elevadores os titulares das fracções que não possam ser servidas por eles. A exclusão aproveitará em regra aos condóminos cujas fracções estejam situadas no pavimento donde arranca o ascensor ou em piso inferior . Entre os condóminos que participam nas despesas, o critério de repartição destas é o fixado no n.º 1 (princípio da proporcionalidade em função do valor da fracção). Não se atende ao uso mais intensivo dos andares superiores (…), como não toma em conta o uso mais frequente das fracções com maior número de ocupantes, de visitas, de clientes, etc. ”. “Quanto aos ascensores já não é possível uma repartição de encargos semelhantes [na proporção da utilização]: apenas ficam isentos de contribuir para as despesas os condóminos cujas fracções não são servidas por eles, como os do rés do chão, a menos que possuam algum arrumo no último piso ou na cave, no caso desta ser também servida por elevador, ou até se houver no último piso um terraço que possa ser usado por todos os condóminos. A repartição das despesas com os ascensores, por quem tiver de as suportar, obedece ao princípio estabelecido no n.º 1, ou seja, em proporção do valor das respectivas fracções; mas se o condómino do rés do chão apenas tiver acesso a um arrumo ou ao uso do terraço comum no último piso, deve ser estabelecida outra proporção, que tenha em consideração o uso diminuto dado por ele ao elevador. ” Tendo em consideração o quadro fáctico apurado, é de concluir que: O acesso directo, pela via pública, às fracções do Autor (situadas ao nível do rés-do-chão ) se faz sem utilização do elevador podendo, todavia, se o pretender, aceder às mesmas por outra entrada mas, para tanto, terá de utilizar o elevador principal, subir ao 1.º andar do edifício, para depois descer ao rés/chão, através do elevador secundário. A circunstância de poder aceder às suas fracções através de uma outra entrada existente na via pública fazendo utilização de um elevador que não o conduz directamente ao rés-do-chão , onde as mesmas se situam, mas a outro andar superior , não pode ter a virtualidade de se enquadrar na hipótese prefigurada na norma ( o nº4 do art.º 1424º do Cód. Civil) Não se pode equiparar sequer à situação em que o condómino não utiliza o elevador porque não quer, como é o caso de viver no 1º piso e preferir usar as escadas. É que objectivamente as fracções do Autor não são servidas por ascensor para entrar e sair para a via pública , já que nenhum dos existentes o conduz directamente de uma das entradas do prédio para o rés-do-chão onde aquelas se situam. Questão diferente é a que se prende com a existência de um terraço de cobertura, com vista mar, localizado no 5.º andar, no qual está igualmente instalado um estendal de uso comum de todos os condóminos, podendo os utilizadores das fracções do autor, e o próprio autor, aceder a tal terraço directamente apenas através de um dos quatro elevadores. A eventualidade de o Autor utilizar o estendal e por consequência a possibilidade de usar um elevador do rés-do-chão para o terraço onde o mesmo está instalado, não o pode eximir de suportar as despesas com esse elevador. Mas apenas com esse, pois é o único que lhe permite aceder directamente ao terraço, i.e. que o pode “servir” para esse efeito. Porém, ter-se-á de ter em consideração que a fracção “ H” se encontra descrita como um quarto interior para arrumação, com entrada pelo lado sul do edifício, tendo área coberta de 35 m2. Ora, associada ao seu destino (o arrumo) não está qualquer vivência que justifique o uso de um estendal e por consequência, a utilização do elevador de acesso ao terraço. Como não estaria se a fracção correspondesse a uma boxe de estacionamento de viaturas. Por conseguinte, a quota do condomínio do Autor no que tange a esta fracção (“H”) tem se ser expurgada da sua comparticipação nas despesas com este elevador em obediência ao disposto no nº4 do citado art.º 1424º do Cód. Civil. Relativamente às fracções “C” e “B” deverá o Autor comparticipar nas despesas do único elevador que lhe permite aceder directamente a tal terraço, devendo a suas quotizações ser expurgadas das despesas referentes aos demais elevadores, tendo em conta o disposto na mesma norma. Como se disse, trata-se de uma norma imperativa que não pode ser afastada por vontade das partes. Nos termos do art.º 1433º, nº1 do Cód. Civil são anuláveis as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamento anteriormente aprovado. Assim, na medida em que as mesmas fazem recair sobre o apelante despesas referentes a ascensores que não servem as fracções de que é proprietário é de concluir que tais deliberações são anuláveis e, por conseguinte, inválidas. Estão em causa, portanto, os segmentos das deliberações aprovadas na Assembleia de Condomínio do Réu, realizada no dia 27 de Janeiro de 2024 e na Assembleia de Condomínio, realizada no dia 8 de Fevereiro de 2025, que se reflectem no pagamento das quotizações do Autor referentes a despesas com elevadores na parte em que excedam o acima exposto. DECISÃO Por todo o exposto se acorda em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência: Revoga-se parcialmente a sentença recorrida e anulam-se os segmentos das deliberações aprovadas na Assembleia de Condomínio realizada no dia 27 de Janeiro de 2024 e na Assembleia de Condomínio realizada no dia 8 de Fevereiro de 2025, que se reflectem no pagamento das quotizações do Autor referentes a despesas com elevadores imputadas à fracção “H” e quanto às fracções “C” e “B” na parte em contemplem as despesas com outros elevadores que não o único que permite o acesso do rés-do-chão ao terraço situado no 5º andar. Mantem-se o demais decidido na sentença. Custas por apelante e apelado na proporção de metade para cada. Évora, 29 de Setembro de 2026 Maria João Sousa e Faro (relatora) Anabela Mendes Morais Manuel Bargado 1. Assim, Henrique Mesquita, in A Propriedade Horizontal, em Rev. Dir. Est. Sociais, XXIII, 1976, p. 130, nota 117. ↩︎ 2. Assim, Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, III, 2ª edição revista e actualizada, anotação ao art.º 1424º, pag.s 432-433. Realce nosso. ↩︎ 3. Assim, Aragão Seia, in Propriedade Horizontal, 2ª edição, Março de 2002, pág. 129. ↩︎