I- Tem-se entendido que o aumento do custo de vida constitui, só por si, fundamento para se alterar o montante dos alimentos fixados a menores.
II- Estabelecida no acordo uma cláusula de actualização da pensão alimentar em função do coeficiente de aumento salarial da função pública, tal facto afasta aquele fundamento sabido que o referido coeficiente tende a acompanhar a taxa de inflação.
III- Assim a alteração de alimentos fixados só pode ser concedida se tiver ocorrido entretanto uma modificação respeitante às necessidades dos menores ou aos meios do pai ou da mãe.
IV- Sem circunstâncias supervenientes que tornem desajustada a medida dos alimentos fixados não é legalmente possível exigir-se nova regulação do poder paternal com vista a ver-se aumentado o montante desses alimentos.