IICumpre decidir
Com interesse para a decisão do presente conflito importa ter presente que os factos provados são os que se encontram enunciados supra.
Deste modo resulta com clareza que o presente conflito negativo foi gerado num “incidente da manutenção/cessação da prestação de alimentos a cargo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social” o qual foi deduzido num processo de regulação do exercício do poder paternal” a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa do Varzim, tendo o Sr. Juiz do .° Juízo deste tribunal excepcionado a incompetência em razão do território daquele tribunal, considerado que a competência cabia ao Tribunal de Família e Menores do Porto.
O Sr. Juiz deste último Tribunal declinou essa competência.
Encontramo-nos perante um conflito incidente sobre as regras definidoras da competência em razão do território, gerador da incompetência relativa do tribunal.
Aqui chegados entendemos que assiste razão ao Exmº Magistrado do MP quando afirma que a resolução deste “conflito” se deve encontrar no estatuído no n.º 2 do artigo 111 do CPC Dispõe o nº 2 do artigo 111 do CPC, que “a decisão que transitar em julgado resolve em definitivo a questão de competência, mesmo que tenha sido oficiosamente suscitada”.
Ou seja não estamos perante real conflito negativo de competência em razão do território, uma vez que, em situações como a presente, a decisão transitada em julgado de um tribunal que declare outro competente resolve definitivamente a questão da competência.
Assim, transitado o despacho proferido pelo Sr. Juiz do .º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim e remetido o processo para o Tribunal de Família do Porto, não podia já este outro tribunal julgar-se incompetente.
O problema da competência territorial ficou, no caso concreto, resolvido pelo despacho com trânsito do tribunal da Póvoa do Varzim.
Esta tem sido a posição reiterada do Supremo Tribunal de Justiça para situações idênticas - cfr., v.g, os Acs. de 18.10.01, 23.10.01, 02.05.02, 10.04.03 e 08.07.03, in Proc. 2230/01-2ª Secção, 1909/01-7ª Secção, 215/02-7ª Secção, 4062/02-2ª Secção e 1381/03-7ª Secção, respectivamente, todos citados no Ac. do STJ de 17 de Fevereiro de 2005 e ainda o Ac. do STJ de 20 de Maio de 2005.