388/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António Teles Pereira
Processo: 355/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 388/2024
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 355/2024
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroRui Guerra da Fonsecan/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240388.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 388/2024 Processo n.º 355/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A. ( a ora reclamante ), executada em processo de execução, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa de um despacho do tribunal de primeira instância datado de 17/11/2022 que indeferiu uma arguição de nulidade e, bem assim, de despachos anteriores, datados de 01/04/2022. Por decisão singular da Senhora Juíza Desembargadora relatora, o recurso foi rejeitado, com fundamento no disposto nos artigos 630.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), quanto ao despacho de 17/11/2022, e no artigo 644.º, n.º 3, do CPC, quanto aos despachos de 01/04/2022. Dessa decisão reclamou a recorrente para a conferência, que, por acórdão de 26/10/2023, confirmou a decisão singular de rejeição do recurso. A executada recorreu, então, para o Tribunal Constitucional deste último acórdão, ao abrigo das alíneas c ) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (requerimento de fls. 23 a 48, que aqui se dá por integralmente reproduzido). Por despacho de 20/11/2023, a recorrente foi convidada a completar o requerimento de interposição do recurso com as indicações formais previstas no artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, assinalando-se que “[…] no requerimento de interposição do recurso, não foi indicada a lei de valor reforçado que a recorrente considera violada nem a peça processual em que suscitou a ilegalidade ”. A recorrente respondeu nos termos constantes de fls. 113/114, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, concluindo, em suma, que “[…] o art.º 630.º, n.º 2, do CPC é ilegal, viola o Direito ao Recurso estabelecido no art.º 644.º, n.º 1, al. a), e n.º 3 do CPC invocados pela Recorrente no Recurso de Apelação e na Reclamação para a Conferência do Tribunal da Relação de Lisboa, é inconstitucional por violar o disposto no art.º 20.º, n.º 1, da CRP que garante o acesso ao direito e aos Tribunais […] direito constitucional que é de conhecimento ‘ex officio’ dos Tribunais ”. Por despacho de 29/01/2024, que constitui a decisão reclamada, o recurso foi rejeitado, em suma, por se referir a questões de inconstitucionalidade sem que tenha sido indicada pela recorrente a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não sendo, por outro lado, suscitada qualquer questão de ilegalidade qualificada, nos termos das alíneas c ) e f ) do mesmo número, ao abrigo das quais o recurso foi interposto e, ainda, por, mesmo após o convite que lhe foi dirigido, não ter indicado a peça processual em que suscitou a questão da ilegalidade. Desta decisão reclamou a recorrente para o Tribunal Constitucional, invocando o seguinte (transcrição parcial do articulado de reclamação datado de 12/02/2024, que aqui se dá por integralmente reproduzido): “[…] 7 – A CRP é Lei Fundamental do Estado, Lei de valor reforçado por excelência que é hierarquicamente superior às do ordenamento jurídico (Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, vulgo o CPC), à qual deve obediência como melhor dispõe o art.º 277.º, n.º 1, da CRP: ‘São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na constituição ou os princípios nela consignados’. 8 – O art.º 20.º, n.º 1, da CRP é norma garante do Direito Fundamental de ‘Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva’ configurados na CRP como direito absoluto (a todos) de acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. […] A Recorrente tem, enquanto cidadã e parte processual legítima, direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, tal como configurado no art.º 20.º, n.º 1 e n.º 4, da CRP, como direito absoluto e aplicação sob o regime dos Direitos, Liberdades e Garantias da CRP, e dos Princípios do Estado de Direito Democrático (art.ºs 2.º e 18.º, n.º 1, da CRP) e da Proporcionalidade (art.º 18.º, n.º 2, da CRP), na melhor interpretação do Tribunal Constitucional e da doutrina, com aplicação obrigatória ‘ex officio’ pelos tribunais (art.º 18.º, n.º 1, da CRP) e com os limites impostos pela CRP às Leis restritivas (art.º 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP). As normas de recurso inseridas na Lei (‘in casu’ na Lei 41/2013 de 26 de junho vulgo CPC) são indubitavelmente normas de direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva subordinadas ao art.º 20.º da CRP (n.ºs 1 e 4 da CRP) aplicáveis à Recorrente enquanto cidadã (em sentido abstrato) e parte processual (em sentido concreto). E a recusa de aplicação pelo tribunal de uma norma jurídica de direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva inserida na Lei 41/2013 de 26 de junho vulgo CPC ‘in casu’ a norma de direito de recurso art.º 853.º CPC, com fundamento na ilegalidade da norma recusada por violação do art.º 20.º n.ºs 1 e 4 da CRP sob os Princípios do Estado de Direito Democrático e Proporcionalidade (art.º 2.º da CRP), a CRP é Lei com valor reforçado que consagra o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva com o sentido e alcance melhor definidos pela jurisprudência do Tribunal Constitucional e da doutrina, de aplicação ‘ex officio’ pelo Tribunal (são diretamente aplicáveis e vinculam os tribunais cfr. art.º 18.º, n.º 1, da CRP), por aplicação de norma jurídica cuja ilegalidade (art.º 630.º, n.º 2, dp CPC) foi suscitada durante o processo de recurso com fundamento na ilegalidade da norma (art.º 853.º em remissão art.º 644.º n.º 1 al. a)) em violação de lei de valor reforçado (art.º 20.º, n.º 4, da CRP), sendo que, tratando-se do direito de recurso da Recorrente, tais normas por maioria de razão só poderiam ser suscitadas na pendência do recurso ‘in casu’ nas peças processuais do recurso da Recorrente (Recurso que inclui o requerimento de interposição do recurso e a Reclamação para a conferência). 9 – Contrariamente ao art.º 20.º da CRP, que configura um direito absoluto a todos os cidadãos de acesso ao direito e à jurisdição efetiva (art.º 20.º, n.º 1, da CRP), o ordenamento jurídico português ‘in casu’ o art.º 630.º, n.º 2, do CPC (Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) não professa o acesso ao direito e à tutela Jurisdicional efetiva como direito absoluto, são normas jurídicas inseridas na Lei que não permite aos cidadãos nem às partes processuais, o direito de recurso aos Tribunais. Parafraseando a ‘admissão’ e ‘não admissão’ dos tribunais sobre o recurso da Recorrente cidadã e parte processual, a admissão do recurso pelo Tribunal de 1º instância para o Tribunal da Relação e a não admissão do recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Impõe-se por isso, no interesse dos cidadãos e da Recorrente, a interpretação e aplicação constitucional do direito de recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa da aplicação ao recurso do art.º 630.º, n.º 2, do CPC em recusa do art.º 853.º do CPC, à luz do art.º 20.º da CRP (art.º 20.º, n.ºs 1 e 4) e dos Princípios do Estado de direito democrático e Proporcionalidade, ora sob recurso nos termos do art.º 70.º, n.º 1 als. c) e f), da LTC (Lei 28/82 de 15 de novembro). 10 – Assim, no Acórdão de não admissão do recurso o Tribunal da Relação de Lisboa, ora sob recurso para o Tribunal Constitucional, o Tribunal da Relação de Lisboa tomou a parte pelo todo, e de forma aleatória e seletiva, fundamentou a decisão de não admissão do recurso na recusa de aplicação do Art.º 853.º e na aplicação do Art.º 630.º, n.º 2 do CPC. A decisão do Tribunal de 1º instância de 12 de novembro de 2022 e de 1 de abril de 2022, sobre os Incidentes da Instância de 19/04/2022 e 01/09/2022, são decisão judicial sobre incidentes da instância da Legitimidade das partes no processo- Nesta medida, a aplicação ao recurso do Art.º 630.º n.º 2 do CPC pelo Tribunal da Relação de Lisboa à decisão judicial dos incidentes da instância sobre a Legitimidade das partes no processo, à Deserção da Instância, à legitimidade de parte, e à habilitação por cessão, elas mesmas não sancionadas pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho (CPC) com ‘nulidades previstas no n.º 1 do art.º 195.º’, em detrimento do art.º 853.º (art.º 644.º, n.º 1, al. a) do CPC por remissão) que o Tribunal da Relação de Lisboa recusou como forma de impedimento do recurso é ilegal por violação do art.º 853.º n.º 1 e inconstitucional por violação do art.º 20.º, n.º 1, da CRP (sob a força jurídica do art.º 18.º, n.º 1, da CRP e do ‘Princípio do Estado de Direito’). […] Impõe-se a declaração de inconstitucionalidade nos termos do art.º 277.º, n.º 1, da CRP da recusa da aplicação do art.º 853.º do CPC (853.º, n.º 1) e da aplicação da norma jurídica do art.º 630.º, n.º 2, à decisão proferida em incidente da instância, de Legitimidade das partes no processo, à Deserção da instância, à Legitimidade de parte e à habilitação por cessão, por violação do disposto no art.º 20.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, da CRP. E, na aplicação do art.º 630.º, n.º 2 do CPC à ‘nulidade’, o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou ao recurso a regra do art.º 630.º, n.º 2: ‘Não é admissível recurso (...) das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do art.º 195.º’, com ignorância pela admissibilidade do recurso da Recorrente ‘salvo se contenderem com os princípios da igualdade e do contraditório’. […] O Tribunal da Relação de Lisboa para efeito de recurso recusa a aplicação à decisão do art.º 853.º CPC e aplica o art.º 630.º, n.º 2 do CPC pela regra da norma jurídica “Não é admissível recurso das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do art.º 195.º”, contudo a norma jurídica do art.º 630.º, n.º 2, do CPC, norma restritiva do direito fundamental do recurso (acesso ao direito e jurisdição efetiva) da decisão judicial de “nulidade” salvaguarda a obrigação do Tribunal ter cumprido a igualdade e o contraditório das partes, que ‘in casu’ o Tribunal não fez, deu cumprimento à vontade de quem não é parte no processo (pedido da ‘Promontoria Company’) contra a igualdade e contraditório das partes processuais legítimas no processo (‘CGD’ e executada nada requereram). […] Impõe-se a declaração de inconstitucionalidade nos termos do art.º 277.º, n.º 1, da CRP da recusa da aplicação da norma jurídica do art.º 853.º e da aplicação do art.º 630.º, n.º 2, por violação do disposto no art.º 20.º, n.ºs 1 e 4, e do art.º 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP. 11 – A Recorrente interpôs assim recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art.º 20.º, n.º 1, da CRP e 70.º, n.º 1, als. c) e f) da LTC (Lei n.º 28/82 de 15 de novembro). […] Estando assim indicada a norma (art.º 630.º, n.º 2, do CPC) cuja ilegalidade ou inconstitucionalidade pretende que o tribunal aprecie (art.º 75.º-A, n.º 1, LTC), cfr. resulta do requerimento de interposição do recurso, e da resposta da Recorrente ao Tribunal da Relação de Lisboa (art.º 75.º-A, n.º 5, LTC). Tendo o recurso sido interposto ao abrigo das alíneas c) e f) do n.º 1 do art.º 70.º consta a indicação da norma constitucional que se considera violada, o art.º 20.º ‘Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva’ da CRP (art.º 20.º, n.º 1, da CRP) que foi logo indicada junto com a al. f) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC (art.º 75.º-A, n.º 2, LTC), e consta a indicação das duas peças processuais da Recorrente o Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e a Reclamação para a conferência (juntos ao requerimento para os efeitos do Tribunal Constitucional) (art.º 75.º-A, n.º 2, LTC), pelo que a Recorrente no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional indicou e fez constar a indicação de todos os elementos exigíveis nos termos do art.º 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, que fez também em resposta ao Tribunal da Relação de Lisboa (art.º 75.º-A, n.º 5, da LTC). Conclusões [as conclusões reproduzem, no essencial, o atrás transcrito] […]. […]”. 1.2.5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve: “[…] 10. Como se referiu no despacho reclamado a Recorrente não cumpriu as exigências do artigo 75.º-A da LTC, apesar de convidada para o efeito. 11. “(…) A indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto define irremediavelmente o tipo de recurso interposto, não admitindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional qualquer alteração subsequente (…)”. 12. “(…) Tal entendimento jurisprudencial – rigoroso e preclusivo – implica que não seja possível a convolação do tipo de recurso interposto para o que seria o próprio e adequado à natureza da decisão impugnada, pelo que não é possível convolar de um recurso de “constitucionalidade” para um recurso de “legalidade qualificada”, sendo ainda indispensável que a parte que interpõe o recurso fundamentado na alínea f), com referência à alínea c) do n.º 1 do artigo 70º, tenha, expressa e adequadamente, suscitado, durante o processo uma questão de ilegalidade por violação da lei com valor reforçado (cfr. v.g., os Acórdãos n.ºs 268/03, 533/05, 193/07 e 288/08) (…)”. 13. Carece ainda o recorrente, (…) nos recursos fundados nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, de indicar qual a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado pela norma ou interpretação normativa que integra o objeto do recurso, bem como qual a peça processual em que o recorrente suscitou “durante o processo, a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (…)”. 14. Para além disso, acrescer referir que a Constituição da República Portuguesa não é, mormente para efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alíneas c) e f), um “ato legislativo de valor reforçado” (cf. artigo 112.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa). 15. E, assim sendo, só podemos concluir, como no despacho reclamado, pelo indeferimento do requerimento de interposição do recurso, por não reunir os requisitos exigidos pelo artigo 75.º-A da LTC. 16. Parece-nos que a reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento novo relativamente ao cumprimento dos requisitos formais exigidos pelo supracitado artigo 75.º-A da LTC, que contrarie o decidido no despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 17. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação. […]”. 1.2.6. Já no Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho com o seguinte teor: “[…] Com cópia do parecer do Ministério Público e do presente despacho, notifique a reclamante para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar quanto ao respetivo teor e, ainda, para a possibilidade de a reclamação vir a ser indeferida pela Conferência, ainda que se perspetivasse a possibilidade de convolar o recurso para a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por a recorrente não ter observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e o objeto do recurso não ter dimensão normativa. […]. 1.2.7. Na sequência da notificação do referido despacho, a recorrente pronunciou-se nos termos seguintes: “[…] I – A Constituição da República Portuguesa (CRP) é Lei Fundamental do Estado à qual o Estado deve obediência (art.º 3.º, n.º 2, da CRP) na aplicação da lei sob pena de inconstitucionalidade (art.º 3.º, n.º 3, da CRP). II – A CRP é hierarquicamente superior a todas as leis do Estado, à qual as mesmas se submetem, e é lei de valor reforçado (art.º 112.º, n.º 3, e 286.º, n.º 1, da CRP) que obriga os tribunais (art.º 204.º da CRP). III – Assim entendeu a reclamante na reclamação do despacho de não admissão do recurso pelo Tribunal da Relação para o Tribunal Constitucional com fundamento no art.º 20.º, n.º 1, da CRP, e na reclamação para a conferência no Tribunal da Relação de Lisboa com fundamento no art.º 20.º, n.º 4, da CRP ‘Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva’ na aplicação da norma do art.º 630.º, n.º 2, do CPC ao recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa. IV – A Reclamante apresentou, ao Tribunal da Relação de Lisboa, Reclamação para a Conferência onde explana a aplicação, a interpretação, e o sentido do art.º 630.º, n.º 2 do CPC ao processo com fundamento no Art.º 20.º, n.º 4 da CRP, V – Pôde o Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão pronunciar-se de direito e de facto sobre a aplicação ao recurso do art.º 630.º, n.º 2, do CPC à luz do art.º 20.º, n.º 4, da CRP quanto à arguição no recurso para o Tribunal da Relação da Deserção da Instância, Ilegitimidade de parte, habilitação por cessão, e Nulidade. VI – O recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa com fundamento no art.º 644.º, n.º 1, do CPC (em remissão do art.º 853.º do CPC) antecede a ilegalidade da aplicação do art.º 630.º, n.º 2, do CPC, e a reclamação para a conferência com fundamento no art.º 20.º, n.º 4, da CRP antecede a inconstitucionalidade da aplicação do art.º 630.º, n.º 2, do CPC no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ilegalidade e inconstitucionalidade de aplicação do art.º 630.º, n.º 2, do CPC colocadas ao Tribunal da Relação de Lisboa no recurso (com fundamento no art.º 644.º, n.º 1, do CPC) e na reclamação para a Conferência (com fundamento no art.º 20.º, n.º 4, da CRP) prévias ao Acórdão recorrido. VII – O Tribunal da Relação de Lisboa de forma insólita, inusitada e atabalhoada, no Acórdão recorrido proferido sob o fundamento do art.º 644.º, n.º 1, do CPC do recurso e sob o fundamento do art.º 20.º, n.º 4, da CRP da reclamação para a conferência, aplicou ao recurso a norma do art.º 630.º, n.º 2, do CPC sobre a decisão judicial do Tribunal de 1.ª instância dos incidentes da instância de Legitimidade das partes no processo, à Deserção da Instância, à Ilegitimidade de parte, e à habilitação por cessão, todas não sancionadas pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, (CPC) com “nulidade” mas respetivamente com absolvição da instância, absolvição do pedido, e inabilitação judicial. VIII – E, da mesma forma aplicou o art.º 630.º, n.º 2, do CPC à nulidade pela arguição da recorrente de “nulidade nos termos do art.º 195.º” no recurso, sem julgamento da matéria da nulidade e sem juízo sobre a exceção dos princípios da igualdade e do contraditório (deveres do Tribunal) mediante processo equitativo. IX – O Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão recorrido não proferiu decisão judicial sobre as matérias do recurso proferiu decisão sobre o direito de recurso pela aplicação do art.º 630.º, n.º 2, do CPC pela expressão jurídica “nulidade nos termos do art.º 195.º”. X – Entendeu a reclamante estar juridicamente perante decisão (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa) nos termos do art.º 70.º, n.º 1, al. f), da LTC que aplicou norma cuja ilegalidade haja sido suscitada no processo (fundamento no art.º 644.º, n.º 1, do CPC no recurso) com fundamento referido na al. c) (violação do art.º 20.º, n.º 4, da CRP fundamento da reclamação para a conferência). XI – A aplicação ao recurso no Acórdão do Tribunal da Relação do art.º 630.º, n.º 2, do CPC e recusa deste Tribunal da aplicação ao recurso do art.º 644.º, n.º 1, do CPC e violação do art.º 20.º, n.º 4, da CRP fundamentos do recurso pedidos pela recorrente ao Tribunal da Relação de Lisboa. XII – Entendeu a reclamante estar juridicamente perante decisão (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa) passível de recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento no art.º 223.º, n.º 1, e 280.º, n.º 2 als. a) e d), e 20.º, n.º 1, da CRP, e do art.º 70.º, n.º 1, als. c) e f), da LTC. XIII – O Tribunal da Relação de Lisboa no recurso e na reclamação para a conferência do recurso foi chamado pela recorrente a proferir decisão (Acórdão) com fundamento no art.º 644.º, n.º 1, do CPC (fundamento do recurso) e com fundamento no art.º 20.º, n.º 4, da CRP (fundamento da reclamação para a conferência). XIV – No uso do poder discricionário de aplicação da lei, por não obrigado à alegação de direito da parte, profere Acórdão de não admissão do recurso nos termos do art.º 630.º, n.º 2, do CPC sob os fundamentos dos art.ºs 644.º, n.º 1, do CPC (fundamento do recurso) e art.º 20.º, n.º 4, da CRP (fundamento da reclamação para a conferência). XV – O art.º 20.º, n.º 4, da CRP “Acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva” é fundamento na reclamação para a conferência do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (dimensão normativa constitucional do recurso), alegado em 14 e 15, 18, 20, 26, 34, 36, 37, 42 e 47, e concluído em 58 e 59, 64 e 65, 67, 68, 69, 77, 80, 84 e 89 (dimensão normativa e material constitucional do recurso). XVI – O recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em sede de reclamação para a conferência foi instruído com o recurso para o Tribunal da Relação sob fundamento no art.º 644.º, n.º 1, do CPC (em remissão do art.º 853.º) e com a Reclamação para a Conferência sob fundamento do art.º 20.º, n.º 4, da CRP, fundamentos da ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação do art.º 630.º, n.º 2, do CPC e recusa da aplicação do art.º 644.º, n.º 1, al. a), do CPC e violação do art.º 20.º, n.º 4, da com o sentido e alcance da reclamação da recorrente para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão do recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional. XVII – A aplicação do art.º 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, da LTC (convolação) é decisão judicial da jurisdição do Tribunal Constitucional. […]. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se a reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/10/2023 (cfr. item 1.1.1., supra ), pelo qual se decidiu confirmar a decisão singular da Senhora Desembargadora relatora que rejeitou o recurso de apelação, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido em suma, por se referir a questões de inconstitucionalidade sem que tenha sido indicada pela recorrente a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não sendo, por outro lado, suscitada qualquer questão de ilegalidade qualificada, nos termos das alíneas c ) e f ) do mesmo número, ao abrigo das quais o recurso foi interposto e, ainda, por, mesmo após o convite que lhe foi dirigido, não ter indicado a peça processual em que suscitou a questão da ilegalidade. Importa referir que, para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão . O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt): “[…] [O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.º Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido. Nestas condições […], impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade. […]” 2.2. Sublinha-se, antes de mais, que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s] endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo . Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador ”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia) ” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (Acórdão n.º 372/2015). 2.3. No despacho reclamado considerou-se que o recurso não é admissível, em síntese, por se referir a questões de inconstitucionalidade sem que tenha sido indicada pela recorrente a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não sendo, por outro lado, suscitada qualquer questão de ilegalidade qualificada, nos termos das alíneas c) e f) do mesmo número, ao abrigo das quais o recurso foi interposto e, ainda, por, mesmo após o convite que lhe foi dirigido, não ter indicado a peça processual em que suscitou a questão da ilegalidade. Apreciemos, pois, os referidos fundamentos. Deve notar-se, antes de mais, que, tendo interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas c ) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC sem ter indicado a peça processual em que suscitou a questão de ilegalidade (como exigido pelo artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC), a recorrente também não a indicou após ter sido convidada a suprir essa omissão (cfr. fls. 110/111 e 113/114, referindo-se apenas a questões de inconstitucionalidade que afirma ter suscitado nas alegações de recurso de apelação), o que, só por si , inviabilizaria que o recurso se apresentasse formalmente completo. Acresce que a recorrente incorre em reiterados equívocos no requerimento de interposição de recurso. Em primeiro lugar, refere-se a “recusa de aplicação” do artigo 853.º do CPC, norma que, no seu entender, abriria as portas à pretendida apelação. A expressão “recusa de aplicação” costuma reservar-se para um juízo que, considerando certa norma abstratamente aplicável ao caso concreto, acaba por recusar aplicá-la por violação de norma parametricamente superior (lei de valor reforçado ou Constituição). Não foi o que ocorreu na decisão recorrida, que seguindo o percurso hermenêutico que suportou a aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto, simplesmente, considerou aplicável a norma do artigo 630.º, n.º 2, do CPC, mas não considerou aplicável a norma do artigo 853.º do mesmo diploma. Em segundo lugar, para sustentar a aplicação das alíneas c ) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a recorrente apresenta uma construção – não muito clara – em que tem por violadas normas da Constituição (artigo 20.º) e do CPC (artigo 853.º). Nos termos da referida alínea c) , cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado. Na alínea f ) do mesmo número, prevê-se o recurso das decisões que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c ), d ) e e ). A “ilegalidade”, para os efeitos previstos nas referidas alíneas c ) e f ), deve ser entendida com um sentido específico de relação entre atos legislativos de diferente valor, que o Tribunal vem realçando – cfr., inter alia , a Decisão Sumária n.º 306/2009, disponível na página web do Tribunal Constitucional, “www.tribunalconstitucional.pt/”: “[…] [P]ressupõe uma relação de parametricidade entre uma norma de um ato legislativo de valor reforçado e uma norma de um ato legislativo de valor ordinário ou comum. A competência do Tribunal Constitucional para apreciar da ilegalidade, em sentido próprio, apenas abrange tal contradição entre normas de ato legislativo, de distinto valor hierárquico. […]” Nos termos do n.º 3 do artigo 112.º, da CRP, têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas. Só o valor reforçado de uma lei que for resultante de previsão constitucional pode gerar a ilegalidade a que se refere o artigo 70.º, n.º 1, alíneas c) e f) da LCT. Como, a este respeito, salientam Jorge Miranda e Rui Medeiros ( Constituição Portuguesa anotada , Tomo II, Coimbra, 2006, pág. 271): “[…] Na medida em que a força específica de uma lei de valor reforçado decorre de normas constitucionais, a sua infração envolve inconstitucionalidade. Mas trata-se de inconstitucionalidade indireta – tal como a contradição entre lei interna e tratado ou entre regulamento e lei. Quer dizer: a lei contrária a lei de valor reforçado vem a ser inconstitucional, não porque ofenda uma norma constitucional de fundo, de competência ou de forma, mas porque agride uma norma interposta constitucionalmente garantida. E, precisamente, o critério para se reconhecer se uma lei é reforçada ou não está em saber se se verifica ou não tal ocorrência; está em saber se a inconstitucionalidade surge imediatamente ou se é consequência da ilegalidade. E é esse o critério adotado pela Constituição, ao distinguir, nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, inconstitucionalidade e ilegalidade. […]”. No recurso que não foi admitido, não está em causa a violação de qualquer lei de valor reforçado (questão que não se coloca nas decisões das instâncias ou na substância do recurso e não resulta de qualquer elemento do processo, não constituindo, manifestamente, objeto de apreciação). Designadamente, e face ao exposto, a própria Constituição não constitui lei de valor reforçado, pois não se apresenta, sequer, como parâmetro de legalidade (aliás, se a Constituição fosse lei de valor reforçado, como pretende a recorrente, o recurso da alínea f ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC confundir-se-ia com o recurso da alínea b ) do mesmo número). Também não tem valor reforçado qualquer norma do CPC. Tudo para concluir que as alíneas c ) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não constituiriam fundamento adequado para a interposição do recurso. 2.3.3. De todo o modo, mesmo que se coloque a hipótese de convolação do recurso para a alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (por se reconhecer que as questões apresentadas têm uma aparência mais compatível com aquela previsão, na medida em que se invoca violação do artigo 20.º da Constituição), o recurso continua a mostrar-se inviável. Assim, por um lado, na reclamação para a conferência – momento processualmente adequado para suscitar uma questão de inconstitucionalidade, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC –, não se suscita qualquer questão de inconstitucionalidade normativa , sendo as questões de inconstitucionalidade diretamente referidas à decisão de não admissão do recurso, e não incidentalmente a qualquer norma que lhe tenha servido de critério (cfr. fls. 70/96). Por outro lado, o recurso não tem – e não tem manifestamente – dimensão normativa, reconduzindo-se a uma questão de direito infraconstitucional de determinação da norma aplicável ao caso, construída pela recorrente como impugnação (de mérito) da decisão de não admissão do recurso, características que continuaram evidenciadas no articulado de reclamação (que retoma, no essencial, os argumentos do recurso) e na resposta transcrita em 1.2.7., supra . 2.4. Resulta do exposto que o recurso não é admissível, pelo que a decisão reclamada deve ser confirmada. III – Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora reclamante A.. Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 21 de maio de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro