249/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 10/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 249/2023
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 10/2023
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroAntónio José Ascenção Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230249.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 249/2023 Processo n.º 10/2023 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 167 /202 3 deste Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pel o recorrente A. , com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) . A Decisão Sumária ora reclamada , enquadrada na hipótese legal do n.º 1 do artigo 78.º-A , uma vez que a questão a decidir foi objeto de diversas pronúncias anteriores do Tribunal, não julgou inconstitucional a norma resultante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que confirme decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos . Remeteu-se a fundamentação para vários acórdãos, com destaque para o Acórdão n.º 186/2013. Com isso, negou-se provimento ao recurso. 2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que: « Ora, é desta Decisão Sumária n.° 167/2023, do Exmo. Juiz Conselheiro Relator, que se reclama para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 78.°- A da LCT, por, em súmula, continuar a ser entendimento do reclamante que foram violados princípios constitucionalmente consagrados. De facto, entende o ora reclamante que violou o Tribunal da Relação de Guimarães o princípio do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (artigo 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa). O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa. Constituindo uma garantia essencial de defesa, constitucionalmente reconhecida, o direito ao recurso, representando, portanto, um inegável limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo penal. Com efeito, com relevância para o caso, apesar da sua interligação, deve distinguir-se a garantia do " direito ao recurso " da garantia da existência de um " duplo grau de jurisdição ". Tratam-se de conceitos autónomos e não confundíveis: por "direito ao recurso" entende-se - de um modo geral - a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas; por seu lado, com a menção a " duplo grau de jurisdição " pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este. Ora, a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na existência de duplo grau de jurisdição: para se verificar que a garantia de duplo grau de jurisdição concretiza o direito de recurso, é indispensável - e como tal tem sido reconhecido na jurisprudência do Tribunal Constitucional - que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto se apresente como tutela suficiente das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. […] A tutela constitucional do direito de recorrer de decisões condenatórias e de decisões que restringem direitos fundamentais (como é o caso de uma condenação em pena de prisão efetiva que restringe, designadamente, a liberdade do arguido) em processo penal imporia, prima facie , a possibilidade de uma reapreciação dessa decisão por uma outra instância, o que, no caso, não teve concretização. Argumenta-se que, nesse caso, o direito de recurso do arguido teria sido assegurado pela existência de um segundo grau de jurisdição, na medida em que o seu direito de defesa se encontra protegido pela possibilidade de recurso para a Relação da decisão de primeira instância. Porém, não se pode acompanhar esta posição: na situação em presença, o segundo grau de jurisdição não assegura o respeito devido pelo direito de recurso decorrente do artigo 32.°, n.° 1, da Constituição. Nos casos em que existe uma decisão de aplicação de pena privativa de liberdade da primeira instância, mantida em segunda instância, mas com nova apreciação da medida da pena por novos intervenientes, com novos argumentos, não é assegurada no julgamento do recurso uma reapreciação das consequências jurídicas do crime. Trata-se, pelo contrário, de uma decisão inovadora com consequências fundamentais na posição jurídica do arguido, designadamente na sua liberdade, relativamente à qual é negado o acesso a uma reapreciação por um tribunal superior. AA. Na verdade, uma situação em que a uma condenação em pena privativa de liberdade de primeira instância, mantida no tribunal de recurso, tem de implicar, necessariamente, o surgimento de uma parte da decisão que se apresenta como integralmente nova: o processo decisório concernente à determinação da medida da pena a aplicar. BB. A decisão que define a manutenção da pena de prisão efetiva é proferida pelo Tribunal da Relação sem que haja qualquer apreciação sobre a pena a impor ao arguido. CC. O arguido vê-se confrontado com uma pena de privação de liberdade e cujos fundamentos e medida não tem oportunidade de questionar em sede alguma. DD. Neste caso, os critérios judiciais de determinação, em concreto, da medida adequada da pena escapam a qualquer controlo. EE. Existem, portanto, nesta situação, dimensões do juízo condenatório que não são objeto de reapreciação. Pelo menos quanto a estas matérias, existe uma apreciação pela primeira vez apenas na instância de recurso, sem que exista a previsão legal de um segundo grau de jurisdição. FF. Neste contexto, aceitar a irrecorribilidade da decisão condenatória, em situações como a configurada pela norma em apreciação, seria admitir que o direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.°, n.° 1 da Constituição, não garante sequer a reapreciação por uma segunda instância da decisão que define a pena de prisão efetiva. (...) LL. Pelo que é imperioso concluir que a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo penal, em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 32.°, n.° 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade de recurso do acórdão da Relação. MM. Neste sentido deveria ter entendido o Venerando Tribunal da Relação da Guimarães, admitindo assim o recurso de revista interposto pelo ali reclamante, aqui recorrente. NN. Consequentemente, violou, na sua interpretação da conjugação da alínea b) do n.° 1 do artigo 432.° e alínea f) do n.° 1 do artigo 400.°, ambos do Código de Processo Penal, o disposto no artigo 32.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa. OO. Por conseguinte, também não concorda nem se conforma o ora reclamante com o entendimento perfilhado por este Tribunal Constitucional, que, por Decisão Sumária, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.°, n.° 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.° 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a oito anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância. » Com isso, o reclamante v em pedir “ que a Conferência conheça do objeto do recurso interpost o (...) e que ordene o respetivo prosseguimento, seguindo-se os demais termos até final ” . 3 . Regularmente notificad o , o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu, essencialmente, que : « O argumentário do ora reclamante, contra , acaba por se resumir nesta tese: «EE. Existe, portanto, nesta situação, dimensões do juízo condenatório que não são objeto de reapreciação. Pelo menos quanto a estas matérias, existe uma apreciação pela primeira vez apenas na instância de recurso, sem que exista a previsão legal de um segundo grau de jurisdição» (fls. 127v.º). Importa, assim, analisar criticamente este argumento e, depois, a solução legal expressa no enunciado legal “Não é admissível recurso (…) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. a) Alteração da fundamentação 7 . Quanto à análise do argumento do ora reclamante, convém referir que não é caso, como pretende de ocorrerem “(novas) dimensões do juízo condenatório”, pois este, por definição, foi confirmado pelo tribunal superior. O que pode haver, sim, é antes variação dos fundamentos do m esmo conteúdo condenatório . De mo do que, a este propósito, a primeira consideração é de ordem dogmática – e prática – e está consubstanciada nos conceitos fundamentais do Direito , no caso do Direito processual. 8 . Com efeito, pese embora a indesmentível relevância da fundamentação do raciocínio jurídico , todavia este é funcional para a decisão judiciária , pois é esta que, no fim de contas, conforma a situação jurídica do destinatário. Disso é manifestação expressiva o conceito jurídico fundamental de “caso julgado”, pois para efeitos de determinar a repetição de causas tem como critério a decisão – sobretudo, embora não exclusivamente – e não a respetiva fundamentação . 9 . Por conseguinte, a variação da fundamentação, em si mesma , que não se reflita na decisão judiciária, não consubstancia, verdadeiramente, uma lesão dos direitos do arguido , que constitucionalmente imponha um remédio impugnatório . 10 . Aliás, confiar neste critério da “variação da fundamentação”, pelo melindroso de determinar a existência – e relevância – essa variação, seria introduzir um radical fator de aleatoriedade e incerteza numa solução legal que se quer previsível e certa , como é a que decorre do critério objetivo do conteúdo da decisão condenatória , consagrado na previsão legal em apreço. 11 . Por outra parte, se um mesmo conteúdo da decisão condenatória pôde ser tirado de diversas fundamentações, é sinal de que houve reponderação em recurso do caso, mas, ainda assim, a decisão é suficientemente sólida para superar tal teste, reduzindo, do mesmo passo, ao menos probabilisticamente, que uma terceira reapreciação – que, tipicamente, será apenas de direito – venha a gerar uma reforma da decisão condenatória . 12 . Finalmente, uma controvérsia judiciária , mesmo que encarada como uma “situação comunicativa ideal”, como esta tem que ter um ponto final, por razões de certeza e segurança do Direito e de eficiente utilização dos recursos judiciários escassos , sob pena de gerar continuamente um interminável regressus ad infinitum de recursos judiciários. Alias, são várias as técnicas jurídicas correntes para o evitar (caso julgado, prescrição, preclusão, presunções juris et de jure …). Nas palavras certeiras de um insigne teórico, nomeadamente da prova judiciária , «Se se pudesse contestar sem limite uma decisão judiciária,, porque não conforme à justiça (…) os processos poderiam continuar sem fim, com as perturbações (troubles), a fadiga e os custos que daí resultariam (…) No fim de contas toda a ordem supõe a existência de factos incontestáveis (…)» ( Ch. PERELMAN, Ethique et droit , 2.ª ed., “La spécificité de la preuve judiciaire”, EUB, Bruxelas, 2011, p. 703). b) Artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP 13 . Passando à análise deste enunciado legal, antes reproduzido, sempre se poderá alegar que o mesmo consagra um grau de recurso (amplo, pode ser de facto e de direito) para um tribunal superior, com referência a um critério consagrado pela dogmática jurídica do “caso julgado”, com caráter objetivo e que induz a certeza e previsibilidade do Direito . 14 . Finalmente, mais se poderá dizer que esta solução induz uma repartição razoável e eficiente no âmbito da estrutura hierárquica judiciária , com três níveis de decisão , que é compatível com o sentido do direito constitucional estabelecido no n.º 1 do artigo 32.º (Garantias de processo criminal), segundo o qual “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, pois prevê uma decisão de primeira instância e um recurso penal (que pode ser de facto e de direito), por um tribunal superior , reservando para o supremo tribunal os casos objetivamente mais graves, ou seja, apliquem pena de prisão igual ou superior a 8 anos. 15 . Em suma, solução legal da alínea f) do n.º 1, do artigo 400.º do CPP, pode ser creditada de “justa”, “razoável” e “eficiente”, portanto confinada na “margem de apreciação” que a textura aberta do enunciado constitucional - e do programa normativo que encerra – em apreço outorga ao legislador . » Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4 . Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado . Como se relatou supra , nestes autos foi proferida a Decisão Sum ária n.º 167/2023 que se pronunciou, no mérito, pela não inconstitucionalidade d a norma resultante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que confirme decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos. Tal decisão foi tirada com arrimo na jurisprudência presentemente estável do Tribunal Constitucional. Ora, a reclamação ora apresentada não logra promover qualquer alteração nesta matéria. 5 . Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra , a estratégia argumentativa do recorrente-reclamante resume-se à insistência na tese exposta no requerimento de interposição e já julgada. O reclamante renova, apenas, a veiculação do seu inconformismo em face do entendimento substancial acolhido, não trazendo aos autos qualquer argumento novo, que não tenha sido já ponderado, quer na Decisão Sumária recorrida, quer na jurisprudência constante e reiterada que lhe serve de fundamento. Ora, recorde-se que é entendimento sedimentado deste Tribunal que a reclamação de decisão sumária carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária proferida (cf., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 364/2016, 469/2016, 95/2017, 231/2017, 61/2018, 189/2018, 298/2018, 124/2019 e 189/2021 ). Destarte, mantendo-se inalterada a orientação jurisprudencial seguida na Decisão Sumária n.º 167/2023 (atente-se, em particular, nos acórdãos n.ºs 186/2013, n.º 298/2015 e n.º 516/2015 ) , e não sendo aduzidos na reclamação argumentos inovadores, entende-se que o julgamento negativo de inconstitucionalidade, por transposição da orientação jurisprudencial afirmada no Acórdão n.º 298/2015, mormente nos segmentos transcritos na decisão reclamada, merece concordância e deve ser mantido. Reitera-se, pois, o juízo de não inconstitucionalidade da norma resultante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que confirme decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 167 /202 3. Custas pel o reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ( vinte ) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma) , sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 11 de maio de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro