2Cumpre decidir.
A questão não é de competência territorial.
Na verdade, cada um dos pretensos crimes se terá consumado em áreas territoriais distintas, com plena autonomia de local e tempo de consumação. Daí que, a ser a questão apenas de competência territorial, a regra aqui a observar não poderia ser outra que a constante do artigo 19.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, cada um dos tribunais conflituantes procederia ao julgamento do respectivo processo referente a actos alegadamente consumados na área da respectiva jurisdição.
Como é sabido, a lei admite que a regra básica de competência territorial citada, seja por vezes estendida de modo que a competência para o julgamento de certo processo seja alargada a outros, ainda que invocados crimes hajam sido consumados em áreas territoriais alheias, desde que entre os delitos em causa exista uma ligação ou conexão relevante.
Trata-se de uma opção legislativa na base da qual se surpreende sempre a conveniência da Justiça. Ou porque há entre os crimes uma tal ligação que se presume que o esclarecimento de todos será mais fácil ou mais completo quando processados conjuntamente, evitando-se possíveis contradições de julgados e realizando-se consequentemente melhor justiça, ou porque o mesmo agente responde por vários crimes e é conveniente julgá-los a todos no mesmo processo até para mais fácil e melhor aplicação da punição do concurso de crimes (art.º 77.º do Código Penal).
A existência desta especial ligação entre os crimes ora em causa parece não dever suscitar grandes dúvidas, já que, dado o teor de ambas as acusações, os factos sugerem uma actividade sequencial ou prorrogada de comportamento do arguido, na sequência da sentença do Tribunal de Gaia.
E isto bastará para configurar o nexo objectivo exigido por lei (art.º 24.º, n.º 1, b), do CPP).
Existindo conexão, rapidamente se apura qual o tribunal competente para o julgamento conjunto: o tribunal a quem compete julgar o crime a que corresponda pena mais grave: art.º 28.º, a), do mesmo diploma legal, no caso, o de Lisboa.
Antes de terminar, deve dizer-se que, com o devido respeito, se discorda da posição exarada pelo juiz de Lisboa ao invocar subsidiariamente as normas processuais civis para, com base nelas, pretender afastar do caso a posição do juiz do «outro processo». Na verdade, a ser assim, as normas de competência por conexão (em cuja base, como se viu, estão relevantes interesses de conveniência da Justiça), estariam potencialmente feridas de morte na sua eficácia, por então dependerem sempre na sua aplicação da visão processual mais ou menos comprometida de um dos intervenientes.
A prevalência que deve ser dada àqueles interesses superiores da administração da Justiça, postula que a solução deva ser distinta da do processo civil, nomeadamente permitindo que a questão possa e deva ser suscitada indistintamente em qualquer dos processos em conexão.
3. Termos em que, sem necessidade de outros considerandos, decido o conflito negativo assim surgido entre os juízes referidos, atribuindo a competência enjeitada ao excepcionante 4.º Juízo Criminal de Lisboa.
Notifique via fax (art.º 36.º, n.º 3, do CPP).
Oportunamente remeta os autos.
Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Março de 2011
O Presidente da 3.ª secção
a) António Pereira Madeira