659/21.5T8VRL-A.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Alexandra Rolim Mendes
Processo: 659/21.5T8VRL-A.G1
ACORDAO
Descritores: Apoio judiciário, Substituição de patrono nomeado, Interrupção do prazo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Juízes: José CravoMaria dos Anjos Melo Nogueira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/068ffe8b5f569f4b8025885c003e3726
Sumário
- O art. 32º da Lei nº 34/2004 de 29/7, permite que o beneficiário do apoio judiciário possa requerer à O. A. a substituição de patrono nomeado. - O prazo que esteja em curso aquando do pedido do requerente no sentido da substituição apenas se interrompe aquando do deferimento do pedido de substituição e não no momento em que a substituição é pedida. - A interrupção do prazo inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir da cessação do facto com eficácia interruptiva.
Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: No âmbito do processo de inventário acima identificado, para partilha dos bens do casal constituído por L. M. e M. C., veio esta recorrer do seguinte despacho: “A interessada foi citada para os termos do presente inventário no dia 27 de Setembro de 2021. No dia 4 de Outubro de 2021 juntou aos autos comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. A nomeação de Patrona Oficiosa ocorreu no dia 11 de Novembro de 2021 e nessa mesma data foi-lhe remetida a notificação da sua designação nessa qualidade. O prazo para apresentar reclamação contra a relação de bens interrompeu-se no dia 4 de Outubro, nos termos do art.º 24.º , n.º 4, da Lei n.º 34/2004 , de 29 de Julho e iniciou-se a partir da notificação da ilustre Patrona Oficiosa então nomeada, Dra. M. S., da sua designação (cf. art.º 24.º, n.º 5, alínea a), da citada Lei), presumindo-se a mesma notificada no dia 15 de Novembro. O termo do prazo de trinta dias para a interessada reclamar da relação de bens ocorreu no dia 15 de Dezembro de 2021. Apenas a 11 de Janeiro de 2022 a interessada apresentou a sua reclamação. O pedido de substituição de patrono nomeado que a mesma formulou a 19 de Novembro de 2021 não é causa interruptiva do prazo em questão. Com efeito, só com a nomeação de novo patrono cessa o patrocínio oficioso conferido ao anterior, inexistindo qualquer interrupção de prazo processual em curso pela apresentação do requerimento de substituição (ao contrário do que se prevê no art.º 24.º , n.º 4, da Lei n.º 34/2004 , de 29 de Julho, para a nomeação inicial de patrono, e no art.º 34.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, para a escusa). Em face do exposto, por intempestivo, determina-se o desentranhamento da reclamação apresentada pela interessada e a sua remessa à apresentante. Custas deste incidente pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia – cf. art.º 7.º, n.º 4, do RCP. Notifique. Transitado, cumpra.” A Recorrente concluiu as suas alegações da seguinte forma: 1.ª – Nos termos do nº 4 do Artº 34º , por remissão do nº 2 do Artº 32º da Lei 34/2004 , em caso de substituição de advogado no âmbito do apoio judiciário, o prazo processual em curso interrompe-se a partir do deferimento da substituição pela Ordem dos Advogados. 2.ª – Tendo o primeiro patrono oficioso sido nomeado no dia 15 de novembro de 2021 e tendo a Ordem dos Advogados deferido o pedido de substituição de patrono em 30 de novembro de 2021, o prazo de 30 dias para deduzir reclamação à relação de bens encontrava-se em vigor no dia 11 de janeiro de 2022 (atento o período de férias judiciais de Natal), data em que tal reclamação foi efetivamente apresentada. Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita, por tempestiva, a reclamação contra a relação de bens, assim se fazendo inteira e sã Justiça Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Temos como assentes os factos que resultam do relatório desta decisão e ainda os seguintes: Em 24/9/21 à ora Recorrente foi enviada carta para citação para os termos do inventário e, nomeadamente para apresentar reclamação à relação de bens no prazo de 30 dias. Em 27/9/21 a carta para citação foi recebida por pessoa diversa da citanda. Em 4/10/21 a ora Recorrente informou o Tribunal que tinha requerido apoio judiciário, juntando comprovativo. Em 11/11/21, na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, foi nomeada patrona à Requerente. Em 19/11/21 a Requerente veio informar o processo de que tinha pedido à O.A. a substituição da patrona que lhe tinha sido nomeada. Em 29/11/21 a O. A. nomeou outra patrona à Requerente. A nova patrona da Requerente apresentou reclamação à relação de bens em 11/1/22. O Direito: O apoio judiciário compreende diversas modalidades, entre elas, a nomeação e compensação de patrono (v. art. 16º , nº 1, alíneas b) da Lei nº 34/2004 de 29/7). O art. 24º, nº 4 e 5 da mencionada Lei prescreve que, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo e inicia-se, nomeadamente a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação. Por outro lado, dispõe o art. 32º do mesmo diploma, nos seus nºs 1 e 2, que o beneficiário do apoio judiciário pode requerer à O. A. a substituição de patrono nomeado e que, deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos dos arts. 34º e seguintes. Assim, a interrupção do prazo em curso, no caso de substituição de patrono a pedido do/a requerente, apenas se interrompe aquando do deferimento do pedido de substituição e não no momento em que a substituição é pedida. Compreende-se que assim seja, pois de outra forma o beneficiário de apoio judiciário poderia utilizar o(s) pedido(s) de substituição de patrono como forma de atrasar injustificadamente o processo. Assim, a interrupção do prazo apenas ocorre quando o pedido de substituição é considerado justificado pela Ordem dos Advogados. Conforme se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 3/11/20 in www.dgsi.pt (citado ipsis verbis na decisão recorrida, sem que no entanto, se indique a respetiva fonte) “Só com a nomeação de novo patrono cessa o patrocínio oficioso antes conferido a anterior, inexistindo qualquer interrupção de prazo processual em curso pela apresentação do requerimento de substituição”. No entanto, como decorre do preceituado no art. 326º do Cód. Civil, a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir da cessação do facto com eficácia interruptiva. Com efeito, enquanto na suspensão os prazos são contados até à data do facto suspensivo e quando voltam a correr a contagem é retomada onde parou, na interrupção os prazos são contados até à data em que ocorre o facto interruptivo e depois a contagem começa do início, inutilizando-se o prazo já decorrido. Deste modo, estando o prazo para reclamar da relação de bens a correr no dia 29/11/21, data em que a O. A. nomeou nova patrona à Requerente e tendo este evento efeito interruptivo do prazo, da data da notificação desta nomeação à nova patrona e à Requerente se iniciou a contagem de novo prazo para apresentação de reclamação à relação de bens. Deste modo, e tendo em conta que de 22/12 a 3/1 o prazo em causa ficou suspenso por virtude das férias judiciais, no dia 11/1/22, esse prazo ainda se encontrava a decorrer, razão pela qual a apresentação da reclamação à relação de bens é tempestiva. Pelo exposto, há que julgar procedente o recurso, devendo o Tribunal recorrido admitir a reclamação e dar seguimento ao respetivo incidente. Decisão: Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão que não admitiu a reclamação de bens. Guimarães, 26 de maio de 2020 Custas a cargo do Recorrido. Alexandra Rolim Mendes Maria dos Anjos Melo Nogueira José Cravo