Fundamentação de direito.
Constitui objecto do recurso saber se o Apelante denunciou de forma válida e eficaz o contrato de arrendamento a que se referem os autos.
A sentença recorrida considerou, e bem, que o caso dos autos não é regulado pelas normas do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo DL nº 321-B/90 de 15 de Outubro, por o objecto do contrato ser um espaço não habitável, destinado a parqueamento de viaturas – art. 5º nº 2, alínea e) do RAU.
Como tal, o contrato de arrendamento a que se reportam os autos – celebrado em 1977 e que teve por objecto uma garagem destinada ao parqueamento do automóvel do Réu – pode ser denunciado pelo senhorio nos termos do disposto nos artigos 1054º e 1055º do Cód. Civil (cf. Acórdão do STJ de 06.07.2000, BMJ 499/300, e o Ac. desta Relação de 17.02.94, CJ ano XIX, tomo 1, pag. 120).
Trata-se de um ponto, aliás, que não suscita controvérsia nos autos. O que se discute é se o Autor denunciou o contrato de forma eficaz.
Importa atentar no que a este propósito dispõe a lei.
Art. 1054º do Cód. Civil, sob a epígrafe Renovação do contrato:
- 1.Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos, se nenhuma das partes o tiver denunciado no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei.
- 2.O prazo da renovação é igual ao do contrato; mas é apenas de um ano, se o prazo do contrato for mais longo.
Art. 1055º:
1. A denúncia tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima seguinte:
- a)Seis meses, se o prazo for igual ou superior a seis anos;
- b)Sessenta dias, se o prazo for de um a seis anos;
- c)Trinta dias, quando o prazo for de três meses a um ano;
- d)Um terço do prazo, quando este for inferior a três meses.
A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao fim do prazo do contrato ou da renovação.
Ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil anotado, Vol.II, pag. 398, que “a denúncia entende-se feita, conforme os casos, no momento da citação na acção judicial, no da notificação avulsa ou, ainda, tratando-se de aviso extrajudicial, no momento em que se mostre que esse aviso chegou ao poder do outro contraente ou foi dele conhecido (art. 224º).”
Discorreu-se na sentença: “como o contrato celebrado com o A. foi celebrado em 1977.01.01, estando sujeito aos prazos de denúncia fixados na alínea a) do art. 1055º do Ccivil, deveria ter sido denunciado com uma antecedência mínima de 6 meses relativamente ao fim do prazo de renovação.”
Consequentemente, e uma vez que “o contrato foi denunciado com 2 meses e 22 dias de antecedência relativamente ao prazo a partir do qual pretendia que a denúncia produzisse efeitos, e não com um antecedência mínima de 6 meses, a mesma é ineficaz.”
Contra este entendimento insurge-se o Autor e julgamos que com razão.
A lei quando no art. 1055º fixa diferentes prazos para a denúncia está a considerar o período temporal por que foi celebrado o contrato de arrendamento e não a duração efectiva do mesmo por força das sucessivas renovações de que foi objecto.
Neste sentido, Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, parte especial, 2ª edição, pag. 224, quando escreve:
“O prazo de antecedência para efectuar a denúncia pode ser estabelecida pelas partes; supletivamente o art. 1055º, nº1 do CC faz referência a diferentes prazos, relacionados com o período de duração do contrato que vão desde seis meses para os contratos que se destinavam a vigorar por prazo igual ou superior a seis anos (alínea a)) a um terço do prazo quando no contrato se estabeleceu uma vigência inferior a três meses (alínea d)).
Esta interpretação parece deduzir-se do ensino de Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pag. 399, quando, referindo-se ao prazo de um ano referido nas alíneas b) e c) do nº1 do art. 1055º, dizem ser “o prazo do contrato ou da renovação”.
Assim também se decidiu nos Acórdãos deste Tribunal de 17.02.94 supra referido e da Relação de Coimbra de 25.06.96, CJ ano XXI, tomo 3, pag. 29.
Revertendo ao caso dos autos.
O contrato em apreço foi celebrado em 01.01.97, pelo prazo de seis meses, sucessivamente renovado por iguais períodos.
A denúncia, para ser eficaz, teria de ser feita com a antecedência mínima de trinta dias, reportado ao fim da renovação do contrato (art. 1055º, nº1 alínea c) e nº 2).
O Autor ao denunciar o contrato por carta de 8 de Abril de 2003, com efeitos a partir de 30 de Junho seguinte, fê-lo de forma eficaz, pois respeitou o prazo fixado na lei – 30 dias - sendo, assim, fundada a apelação.