Acordam no Tribunal da Relação de Évora
IAs Partes e o Litígio
Recorrente / Credora: Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), C.R.L.
Recorrido / Administrador da Insolvência: (…)
No âmbito do processo de insolvência de (…), veio o AI apresentar cálculo da Remuneração Variável (RV) nos termos do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, cifrando-se em € 6.718,33 a RV a coberto do n.º 4, alínea b), do citado preceito e em € 6.182,15 a RV nos ternos do n.º 7, o que implica no valor global de € 12.900,48, a que acresce o IVA no montante de € 2.967,11.
O Ministério Público deu parecer favorável ao cálculo apresentado.
A Credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), C.R.L. apresentou-se a reclamar de tal cálculo, sustentando que, inexistindo atos de liquidação no processo e tendo a quantia de € 101.848,29 sido depositada nos autos sem qualquer intervenção por parte do AI (proveio do saldo decorrente da liquidação executiva operada noutro processo), tal quantia não releva para efeitos de apuramento da RV.
IIO Objeto do Recurso
Foi proferido despacho indeferindo a reclamação do qual consta, designadamente, o seguinte:
«Compulsados os termos legais, verifica-se que a lei não faz qualquer distinção quanto à forma como o montante apurado para a massa insolvente chega à mesma, não tendo acolhimento legal a distinção feita pelo credor se foi por iniciativa do AI, ou de terceiro em cumprimento de imperativo legal, que o valor monetário passou a integrar a massa insolvente.
Sufragar a posição defendida pelo credor seria colocar o Tribunal numa posição de violação do princípio “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”.
Em face do exposto, indefere-se a reclamação do credor.
Custas do incidente anómalo pelo mesmo, que se fixam em 1,5 UC.»
Inconformada, a Credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), C.R.L. apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que julgue inadmissível a proposta de remuneração apresentada pelo AI. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«1- A decisão proferida é nula por não terem sido apreciadas pela 1ª Instância com vista à decisão sobre a reclamação da proposta da remuneração adicional do Sr A.I., as seguintes questões suscitadas pela recorrente:
Questão a)- Decidir-se se é elemento essencial ao conceito legal de “remuneração variável” do n.º 4 e 6 do artigo 23.º do EAJ, a existência de (operações de) liquidação da massa insolvente e não a mera existência de “receita obtida”.
Questão b)- Decidir-se da aplicação ao presente caso do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do mesmo Estatuto que refere que a remuneração variável é determinada em função do resultado da recuperação do devedor, ou do produto percebido pela massa insolvente fruto das diligências por si efetuadas.
Questão c)- Decidir-se da aplicação ao presente caso do disposto no n.º 7 do artigo 23.º do EAJ de que resultará que não se deve aceitar o montante da remuneração adicional que o Sr. AI exige, pois que o cálculo não tem em conta o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, devendo o cálculo ser expurgado da quantia atrás mencionada e ter em conta o dito grau de satisfação.
2- A pronúncia deveria, ainda, ter incidido em decidir-se sobre o pedido da recorrente de fosse entendido que “no cálculo da majoração importa incluir o valor disponível para pagamento após operações previstas no artigo 23.º, n.ºs 4, alínea b), 6 e 7 e, bem assim, a percentagem dos créditos satisfeitos e admitidos.”
3- A nulidade encontra-se intimamente ligada à regra estabelecida no artigo 608.º, n.º 2, 1.ª parte, de acordo com a qual o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, sendo que não se tratam de meros argumentos ou motivos de discordância de parte, mas questões substanciais.
4- A decisão recorrida padece de erro de julgamento que resulta da errada aplicação da lei.
5- O Sr. AI apresentou o cálculo da sua remuneração variável com base na quantia total depositada na conta bancária da Massa, que designa de receita da liquidação.
6- Tal cálculo foi apresentado nos seguintes termos:
“Saldo” da liquidação – € 134.366,54 [€ 137.250,18 (receita da liquidação (sic)
- € 1.184,64 (despesas liquidação) – € 1.699,00 (conta de custas)]
Remuneração Variável – artigo 23.º, n.º 4, alínea b), do EAJ – € 134.366,54 x 5% = € 6.718,33.
Majoração da remuneração Variável – artigo 23.º, n.º 7, do EAJ – 5% nos termos do artigo 23.º, n.º 7, do EAJ (€ 123.843,00 (base de cálculo) x 5%) = € 6.182,15.
Total da remuneração variável = € 12.900,48/total com IVA de € 15.867,59.
7- “Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente”, assim o dispõe o n.º 4 do artigo 23.º do EAJ.
8- Para efeitos do n.º 4 do artigo 23.º do EAJ, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente.
9- Do cálculo da remuneração variável do Sr. A.I. deve excluir-se a quantia de € 101.848,29 que foi depositada nos presentes autos pela A.E. do processo 2111/17.4T8ENT, quantia aí obtida por via da venda executiva de um bem da insolvente anteriormente à sentença de insolvência e nomeação do Sr. A.I., quantia essa que quando foi depositada espontaneamente na conta da insolvência pela AE da execução, a qual já se encontrava deduzida da remuneração adicional por resultados obtidos da mesma Agente de Execução prevista nos n.º 7 e 11 do artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013.
10- A interpretação do Tribunal de 1ª Instância que defende “que a lei não faz qualquer distinção quanto à forma como o montante apurado para a massa insolvente chega à mesma, não tendo acolhimento legal a distinção feita pelo credor se foi por iniciativa do AI, ou de terceiro em cumprimento de imperativo legal, que o valor monetário passou a integrar a massa insolvente”, não é a que deve ser aplicada ao caso concreto.
11- O depósito efetuado pela Sra. Agente de Execução, por sua própria iniciativa, não é uma receita obtida pelo Sr. Administrador Judicial, nem deve ser considerado “montante apurado” pois que tal expressão deve ser interpretada em conjugação com a expressão “resultado da liquidação”.
12- É elemento essencial da “remuneração variável” a existência de (operações de) liquidação da massa insolvente e não a mera existência de “receita obtida” ou de um “montante”.
13- A remuneração variável do A.I. é determinada em função do produto percebido pela massa insolvente que seja fruto das diligências por si efetuadas.
14- Da aplicação ao presente caso do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do EAJ resulta que a remuneração variável é determinada em função de um resultado ou um “trabalho”.
15- Outra conclusão interpretativa, como a que será a feita pelo Tribunal de 1ª Instância, é uma interpretação inconstitucional de preceitos constitucionais fundamentais.
16- O depósito feito nos autos pela Sra. Agente de Execução, por sua iniciativa e sem apreensão do A.I. não deve ser considerado como uma operação da liquidação, nem resultado de diligências efetuadas pelo AI.
17- Importaria, pelo menos que tivesse existido apreensão para a massa insolvente para efeito do cálculo da remuneração adicional do administrador, o que não aconteceu.
18- Nos presentes autos o A.I. não apreendeu para a massa insolvente a quantia pecuniária € 101.848,29 resultado da venda de um imóvel em sede de processo de execução judicial, a qual se realizou cerca de 3 (três) meses antes da declaração de insolvência no processo n.º 2111/17.4T8ENT que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, no Juízo de Execuções do Entroncamento, Juiz 2.
19- O Sr. A.I. e o seu trabalho (as suas diligências) não contribuíram para a realização dessa venda, nem para o resultado da mesma, nem sequer para a determinação do melhor valor possível para o bem imóvel ou tão pouco para obter o respetivo depósito na conta bancária da Massa.
20- Não tendo existido atos de liquidação de que resultasse o valor transferido para a Massa Insolvente, nem por tal montante de € 101.848,29 corresponder ao produto da venda de bens apreendidos pelo Sr. AI, ou resultado das suas diligências, não deverá a remuneração adicional ser calculada com base na mencionada quantia mas apenas tendo por base o restante valor resultante da liquidação de bens que foram efetivamente aprendidos.
21- O legislador estabeleceu regras de cálculo da retribuição adicional e sua majoração que não abstraem da concreta intervenção do AI para a obtenção do montante apurado na realização do ativo da massa insolvente.
22- A lei terá que ser interpretada considerando o conjunto das diversas disposições aplicáveis ao caso concreto.
23- Nos termos do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, a retribuição deve ser conforme a quantidade de trabalho (logo, as suas intensidade e duração), a sua qualidade (logo, com respeito pelos conhecimentos, capacidade e experiência que o trabalho exige) e a sua natureza (perigosidade, penosidade ou dificuldade).
24- “É indiscutível que a alteração à forma de cálculo da remuneração variável visou estimular a atividade do administrador judicial, motivando-o a diligenciar pela obtenção da maior receita possível e premiando-o em função dos resultados de gestão e venda do património do insolvente.”[1]
25- O Tribunal de 1ª Instância deveria ter recusado a proposta de remuneração adicional variável apresentada pelo Sr. A.I. o pois o cálculo não teve em conta o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos.
26- Dispõe o n.º 7 do artigo 23.º do EAJ que “O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.”
27- Como decidiu o Tribunal da Relação de Évora, deve entender-se também nos presentes autos que, “.... [2] o resultado da liquidação corresponde ao montante apurado para a massa insolvente depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa (que inclui a remuneração fixa do administrador), com exceção da remuneração variável e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência, mas esse valor é majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos.
Ou seja, no cálculo da majoração importa incluir o valor disponível para pagamento após operações previstas no artigo 23.º, n.ºs 4, alínea b), 6 e 7 e, bem assim, a percentagem dos créditos satisfeitos e admitidos.”
28- A tese contrária colocaria em causa o princípio da igualdade, vertido nos artigos 13.º e 59.º, n.º l.º, alínea a), da CRP, porquanto faria com que a retribuição de um A.I. que encetasse inúmeras diligências tendentes a efetivar a venda dos bens da massa insolvente, auferisse igual quantia que um AI que, com o devido respeito, se limitou a rececionar o produto de uma venda ocorrida meses antes à declaração de insolvência.
29- É, manifestamente injusto, o Sr. A.I. auferir a quantia de € 15.867.59 a título de remuneração variável, sendo por essa via os credores penalizados com um “segundo” pagamento por remunerações adicionais por resultados obtidos.
Foram violadas com a interpretação efetuada pelo Tribunal a quo, nomeadamente, as seguintes disposições legais, dos artigos 23.º, 24.º e 27.º do EAJ, artigos 13.º e 59.º, n.º 1.º, alínea a), da CRP».
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre conhecer das seguintes questões: