084718 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ramiro Vidigal
Processo: 084718
ACORDAO
Descritores: Acção pauliana, Ónus da prova, Doação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00027625
Nr Documento: SJ199404260847181
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6681e79422bb70bc802568fc003ad2a3
Sumário
I - Em regra todo e só o património do devedor está sujeito à execução, mas além de outras excepções, são também abrangidos os bens que passaram ao património de terceiro e de que o credor tenha obtido a declaração de ineficácia mediante a impugnação pauliana - artigo 610 do CCIV., que é o caso dos autos, pelo que o credor tem direito à restituição dos bens doados na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado a restituí-los - artigo 616, n. 1 do Código citado. II - Mas desde que a doação feita pelos dois primeiros Réus - marido e mulher - esta não devedora, o credor só pode obter a restituição da metade dos bens doados, por casado em comunhão geral de bens, pois quanto à Ré doadora a doação é eficaz. III - A impugnação pauliana tanto pode incidir sobre bens, como direitos alienados e até nas renúncias e garantias, pois trata-se de obstar a qualquer manifestação de vontade que conduzam ao empobrecimento do património do devedor. IV - Dada a dificuldade que o credor teria de demonstrar o nível de riqueza do devedor, a este incumbe a prova de que possui bens penhoráveis de igual ou maior valor que os créditos - artigo 611, do CCIV.